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Quanto vale o tempo do consumidor ?

 

Um dos principais protagonistas da dinâmica social do século XXI, o consumidor tem se consolidado como sujeito de direitos e de especial proteção do Estado. O Código de Defesa do Consumidor brasileiro – CDC, um dos mais arrojados e modernos do mundo, apresenta uma série de prerrogativas do consumidor em face do fornecedor, como observado no art. 6º, com o intuito de equilibrar a relação jurídica de consumo.

Mas o que acontece quando, apesar da proteção conferida pelo CDC, o consumidor vivencia problemas em razão de defeito do produto ou falha na prestação dos serviços contratados, e o fornecedor se exime ou retarda a resolução do problema? Quanto vale o tempo que o consumidor – lesado injustamente – investe buscando do fornecedor a solução do problema de consumo que sequer foi criado por ele?

Inicialmente, é importante observar que, assim como o tempo do fornecedor, o tempo do consumidor também deve ser considerado produtivo. Basta recordar as inúmeras atividades que cada indivíduo desenvolve cotidianamente, como trabalho, estudo, lazer, descanso, tempo destinado à família – todas elas com conteúdo valorativo relacionado com a vida e a dignidade da pessoa.

Partindo dessa premissa, pode-se concluir que o tempo desviado pelo consumidor de suas atividades em busca da solução dos problemas de consumo gerados abusivamente pelo fornecedor deve ser, de alguma forma, reparado.

Referência no tema, o advogado capixaba, Marcos Dessaune, desenvolveu a moderna teoria do “Desvio Produtivo do Consumidor”, que tem alcançado posição de destaque nos debates jurídicos e Tribunais brasileiros. Segundo Dessaune,

“o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor”.

Pela teoria do desvio produtivo, o tempo do consumidor (recurso finito e escasso) é o bem jurídico violado nessas situações, e não a honra ou a imagem da pessoa, que tradicionalmente ensejam a indenização por danos morais.

Afastando a ideia de que os infortúnios experimentados pelo consumidor (que extrapolam os limites do razoável) não passam de mero dissabor ou contratempo normal, a teoria do desvio produtivo reconhece a relevância do tempo do consumidor, o que promete revolucionar – mais uma vez – a dinâmica e olhar sobre as relações de consumo.

 

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Juliana Lima (julianalima@abvadvogados.com.br), advogada na ABV Advogados, pós-graduada em Direito Contratual.

 

 

 

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