CONFIRMAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IOF EM ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO – ACC.
Em recente decisão no REsp 1.452.963/SC, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, confirmou a não incidência do IOF em valor recebido em ACC, instrumento comumente utilizado pelos exportadores junto às instituições financeiras para antecipar o valor a ser obtido pela venda de produtos ou serviços.
O STJ entendeu pela não cobrança do IOF sobre essa operação, pois o fato gerador do IOF é apenas a liquidação da operação de câmbio, ou seja, quando a moeda estrangeira é entregue, e não a contratação de adiantamento de contrato de câmbio, que constitui compra e venda de moeda estrangeira com adiantamento da contrapartida em reais. O ACC é uma opção que o exportador tem para uso como modalidade de “financiamento” às exportações (mas não é concessão de crédito), para as quais o exportador firma contrato com a importadora para venda de seus produtos no exterior.
O pagamento é feito por meio de contrato de câmbio em banco autorizado a operar nesse mercado, recebendo o exportador a contraparte em reais de forma adiantada, em parte ou o total, descontados taxa de juros internacional e o spread pelo risco da operação.
Assim, como a regulamentação do IOF é feita pelo Decreto nº 6.306/2007, que embora alterado sucessivas vezes, dispõe no inciso I do artigo 15-B ser a alíquota “zero” para operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, não incide IOF sobre adiantamento de contrato de câmbio, pois essa operação é essencialmente uma operação de câmbio.
ACIDENTE DE TRABALHO NÃO OBRIGA EMPRESA A ARCAR COM PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO.
A 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região – TRT 2ª Região (SP) optou por afastar a responsabilidade de empresa montadora de imóveis relativa a plano de saúde vitalício com funcionário em razão de acidente decorrente da prática profissional.
De acordo com o entendimento do Regional, proferido no processo 1000205-29.2019.5.02.0466, apesar de ser consequência da prática, a condição clínica apresentada pelo ex-funcionário não garante plano vitalício.
O caso apreciado foi de um soldador cujas tarefas requeriam movimentos constantes e repetitivos com postura antiergonômica dos braços e movimentos de elevação acima dos ombros — sem pausas e sem rodízio de profissionais. Os exames médicos apresentados pela empresa traziam resultados apontando que o trabalho não era causador da redução de sua capacidade laboral do ex-funcionário. No entanto, o empregado pediu a manutenção do plano de saúde vitalício pago pela empresa e indenizações por danos materiais e morais.
De acordo com a decisão, o laudo pericial foi claro em apontar que o reclamante é portador de tendinopatia dos ombros, doença profissional causada pelas atividades exercidas pela ré, apresentando incapacidade laboral parcial e permanente para atividades que exijam empenho do membro superior direito. No entanto, foi negada ao soldador a manutenção do plano de saúde de forma vitalícia pela empresa.
A relatora designada, Anneth Konesuke, afirmou que, para casos assim, “não existe previsão legal para condenar a empregadora à manutenção vitalícia do plano de saúde às suas expensas” (…) “Os planos de saúde são oferecidos pelas empresas como um benefício social aos empregados. Para manter o plano de saúde que possui, o empregado tem que arcar com o seu custeio, por ser uma determinação proveniente de lei, não havendo outro meio de manter o mesmo plano de saúde”, complementou. As indenizações, no entanto, foram mantidas pelos desembargadores, apenas com alterações em valor. O valor arbitrado da multa por dano material, de R$ 350 mil, foi reduzido em 30%, e o da indenização por dano moral, R$ 30 mil, perdeu R$ 5 mil.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E CLÁUSULA PENAL: DEVER DO JUIZ E DIREITO DO DEVEDOR.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a redução de cláusula penal em razão do pagamento parcial da dívida é dever do juiz e direito do devedor, face a previsão contida no artigo 413 do Código Civil.
O entendimento foi manifestado no julgamento do REsp 1898738. O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ-SP entendeu que não seria possível a redução da cláusula penal por considerar que deveriam prevalecer as condições contratuais em um acordo de renegociação de dívida e o STJ alterou tal entendimento, decidindo no sentido de permitir a redução da cláusula penal.
No acordo, as partes negociaram a redução da dívida, de cerca de R$ 50 mil para R$ 32 mil, e estabeleceram que, na hipótese de atraso nos pagamentos mensais, o valor voltaria a ser o original, acrescido de 20%. O devedor pagou com atraso as duas últimas parcelas.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do devedor, essa intervenção judicial não contraria os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, dado que o magistrado não deve se ater à simples adequação matemática entre o grau de inexecução do contrato e o abatimento da penalidade. É preciso analisar uma suma série de fatores para garantir o equilíbrio entre as partes contratantes, como o tempo de atraso, o montante já quitado e a situação econômica do devedor.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PREVALÊNCIA DO PORTAL ELETRÔNICO.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu que, no caso de duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei n º 11.419/2006 – especificamente pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e pelo portal eletrônico -, para efeitos de contagem de prazos processuais, deve prevalecer a intimação que tiver sido realizada no portal eletrônico, pacificando entendimentos divergentes da Corte.
O ministro relator, Raul Araújo, destacou no julgamento que “Partindo-se da premissa de que, diante de procedimento do próprio Poder Judiciário que cause dúvida – como no caso de duplicidade de intimações válidas -, não pode a parte ser prejudicada, considerando-se que a melhor exegese é a que faz prevalecer a intimação no portal eletrônico, em detrimento da tradicional intimação por Diário da Justiça, ainda que atualmente esta também seja eletrônica”.
STJ DIZ NÃO À POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ALUGUEL DE IMÓVEL COMUM AO PATRIMÔNIO DE EX-CÔNJUGES.
Em recente decisão, no REsp 1.699.013, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ redefiniu os critérios para cobrança de aluguel de imóvel comum ao patrimônio de ex-cônjuges, quando um deles permanece morando no imóvel com filho comum.
O posicionamento anteriormente consolidado pela Corte foi relativizado para considerar que não existe benefício exclusivo em favor do ex-cônjuge que permanece no imóvel, o que obsta a fixação de aluguel.
E mais: a 4ª Turma da Corte Superior considerou que, além de não ser devida a fixação de verba compensatória (aluguel) pelo uso exclusivo do imóvel comum por ex-cônjuge, deve ser ponderado que o genitor que permanece no cuidado com os filhos tem as despesas com os dependentes em questão, em maior parte, atribuídas a ele, o que autorizaria, quando da desocupação do imóvel, revisão de verba alimentar fixada para incluir despesas com moradia, antes custeados “in natura” com o uso do imóvel.
É POSSÍVEL MODIFICAR O REGIME DE BENS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
O regime de bens do casamento, que é livremente convencionado pelos cônjuges dentre quatro modalidades (um regime legal e outros três a serem firmados por pacto antenupcial), pode ser alterado durante a constância do casamento, desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos:
– pedido motivado formulado por ambos os cônjuges;
– apuração da procedência do motivo em via judicial;
– resguarde e proteção aos direitos de terceiros;
– autorização judicial para a alteração do regime de bens.
A competência para julgar a ação que objetiva modificar o regime de bens é da Vara de Família e há obrigatoriedade de Manifestação do Ministério Público e de publicação de edital informando sobre a pretensa alteração do regime de bens.
A pandemia da Covid-19 tem sido motivo para a propositura de ações objetivando a modificação do regime de bens na constância do casamento, dada a forte projeção sobre a economia do país e sobre a situação financeira dos cônjuges.
STJ DECIDE PELA POSSIBILIDADE DE USO DE EMBRIÕES EM PROCEDIMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO PELO CÔNJUGE SOBREVIVENTE APÓS A MORTE DE UM DOS CÔNJUGES.
Os filhos de um homem já falecido, na qualidade de herdeiros universais desse, recorreram de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP que permitiu à viúva dar continuidade a procedimento de fertilização in vitro.
Na contratação firmada para realização do procedimento de fertilização, o falecido e a então esposa expressamente acordaram que, no caso de morte de um deles, os embriões seriam mantidos sob custódia do sobrevivente. As hipóteses de doação e descarte não foram eleitas pelo então casal.
Para o relator da decisão, que entendeu pela possibilidade de transferência dos embriões congelados, a vontade do de cujus de ter filhos é fato incontroverso, tanto verdade que teria se submetido a procedimento de fertilização in vitro.
O julgador ainda destacou que ordenamento jurídico permite a manifestação de vontade por quaisquer meios, sendo certo que, quando se dá por escrito, configura prévia e expressa declaração de vontade.
PROGRAMA DE PROPRIEDADE COMPARTILHADA DE AERONAVES É APROVADO PELA ANAC E EMPRESAS DEVEM SE REGULARIZAR ATÉ FEVEREIRO DE 2022.
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aprovou em fevereiro de 2021 a institucionalização do Programa de Propriedade Compartilhada de aeronaves no Brasil. A nova modalidade de serviço, permite que cotistas compartilhem o uso de aeronaves por meio de contrato, o qual deve ter duração mínima de um ano, com a intervenção de uma empresa administradora. O programa vem para facilitar o compartilhamento de aeronaves de propriedade de empresas administradoras e provedoras desse tipo de serviço de timesharing de aeronave.
Os operadores aéreos interessados ou aqueles que já exploram aeronaves de forma compartilhada passarão a operar sob as regras do RBAC 91 K a partir de agosto de 2022 ou, antes disso, se emitidas as Especificações Administrativas (EA) da empresa. A operação sob as regras da Subparte K será obrigatória quando o programa de compartilhamento contar com duas ou mais aeronaves, sendo o máximo de 16 cotistas por avião e 32 por helicóptero. As regras de segurança operacional são semelhantes às das operações sob o RBAC nº 135, que regula o táxi-aéreo.
O processo de autorização de operações em programas de compartilhamento seguirá rito semelhante aos dos certificados emitidos pela ANAC, que passam por fases de análise documental, demonstração e inspeção e autorização final. Até agosto de 2021, a ANAC editará instrução suplementar detalhando os requisitos do RBAC 91 K. Operadores que já atuam com compartilhamento deverão apresentar a documentação exigida até fevereiro de 2022.
Por Amanda Santos, Érica Passos, Juliana Abreu, Mariana Serra e Luís Gadelha.
MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA