PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: ALERTA AOS CREDORES COM AS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.195/2021.
Com as mudanças recentes trazidas pela Lei nº 14.195/2021, de 27 de agosto de 2021, os credores que já ajuizaram suas demandas executivas, ou que ainda vão ajuizar, precisam estar alerta para evitar a perda do seu direito.
Sem esgotar conceitos de ordem doutrinária sobre o tema, a prescrição intercorrente pode ser definida como a perda do direito do credor de cobrar dívida judicialmente, mas que ocorre dentro do processo, quando esse não é movimentado de forma regular e efetiva pela parte credora.
Assim, a prescrição intercorrente vai ocorrer no curso do processo quando o Autor não der regular andamento à ação permanecendo inerte, sendo penalizado por isso.
E qual é esse prazo de prescrição intercorrente?
O prazo vai variar conforme o título que está sendo executado. Assim, nos termos já sedimentados pela jurisprudência dos Tribunais pátrios, e agora normatizado no artigo 206-A, do Código Civil, também inserido pela Lei nº 14.195/2021, “[a] prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.
Assim, tomando como exemplo uma execução de débitos condominiais, a prescrição intercorrente será de cinco anos, enquanto que na execução de uma nota promissória o prazo da prescrição intercorrente será de três anos.
Importante, no entanto, observar quando se inicia a contagem desse prazo prescricional e a forma como essa será reconhecida dentro do processo.
Como se dava a prescrição intercorrente antes das mudanças trazidas pela Lei nº 14.195/2021?
O texto original do Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 921, inciso III, previa que a execução seria suspensa se o executado não possuísse bens penhoráveis.
Conforme o disposto no §1º do artigo 921, essa suspensão seria de um ano, momento em que o credor deve tentar localizar, através de todas as ferramentas possíveis, os bens do devedor, dando continuidade ao processo de execução.
Após o referido prazo de suspensão, em que o processo ficará paralisado por um ano, não sendo localizado qualquer bem penhorável, os autos serão remetidos ao arquivo. É o que prevê o §2º do mesmo artigo 921.
Assim, em resumo, após esgotadas as medidas visando a localização de bens do devedor que possam ser penhorados, o processo restaria, então, suspenso pelo prazo de um ano. Findo esse prazo, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, os autos seriam remetidos ao arquivo.
O prazo da prescrição intercorrente, nas regras da redação original do Código de Processo Civil de 2015, ou seja, antes da mudança realizada pela Lei nº 14.195/2021, se iniciava nesse momento, após o fim do prazo de um ano em que o processo restava suspenso e os autos enviados ao arquivo.
A Lei nº 14.195/2021 trouxe mudanças importantes quanto às causas da suspensão da execução e o termo inicial da prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente e as mudanças trazidas pela Lei nº 14.195/2021.
A novidade trazida pela mencionada lei começa com a alteração das hipóteses de suspensão da execução.
Antes, a execução seria suspensa quando o executado não possuísse bens penhoráveis. Agora, a suspensão se dará quando o executado ou bens penhoráveis não forem localizados. Em resumo:
Além da alteração das causas para a suspensão da execução, o legislador inovou também ao definir o termo inicial da prescrição intercorrente.
Foi esclarecido acima que antes, ainda no texto original do Código de Processo Civil de 2015, o prazo da prescrição intercorrente se iniciava após a suspensão do processo por um ano.
Agora, o § 4º do artigo 921, alterado pela Lei nº 14.195/2021, dispõe que o “[o] termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo” de um ano.
Na prática, após uma primeira tentativa de localização de bens penhoráveis ou mesmo de localização do devedor, o prazo prescricional terá início, podendo ser suspenso apenas uma única vez por um ano, conforme prevê o §1º do artigo 921.
Esgotado o prazo prescricional e após ouvir as partes, poderá o juiz, de ofício, ou seja, mesmo sem requerimento do devedor, reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo a ação sem ônus para qualquer das partes, perdendo o credor o direito de satisfazer o seu crédito.
Ressalte-se que todas as regras relativas à prescrição intercorrente são aplicadas, da mesma forma, ao cumprimento de sentença, ou seja, quando se está executando uma sentença que condena a parte a pagar determinada quantia.
A vida do credor se tornou bastante difícil após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, que, vale ressaltar, é de dúbia constitucionalidade, mas o fato é que a norma legal está devidamente incorporada ao Código de Processo Civil e poderá ser aplicada pelo magistrado.
Caberá ao credor, portanto, ser extremamente diligente, traçando uma estratégia para localizar bens e satisfazer o seu crédito, pelo que se torna imprescindível um prévio estudo do devedor antes do ingresso com a ação executiva.
A ABV Advogados está à disposição dos seus clientes para garantir a máxima efetividade das suas ações executivas.
José Borges de Sales Neto, advogado da ABV Advogados, pós graduado em Direito Público (Uniderp), MBA em planejamento tributário estratégico (PUC Rio).