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Direto ao Ponto – Edição 004

direto ao ponto
RECEITA FEDERAL E CORONAVÍRUS: USO DA TECNOLOGIA PARA AUXILIAR O CONTRIBUINTE.

Até 30 de junho desse ano (ainda sujeito a extensões adicionais), a Receita Federal Brasileira (RFB) aceitará solicitações de cadastro no CPF, regularizações e outros registros no CPF “pelos meios virtuais cabíveis”. As flexibilizações não param por aí: para requisição de serviços perante o atendimento da RFB, documentos que antes deveriam, obrigatoriamente, ser entregues com firma reconhecida ou em cópia autenticada passam a poder ser apresentados em cópia simples e, também, de maneira virtual (apenas digitalizado). Os servidores possuem o dever de checar a autenticidade dos documentos pelos meios cabíveis, inclusive por contato telefônico com o contribuinte. Informe-se sobre as mudanças transitórias na Resolução RFB Nº 1956 e na Resolução RFB Nº 1548.

1/3 DO TEMPO DOS PROFESSORES PODE SER DEDICADO A ATIVIDADES EXTRACLASSE – DECLARADA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PELO STF EM SESSÃO PLENÁRIA DE 28/05/2020.

Em decisão por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ser constitucional a regra presente na Lei Federal 11.738/2008, que determina a dedicação de 1/3 da carga horária dos professores da educação básica da rede pública para atividades extraclasse. A decisão resultou na seguinte tese geral: “É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”. Isso permite que os professores da educação básica possam ter até 33% do seu tempo remunerado exclusivamente dedicado a atividades fora da sala de aula.

ISS SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA (FRANCHISING): STF FIXA A TESE DE QUE “É CONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA”.

A tese favorável às fazendas municipais foi fixada em sede repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 603.136/RJ, por oito votos a dois, no julgamento em plenário virtual finalizado no dia 29/05/2020. A empresa de fast food recorrente alegava que a incidência do ISS é inconstitucional porque a atividade-fim não é prestação de serviço. No entanto, prevaleceu o entendimento apresentado pelo ministro Gilmar Mendes no sentido de que o franchising não se limita a uma mera obrigação de dar, nem à mera obrigação de fazer, mas que há “inegável aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem (o franqueado)”, configurando, por isso, uma prestação de serviço passível de sofrer incidência do imposto municipal.

SERVIDORES TEMPORÁRIOS: 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS SÃO INDEVIDOS QUANDO NÃO PREVISTOS EXPRESSAMENTE EM LEI.

Por maioria, o plenário virtual do STF decidiu, no último dia 21 de Maio no RE 1.066.677, que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

STF CONCLUI NOVO JULGAMENTO DO TEMA Nº 520 E MANTEM SUA JURISPRUDÊNCIA: O ICMS NA IMPORTAÇÃO CABE ÀQUELE QUE COMPRA A MERCADORIA NO EXTERIOR E CONSTA NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO COMO IMPORTADOR.

O STF conclui em Maio debate que já dura muitos anos, sobre qual é o Estado competente para cobrar o ICMS na importação direta, especialmente quando o importador está localizado em determinado Estado e vende a mercadoria para um cliente localizado em outro Estado. Em suma, o entendimento já vigente foi mantido: a regra essencial na importação é que o ICMS será pago ao Estado onde estiver localizado o importador, quem fez a compra no exterior e consta na declaração de importação; ele é o destinatário legal da mercadoria importada. Mas existe exceção à regra, a qual merece extremo cuidado: são aqueles casos em que fica demonstrado que o importador real da mercadoria estava localizado em determinado Estado e que a importação só se realizou em Estado diferente com o objetivo de pagar menos ICMS. Nesse caso, tratando-se a importadora constante da declaração formal de mera intermediadora da mercadoria, a tributação recai sobre o importador real.

STF REITERA QUE COMPETE À JUSTIÇA COMUM A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI, CUJA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO RECAIA DIRETAMENTE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual realizada no dia 06/06, reafirmou e declarou que compete à Justiça comum processar e julgar demandas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cuja responsabilidade pelo pagamento recaia diretamente sobre a administração pública. Os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1265549, com repercussão geral (Tema 1092), interposto pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp).

 

Por André Passos, Juliana Abreu e Mariana Serra


MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA

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