O juízo da vara do único Ofício de Água Branca/AL decidiu que o salário de um devedor poderia ser penhorado em 30% em ação de execução de título extrajudicial movida por um banco, pois não foi possível localizar bens e ativos financeiros do devedor.
Regularmente citado para pagar a dívida no prazo legal, sob pena de multa em caso de descumprimento, o devedor não realizou o pagamento, o que motivou o banco a requerer ao juízo a utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) para bloquear bens ou ativos financeiros. Porém, nada foi localizado.
Ao constatar ser o devedor servidor público e possuir um salário mensal de R$ 13.705,10, o banco requereu que 30% de sua remuneração fosse penhorado, alegando necessidade de garantir a efetividade da execução diante da inadimplência. Também foi destacado que, apesar da impenhorabilidade dos salários, essa proteção não pode ser mantida em casos de recusa flagrante do cumprimento das obrigações financeiras.
Diogo Mendonça, advogado da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados explica porque a penhora do salário foi autorizada, mesmo com a existência da proteção: “O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que existem possibilidades de mitigar a impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que seja preservada a dignidade do devedor. A proteção poderá ser desconsiderada para que seja realizada a penhora sobre parte do salário total, possibilitando que o credor receba o crédito até sua satisfação integral e que o devedor continue vivendo com dignidade. É uma espécie de consignação de parcelas da dívida diretamente no contracheque do devedor. Insta esclarecer que esta parcela não poderá afetar a subsistência do devedor. “
O magistrado autorizou, então, a penhora do porcentual, uma vez que constatou um equilíbrio entre efetividade da execução e impenhorabilidade de proventos, citando a jurisprudência do STJ que flexibiliza a regra da impenhorabilidade.
O advogado da ABV Advogados, Diogo Mendonça, ainda destaca que “a penhora de parte deste salário não impossibilitaria o devedor de viver com dignidade. Outra tese semelhante é a possibilidade de penhora da porcentagem do faturamento mensal de empresa, caso o devedor seja uma pessoa jurídica em funcionamento.”