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ADVOGADOS

Direto ao Ponto – Edição 2023/003

TRABALHISTA. TST RECONHECE A VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AFASTA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A VENDEDOR EXTERNO.

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de Acordo Coletivo de Trabalho que afastou o pagamento de horas extras aos vendedores externos da Souza Cruz Ltda – indústria de cigarros.

Na referida norma coletiva, ficou definido que os empregados que desempenhavam atividade externa tinham total autonomia quanto aos seus horários de trabalho e o itinerário de visitas, enquadrando-se na exceção legal prevista no art. 62, I da CLT, portanto, sem direito ao recebimento de horas extras.

A decisão do TST reformou o acórdão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que reconhecia a possibilidade de fiscalização dos horários pela empresa, considerando a previsibilidade da quantidade de visitas a clientes e do tempo estimado em cada uma. O juízo de primeiro grau, diversamente do entendimento do Regional, havia julgado improcedente o pedido de horas extras, destacando que no contrato de trabalho não havia a previsão de controle de jornada.

Ao reconhecer a validade do Acordo Coletivo de Trabalho e afastar a condenação da empresa ao pagamento das horas extras pleiteadas, o TST privilegiou a negociação coletiva e fez valer a vontade das partes – no caso, representantes dos empregados e da empresa.

No acórdão, o relator do Recurso de Revista da empresa, ministro Breno Medeiros, fez menção ao julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, que discutia a constitucionalidade de normas coletivas que limitavam ou afastavam direitos trabalhistas. Segundo o Relator, a previsão do Acordo Coletivo de Trabalho em relação às horas extras é perfeitamente cabível, porquanto não se trata de direito indisponível dos empegados.

Diante do entendimento do TST, fica sedimentada a possibilidade de previsão em norma coletiva afastando o pagamento de horas extras aos empregados que desempenhem atividade externa incompatível com o controle de jornada, em conformidade com o art. 62, I da CLT, reafirmando, assim, a relevância das negociações coletivas. (Processo 0020364-97.2018.5.04.0010)

Juliana Lima dos Santos Silva Almeida

Advogada do Contencioso Trabalhista do ABV Advogados.

DIREITO DO CONSUMIDOR. STJ PROÍBE NOTIFICAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO FEITA EXCLUSIVAMENTE POR E-MAIL OU SMS.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp nº 2.056.285/RS, decidiu que é dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição e não apenas de que a inscrição foi realizada.

Exige-se ainda que a notificação prevista no art. 43, §2º do CDC, seja realizada por correspondência ao endereço do devedor, ou seja, não se admite a notificação exclusivamente via e-mail ou por SMS.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por SMS, representaria diminuição da proteção do consumidor.

Narllyane Ferreira Guedes

Advogada do Contencioso Cível do ABV Advogados.

SAÚDE. STJ DETERMINA QUE PLANO DE SAÚDE É RESPONSÁVEL PELOS CUSTOS DE CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS DE PACIENTES COM CÂNCER.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão unânime que estabelece a responsabilidade das operadoras de planos de saúde em arcar com os custos da criopreservação de óvulos de pacientes diagnosticadas com câncer até o término do tratamento de quimioterapia. Essa determinação se baseia na perspectiva de prevenção de riscos à fertilidade decorrentes do tratamento oncológico, constituindo uma medida preventiva viável e necessária para salvaguardar o potencial reprodutivo das beneficiárias.

A ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, fundamentou sua decisão na interpretação de dispositivos legais, enfatizando o princípio “primum, non nocere“, que impõe o dever de antecipar e evitar danos previsíveis resultantes de intervenções médicas. Nesse contexto, a infertilidade, um efeito adverso previsível da quimioterapia, deve ser objeto de prevenção. A decisão visa equilibrar as expectativas legítimas das pacientes, que buscam preservar sua capacidade reprodutiva, com a responsabilidade das operadoras de planos de saúde, evitando impor obrigações excessivas.

A decisão estabelece a obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde custearem a criopreservação de óvulos de pacientes em tratamento de câncer, visando assegurar a plena recuperação das pacientes após o tratamento oncológico, respeitando os direitos à saúde e à reprodução das beneficiárias.

Aline Marjorie Melo

Coordenadora Cível do ABV Advogados.

DIREITO CIVIL. STJ ENTENDE QUE EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, A MORA DO DEVEDOR NÃO PODE SER COMPROVADA POR ENVIO DE NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, estabeleceu que, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é inadmissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por e-mail.

No caso concreto, o banco recorrente alegava que a comunicação dirigida ao endereço eletrônico seria válida para constituir em mora o devedor fiduciante e que isso poderia ser comprovado durante a instrução processual.

Contudo, ressaltou a relatora do caso Ministra Nancy Andrighi que o uso das tecnologias deve ser acompanhado de “regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação transmitida realmente corresponde àquilo que se afirma estar contido na mensagem e que houve o efetivo recebimento da comunicação.”

Ainda, a ministra entendeu que as flexibilidades trazidas pelas alterações da Lei nº 13.043/2014 devem ser interpretadas de forma rígida, e não podem ser utilizadas como se, a partir de então, existissem múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, sendo necessária a ciência inequívoca quanto ao recebimento da notificação.

Camila Figueiredo de Alencar Malveira

Advogada do Consultivo Cível do ABV Advogados.

LGPD. NOVAS REGRAS PARA LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS: MEDIDAS PARA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS EM DESTAQUE.

Os serviços de análises clínicas no Brasil estão passando por uma significativa atualização normativa com a implementação da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 786/2023, emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Esta resolução tem como objetivo principal aprimorar os critérios de qualidade e segurança para os laboratórios clínicos, incluindo aqueles de anatomia patológica e áreas afins.

Uma das mudanças mais notáveis e relevantes introduzidas por esta resolução está relacionada à proteção de dados pessoais. A RDC 786/2023 estabelece que os serviços que realizam exames de análises clínicas devem adotar uma política de acesso e proteção rigorosa aos dados e informações dos pacientes. Essa medida é essencial para garantir a confidencialidade e a segurança das informações pessoais dos pacientes, em linha com os princípios de privacidade estabelecidos pela LGPD.

A sincronia das diretrizes da Anvisa com as regulamentações de privacidade e proteção de dados, como a LGPD, reflete um compromisso coletivo com a segurança das informações dos pacientes. Esse alinhamento responde à crescente relevância da privacidade no campo da saúde e à urgente necessidade de proteger os dados sensíveis dos pacientes.

Vale ressaltar que a RDC 786/2023 entrará em vigor em 1º de agosto de 2023, dando aos serviços de análises clínicas um período de 180 dias para se adequarem às novas exigências.

Luan Bastos Aguiar Alves

Advogado da Área de Privacidade e Proteção de Dados do ABV Advogados.

DIREITO DE FAMÍLIA. STJ ENTENDE PELA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA PARA QUITAÇÃO DE ALUGUEL ENTRE EX-CÔNJUGES.

De acordo com o recente entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça há possibilidade de penhorar e adjudicar um imóvel de família para quitar dívidas de aluguel devidas por ex-cônjuges. O entendimento adveio da análise de um caso que envolvia a ex-mulher, que era coproprietária do imóvel, usufruindo exclusivamente do mesmo após a separação, sem o devido pagamento do aluguel ao ex-cônjuge. Ela, inicialmente, buscava vender o imóvel e receber 50% do valor da venda, mas o ex-marido, em reconvenção, alegou que ela deveria pagar pelo uso exclusivo do imóvel e reembolsar despesas como água, luz e impostos.

A decisão judicial autorizou tanto a venda do imóvel quanto o pagamento dos aluguéis e despesas em favor do ex-marido. No entanto, quando o ex-marido solicitou a penhora do imóvel para quitar a dívida, a ex-mulher alegou a impenhorabilidade, alegando ser um bem de família. As instâncias anteriores rejeitaram essa alegação, e o caso chegou ao STJ.

A 3ª Turma do STJ decidiu que, neste caso, o imóvel poderia ser penhorado para cobrir a dívida de aluguel, baseando-se na exceção à impenhorabilidade estabelecida no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990, que permite a penhora para cobrança de impostos, taxas e contribuições relacionadas ao imóvel familiar. Além disso, observaram que a ação para venda do imóvel havia sido iniciada pela ex-mulher, indicando sua falta de intenção de mantê-lo como bem de família, e a alegação de impenhorabilidade foi feita apenas quando ela se viu obrigada a indenizar o ex-marido. A votação foi unânime, reforçando esse entendimento.

Yasmin Bastos Aguiar Alves

Advogada do Consultivo Cível do ABV Advogados.

DIREITO CIVIL. PARA O STJ A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO SEM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA PARTE FALECIDA É RELATIVAMENTE NULA.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, de forma unânime, recurso interposto por herdeira que buscava invalidar a avaliação de um imóvel pertencente ao falecido após sua morte. O colegiado seguiu o entendimento do relator e concluiu que, se as partes interessadas não comunicaram o óbito no processo, não é possível alegar prejuízo ou nulidade no ato processual em questão.

O caso em análise envolveu execução na qual um casal foi coexecutado devido ao descumprimento de acordo com um banco. Após a determinação de penhora de um imóvel dos coexecutados em setembro de 2018, o esposo faleceu no mês seguinte. A viúva, ao apresentar impugnação à penhora em dezembro do mesmo ano, deixou de informar nos autos o falecimento do esposo, a fim de regularizar o processo.

A avaliação do imóvel ocorreu em 2019 e somente no final desse ano uma das herdeiras comunicou a morte do pai. Mesmo com a suspensão do processo ordenada pelo juiz, não houve a designação de um inventariante nos autos. Em maio de 2020, uma das herdeiras buscou a anulação dos atos processuais após a morte do pai devido à falta de regularização do polo passivo da ação de execução. No entanto, esse pedido foi rejeitado tanto em primeira instância quanto em segunda instância, e novamente no recurso especial.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, de acordo com o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a morte de uma das partes durante o processo implica na suspensão imediata do mesmo, para permitir a substituição pela parte falecida pelo seu espólio, protegendo os interesses do espólio e dos herdeiros. Bellizze enfatizou que a nulidade decorrente da não observação dessa regra é relativa, ou seja, só pode ser declarada se a falta de regularização do polo causar um prejuízo real e concreto ao espólio. Os atos processuais realizados antes da regularização são considerados válidos, desde que não causem prejuízo ao espólio. O ministro salientou que a omissão deliberada de uma parte em comunicar o falecimento não pode ser usada em seu próprio benefício, em respeito ao princípio da boa-fé processual.

Emanuel Abraao Marques da Silva

Advogado do Contencioso Cível do ABV Advogados.

DIREITO CIVIL. ASSINATURA ELETRÔNICA EM CONTRATOS DISPENSA TESTEMUNHAS PARA SER CONSIDERADO TÍTULO EXECUTIVO.

Foi publicada, em 14/07/23, a Lei nº 14.620/23, que trouxe uma importante novidade para o Processo Civil, em especial para as ações de execução de título executivo extrajudicial.

Trata-se do acréscimo do parágrafo quarto ao artigo 784, do Código de Processo Civil (CPC), dispositivo legal esse que traz um rol dos documentos considerados como títulos executivos extrajudiciais, ou seja, aqueles que podem ser executados para fins de recuperação de um crédito ou impor uma obrigação de fazer, por exemplo, dentre os quais está “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas” (inciso III).

Assim, embora já fosse um tema bastante discutido pelo tribunais brasileiros, o parágrafo quarto inserido no texto legal vem, agora, para afastar qualquer discussão sobre a aceitação ou não de títulos executivos assinados de forma eletrônica. Veja o teor da nova regra: Artigo 784, §4º, CPC – Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Essa assinatura eletrônica, vale ressaltar, não é qualquer uma, devendo ser observadas as regras trazidas pela Lei nº 14.063/2020, podendo ser citada, como exemplo, as “assinaturas eletrônicas avançadas” (Portal GOV.br) ou “qualificadas“ (certificado digital ICP-Brasil).

É imprescindível, contudo, a atuação de um advogado na análise de qualquer documento jurídico, fornecendo uma maior segurança ao negócio firmado.

José Borges de Sales Neto

Advogado do Contencioso Cível do ABV Advogados.

TRABALHISTA. DISPENSA DURANTE O PERÍODO DE EXPERIÊNCIA NÃO GERA DANOS MORAIS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo proferiu decisão (processo nº 1001411-58.2022.5.02.0083), na qual negou pedido de indenização por danos morais a empregado que foi demitido durante o período de experiência em seu novo emprego.

Os fatos do caso revelaram que o empregado havia solicitado a demissão de seu emprego anterior após oito meses de trabalho, com o intuito de assumir uma nova posição em outra empresa. No entanto, surpreendentemente, na nova empresa, ele foi dispensado apenas quatro dias após sua admissão.

A desembargadora Bianca Bastos, relatora do processo, fundamentou sua decisão na natureza do contrato de experiência estipulado entre o empregado e a empresa, o qual tinha a duração de 45 dias. A desembargadora argumentou que esse tipo de contrato não garante emprego seguro, pois se trata de uma avaliação mútua durante o período de experiência. Portanto, a ausência de uma promessa de emprego certo foi um fator determinante na decisão do tribunal.

Além disso, o empregado alegou que o desconto de mais de R$ 2 mil em seu aviso prévio do emprego anterior foi um dos motivos para ingressar com a reclamação na Justiça do Trabalho. Entretanto, a desembargadora considerou que esse desconto não era suficiente para justificar uma indenização por danos morais. Em sua análise, ressaltou que o debate sobre a proteção legal em casos de rescisão antecipada de contratos de prazo certo deveria ser tratado em um contexto mais amplo, possivelmente envolvendo debates políticos, e que não era competência do tribunal decidir sobre essa questão específica.

Assim, a decisão do TRT enfatizou a importância de avaliar cuidadosamente as circunstâncias individuais de cada caso ao determinar se há direito a indenizações por danos morais no contexto das relações de trabalho.

Juliana Raquel de Oliveira Felipe

Coordenadora Trabalhista do ABV Advogados.

TRIBUTÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.185/2023 CRIA CRÉDITOS FISCAIS SOBRE INCENTIVOS DE ICMS.

Em 31 de agosto de 2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.185/2023 dispondo acerca do aproveitamento de crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico. Assim, conforme estabelecido em seu art. 1º, a pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento.

A referida Medida Provisória, em seu art. 15, revoga o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que tratava sobre do tratamento das subvenções para investimento, asseverando que estas não deveriam ser computadas na determinação do lucro real da empresa, observados os requisitos legais.

Diante de tal revogação, a Medida Provisória nº 1.185/2023 propõe uma alteração na sistemática de tratamento tributário dos incentivos de ICMS concedidos pelos Estados, por exemplo, ofertando para o contribuinte que perceber tais incentivos “voltados para expansão ou implementação de empreendimentos econômicos” um crédito fiscal que poderá ser compensado com tributos federais, ou mesmo ser objeto de ressarcimento. A mudança abrange todos os tipos de benefícios fiscais, inclusive o crédito presumido de ICMS.

Ainda, nos termos do art. 6º da MP 1.185/2023, os créditos fiscais a serem apurados “corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável”.

Entretanto, válido se faz ressaltar que a revogação de todo o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 extingue, formalmente, a equiparação de subvenções para custeio e investimento. Na prática, a MP nº 1.185/ 2023 supera a discussão estabelecida nos tribunais superiores acerca dos benefícios fiscais de ICMS, diferentes dos créditos presumidos, não entrarem na base do IRPJ e da CSLL desde que cumpridos requisitos da Lei Complementar 160/17. A referida MP nº 1.185/2023 entra em vigor do dia 1ª de janeiro de 2024.

Em suma, a Medida Provisória nº 1.185/2023 estabelece uma modificação na sistemática de tratamento tributário dos incentivos fiscais concedidos pelos entes federativos, sendo excluído o conceito de abatimento de tais benefícios estaduais da base do IRPJ, CSLL e PIS/COFINS para que seja adotado um modelo no qual o governo concederá créditos fiscais atrelados aos referidos benefícios fiscais, créditos estes que poderão ser aproveitados por meio de ressarcimento ou de compensação.

André Viana Garrido

Advogado Tributarista do ABV Advogados.

 

 

 


MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA

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