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Direto ao Ponto – Edição 2021/014

A ARTE URBANA OU O GRAFITE DE RUA SÃO PROTEGIDOS QUANTO A DIREITOS AUTORAIS?

O raciocínio sobre esse tema precisa partir da diferenciação entre a arte urbana e a pichação, por que uma é expressão artística por meio de pinturas e desenhos em espaços públicos e a outra é a conduta criminosa de rabiscar fachadas de edificações ou monumentos.
O grafite, enquanto arte urbana, está protegido pela Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), pois se enquadra na definição de ser uma criação humana, ainda que não conste expressamente no apontamento legal destinado às obras de desenho/pintura.
A dúvida acerca do tema paira sobre a possibilidade de reprodução da imagem, destinada a fins econômicos. A interpretação do artigo 48 da lei, em verdade, responde pela livre reprodução de obras situadas em locais públicos.
Acontece que obras de grafite de grande relevância e famosas, como a dos “Os Gêmeos”, localizadas no Beco do Batman em São Paulo, recebem tratamento diferente.
Os autores ao tomarem conhecimento do uso econômico das imagens e judicializarem o caso, tiveram reconhecido pelo STJ o direito a ser indenizados pela editora que utilizou foto dos grafites como fundo de imagem de um editorial de moda. A verdade é que a interpretação do artigo 48, um permissivo legal de livre representação de obras, sob nenhuma hipótese, poderá afastar a responsabilidade pela reprodução indevida (para fins lucrativos ou comerciais).

Cada situação de reprodução de arte urbana deverá ser ponderada circunstancialmente, analisando conjuntamente a localização, relevância da obra e finalidade a que se destina a reprodução. Não deixe de nos consultar caso pretenda valer-se da utilização dessas obras, especialmente se ela tem fins comerciais.

STJ INTERPRETA QUE O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER DEVE SER CONTADO SOMENTE EM DIAS ÚTEIS.

Em recente precedente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nos autos do Recurso Especial nº 1778885/DF, que a contagem do prazo estipulado em dias para a prática das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis, tal como disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015.
O colegiado entendeu ainda que o cumprimento posterior da obrigação não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, tendo o relator do caso, ministro Og Fernandes, consignado que “Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista nos artigos 536, parágrafo 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo”.
Em seu voto, o ministro Og Fernandes também ressaltou que o STJ, ao examinar a contagem do prazo em obrigação de pagar quantia certa, concluiu que a intimação para o cumprimento da sentença tem como finalidade a prática de um ato processual, que traz consequências para o processo, caso não seja atendido (imposição de multa, fixação de honorários e outras). Daí, concluiu que sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, deverá ter a mesma natureza jurídica, aplicando-se, dessa forma, o artigo 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis.
Prevaleceu, então, a sua interpretação no sentido de que “Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no artigo 219 do CPC”. 

STF CASSA DECISÃO QUE REDIRECIONOU EXECUÇÃO TRABALHISTA PARA EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO DEVEDOR.

Desde 2003, com o cancelamento da Súmula nº 205 do TST, os juízes trabalhistas têm como prática incluir empresas que participariam do mesmo grupo econômico apenas na fase de execução. A prática tem sido fortemente questionada, pois violaria o direito de defesa de partes que não participaram da discussão desde o início do processo.
Ao apreciar o ARE n° 1160361, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que pretendia responsabilizar uma empresa pelo pagamento de verbas devidas a um trabalhador, por supostamente pertencer ao mesmo grupo econômico do empregador. A empresa foi incluída na cobrança somente na fase de execução do processo trabalhista.
Gilmar Mendes entendeu que apenas uma empresa deve responder por verbas trabalhistas se estiver listada como parte desde o início do processo, com base no parágrafo 5º do artigo 513 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que estabelece que o coobrigado ou corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento do processo não poderá ser exigido quando do cumprimento da sentença. Na decisão, o ministro determinou que o TST volte a analisar o caso porque ainda não se manifestou sobre a constitucionalidade da previsão do CPC.
A decisão é um precedente importante e que alerta para a adequada identificação das partes  quando do ajuizamento da ação, para que esta tenha efetividade quanto da execução, assim como na estratégia de defesa de empresas que integram o mesmo grupo econômico.

TRIBUNAL DO RIO DE JANEIRO INAGURA O RECONHECIMENTO DA INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL NO BRASIL.

É da 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro a decisão que reconhece o processo de insolvência de empresa estrangeira com operação no país. A decisão foi dada em benefício da multinacional, de origem norueguesa, Prosafe SE, reconhecendo seu processo de insolvência em trâmite na Corte Superior de Singapura.
A insolvência transnacional, em linhas gerais, se afigura quando os ativos da empresa devedora se encontram em mais de um país ou quando os seus credores não estão domiciliados no país em que esteja sendo processada a insolvência do devedor.
A medida é uma das inovações contempladas pela alteração na Lei nº 11.101/05, ocorrida em dezembro de 2020, e objetiva assegurar idêntico tratamento a credores estrangeiros, evitar que o devedor dissipe patrimônio retirando-o do país e garantir que sejam suspensos quaisquer processos de execução ou outras medidas individualmente tomadas por credores, além de instituir a simplificação e cooperação entre autoridades e estrangeiros.
A decisão mencionada, um marco histórico no país acerca do tema, reconhece o processo de insolvência, suspende execuções e determina a ineficácia de transferência, oneração ou qualquer forma de disposição de bens do ativo circulante da multinacional.
A inclusão da insolvência transnacional na Lei nº 11.101/05 é encarada com bons olhos pela prática empresarial, já que sendo um meio de assegurar maior agilidade e segurança jurídica nos processos de falência e recuperação certamente contribuirá e incentivará o investimento estrangeiro no Brasil.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO AFASTA ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de empresa em recuperação judicial contra decisão que determinou a reintegração no emprego de um dirigente sindical. Conforme o Tribunal, a recuperação judicial é distinta da extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato, situação que afastaria o direito à estabilidade.
No caso concreto apreciado, o dirigente sindical foi desligado após a interrupção da produção na unidade onde ele trabalhava, e que permaneceu com apenas três vigias. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Mato Grosso do Sul concluiu que as empresas não foram extintas, mas estavam em recuperação judicial e, portanto, continuava a atuar no mercado, “mesmo que com a capacidade mínima de produção”. Determinou, assim, a reintegração do auxiliar.
O relator do recurso de revista das empresas, ministro Agra Belmonte, observou que a extinção das sociedades empresariais não tem apenas natureza distinta da recuperação judicial, mas, também, consequências jurídicas diversas. A decisão foi unânime (ARR-25268-51.2017.5.24.0007).

RESCISÃO INDIRETA MANTIDA PELO TST MESMO QUE SEM IMEDIATIDADE.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma auxiliar de cobrança de Santo Amaro (SP), em razão do descumprimento do contrato de trabalho. Nessa modalidade de ruptura, equivalente à falta grave do empregador, a empresa deve pagar todas as verbas rescisórias devidas no caso da dispensa imotivada.
A empregada sustentou que fora admitida em abril de 2012 e que em 2013 sua jornada de trabalho foi alterada de seis para oito horas sem o seu consentimento, e, em 2018, a empresa parou de pagar a repercussão das comissões sobre as demais parcelas salariais. Em janeiro de 2019, ela deixou de comparecer ao trabalho e ajuizou a ação, em que pedia o reconhecimento de falta grave do empregador, em razão do descumprimento das obrigações contratuais, e a declaração da rescisão indireta.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ainda que tenham reconhecido o descumprimento de diversas obrigações contratuais pelo empregador, indeferiram o pedido, em razão da ausência de imediatidade na reação da trabalhadora, pois o contrato fora mantido por mais de cinco anos nas mesmas condições.
No TST, porém, as decisões foram revertidas e reconhecida a rescisão indireta. O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da empregada (RR-11597-70.2018.5.15.0105), afirmou que o trabalhador, na condição de hipossuficiente na relação de emprego, se abstém de certos direitos, entre eles o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com receio de não ser contratado ou de perder o emprego. “Por essa razão, a configuração da rescisão indireta decorrente do descumprimento das obrigações trabalhistas não precisa ser imediata, sem preencher certos requisitos, como o pedido de nulidade do anterior pedido de demissão”, explicou. “Em consequência, não há que se falar em perdão tácito”.

Por Aline Marjorie, André Passos e Juliana Abreu.

 


MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA

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