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Direto ao Ponto – Edição 2021/016

ANPD LANÇA GUIA ORIENTATIVO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO PARA AGENTES DE TRATAMENTO DE PEQUENO PORTE.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) lançou um guia orientativo de segurança da informação, voltado para agentes de tratamento de pequeno porte. O objetivo do material é orientar os agentes sobre boas práticas na implementação de medidas de segurança da informação para proteção de dados pessoais tratados. Para isso, o documento indica medidas administrativas e técnicas, além de oferecer um checklist para facilitar a visualização das sugestões, como programas de conscientização e treinamentos, gerenciamento de contratos, controles de acesso, dentre outros.
O guia dá sequência à consulta pública, ainda em andamento, sobre a minuta de resolução que regulamenta a aplicação da LGPD para agentes de pequeno porte, com procedimentos mais simplificados. O guia complementa as regras da minuta e se propõe a estabelecer com razoabilidade um equilíbrio entre as capacidades e necessidades desses agentes e os titulares dos dados, uma vez que a implementação e a manutenção de medidas de segurança da informação podem requerer investimentos demasiadamente elevados. Os documentos estão disponíveis no site da ANPD:

https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-vf.pdf

https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/checklist-vf.pdf

RETORNO DAS GESTANTES AO TRABALHO PRESENCIAL.

A Câmara dos Deputados aprovou no último dia 06 o PL nº 2.058/21, prevendo o retorno da empregada gestante ao trabalho presencial após 15 dias da segunda dose da vacina. O projeto também prevê a possibilidade da mulher continuar a exercer as atividades remotamente, por escolha do empregador, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho se a função por ela desempenhada não for compatível com o trabalho remoto ou se não for possível que ela retorne ao trabalho presencial (por recomendações médicas, por exemplo).
De acordo com as justificativas apresentadas na proposição, a ideia da mesma é assegurar a saúde das gestantes e desonerar o empregador, diante das exigências da Lei nº 14.151/21, que entrou em vigor em maio de 2021, garantindo a todas as empregadas gestantes com vínculo CLT o afastamento do trabalho presencial sem prejuízo da remuneração, durante o tempo que perdurasse a emergência de saúde pública provocada pela Covid-19.
O projeto aguarda o envio ao Senado Federal e tramita em regime de urgência.

VALORES REPASSADOS A FORNECEDORES POR MARKETPLACES NÃO DEVEM SER TRIBUTADOS.

O mercado de marketplaces – espécies de shoppings centers virtuais que vendem produtos de terceiros por meio de um site – tem crescido bastante nos últimos anos, o que foi incrementado ainda mais em razão da pandemia do Covid-19. Mercado Livre, Shopee e  Amazon ocupam hoje as maiores posições no Brasil.
Uma empresa do ramo questionou em consulta junto à Receita Federal se fariam parte da sua receita os valores repassados ou apenas a comissão retida. Na solução publicada na última segunda-feira (04/10), COSIT nº 170/2021, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal definiu que o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins não incidem sobre os recursos repassados pelo site a terceiros, já que não compõem sua receita bruta.
De acordo com a Receita, as comissões recebidas pelos serviços de marketplace correspondem ao preço do serviço prestado e passam a integrar o patrimônio da empresa. Por isso, compõem integralmente sua receita bruta. Os demais valores seriam fruto da relação de consumo entre o consumidor e o fornecedor, por isso, não estão sujeitos à tributação.
Importante destacar que a solução de consulta exige a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre o fornecedor do produto e o operador do marketplace, além de documentos fiscais lastreando cada operação (a prestação de serviço do marketplace e a venda realizada pelo fornecedor ao consumidor final).

QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS COM ATRASO NÃO ENSEJA NECESSARIAMENTE INDENIZAÇÃO.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu da condenação imposta a uma indústria, o pagamento de indenização por dano moral em razão da não quitação das parcelas rescisórias de empregado, dentro do prazo previsto. De acordo com a Turma, o atraso no pagamento, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado que caracterize o dano moral.
No caso apreciado, a empresa fora condenada a pagar indenização de R$ 5 mil, decisão que fora mantida pelo TRT da 15ª Região (Campinas/SP), por ter atrasado o pagamento das parcelas da rescisão decorrentes de um acordo com o sindicato. O atraso se deu após a empresa pedir recuperação judicial que incluiu o empregado como credor.
O relator do recurso de revista da empresa (RR-10540-21.2019.5.15.0060), ministro Alberto Bresciani, assinalou, porém, que o atraso na quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual é fato gerador para a imputação da multa prevista no artigo 477 da CLT. No entanto, o descumprimento do prazo, por si só, não gera o pagamento de indenização. Para o ministro, “sob pena de banalizar o instituto do dano moral, é necessária a comprovação da prática do ato ilícito, do nexo de causalidade e da repercussão na vida social do trabalhador”.

STJ DECIDE QUE CPRB INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.

Por unanimidade, os ministros da 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram que a Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta (CPRB) integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Os ministros entenderam que a CPRB é uma receita das empresas e, portanto, sobre ela devem incidir as contribuições.
O relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, afirmou que as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que regulamentam o PIS e a Cofins, são claras ao dispor que as contribuições incidem sobre o total de receitas das empresas. Nessa lógica, como a CPRB é uma receita, sobre ela devem incidir o PIS e a Cofins.
O processo julgado pela 1ª  turma do STJ foi o REsp 1945068/RS, e as partes são a Cebra Conversores Estáticos Brasileiros LTDA e a Fazenda Nacional.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE BOLSA ESTÁGIO É INDEVIDA.

A 2ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e manteve decisão da turma que afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre bolsa estágio, no processo nº 16327.001894/2008-78. A tese vencedora em razão da aplicação do desempate pró-contribuinte reconheceu que o termo de compromisso é suficiente para caracterizar a relação de estágio.

O caso chegou ao Carf após fiscalização que solicitou documentos e esclarecimentos sobre a contratação de estagiários por um banco. Após análise dos documentos, o fisco concluiu que o estágio acobertava uma relação de vínculo empregatício em razão da ausência de todos os documentos exigidos pela Lei, no caso a frequência escolar dos estagiários, e por ter sido constatado que os estagiários desempenhavam atividade meramente burocrática e tinham remuneração vinculada ao cumprimento de metas. A DRJ concordou com a interpretação e manteve os lançamentos.
A defesa argumentou que o contribuinte não discute a necessidade de adequação aos requisitos legais para caracterização do estágio, mas, sim, quem seria o responsável por fiscalizar seu cumprimento e que, no caso de fiscalização de frequência escolar, responsável deve ser a instituição de ensino, não podendo a empresa concedente ser penalizada por descumprimento que sequer lhe seria atribuível.
No julgamento, a relatora entendeu pela necessidade de comprovação do cumprimento dos requisitos por parte daquele que efetua o pagamento da bolsa estágio e, em consequência, se beneficia da não incidência tributária. Para ela, os contratos não estariam de acordo com a legislação e o recebimento de bônus e prêmios caracterizaria desvirtuamento do estágio. Houve divergência ao voto, porém, a qual acabou por prevalecer na conclusão final, no sentido de que foram atendidos os requisitos legais do estágio, razão pela qual indevida a incidência da contribuição previdenciária.

Por Juliana Abreu.

 


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