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Empregador pode obrigar funcionário a cumprir horário durante o Carnaval? Saiba mais nas orientações a seguir

Entre os próximos dias 12 e 14 de fevereiro acontecem as comemorações de carnaval no Brasil. Apesar de ser uma festividade aguardada com grande expectativa pelos trabalhadores, o período não é considerado um feriado nacional. Para órgãos públicos, a celebração é reconhecida como ponto facultativo, conforme definição da Portaria nº 8.617, de 26 de Dezembro de 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 

A Portaria, porém,  não alcança as atividades do setor privado. Se também não houver norma do estado ou município declarando as datas feriados, as atividades laborais para trabalhadores de instituições privadas podem continuar normalmente durante o carnaval. Assim, os empregadores têm a opção de interromper ou não os trabalhos nos dias da festividade. 

“Por não ser declarado feriado nacional, durante o carnaval as atividades não são legalmente interrompidas, não possuindo o empregador a obrigatoriedade de dispensar os funcionários, exceto em casos específicos previstos em legislação municipal ou estadual, como é o caso de todo o estado do Rio de Janeiro”, explica a advogada da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, Priscila Monteiro. 

Para a data ser definida como feriado, a paralisação precisaria ser estabelecida pela União, ou pelos estados ou municípios, que possuem autonomia e competência para decretar feriados locais e determinar pontos facultativos. Sendo feriado, os trabalhadores têm direito a repouso, exceto as atividades que atuam em regime de escala. 

Acerca das medidas que o empregador pode adotar durante as festividades, a advogada explica que é possível dispensar os colaboradores de cumprimento de jornada mediante a compensação das horas por banco de horas ou acordo de compensação – compensação do excesso de horas de trabalho em um dia ou período pela correspondente diminuição em outro – desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei; ou por liberalidade do empregador, ao dispensar os empregados de trabalhar no período.

Contudo, a advogada Priscila Monteira destaca que “as empresas precisam ficar atentas quanto à dispensa do trabalho durante o período, por liberalidade, pois a concessão de folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado ou previsão em acordo coletivo, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho”. 

“Se a empresa opta por liberar o colaborador no carnaval, ela pode descontar esses dias do banco de horas, desde que haja previsão expressa em acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando essa prática. Caso não haja banco de horas ou acordo coletivo, a empresa pode optar pela compensação de horas mediante acordo individual de compensação, desde que respeitados os limites estabelecidos por lei”, pontua a advogada sobre as formas de descontos que o empregador pode realizar. 

“Mas se a empresa tem a prática reiterada de liberar os empregados no carnaval sem quaisquer desses instrumentos, pode-se interpretar que a prática se incorporou ao contrato, não mais permitindo ao empregador o uso dos instrumentos de compensação”, finaliza Priscila Monteiro, advogada da ABV Advogados. 

Confira as pontuações na íntegra:

  1. Por não ser estabelecido como feriado, as atividades durante o carnaval permanecem normalmente? 

Advogada Priscila Monteiro: Sim, por não ser estabelecido como feriado nacional, as atividades durante o carnaval não são legalmente interrompidas, não tendo o empregador a obrigatoriedade de dispensar os funcionários, exceto em casos específicos previstos em legislação municipal ou estadual, como é o caso de todo o estado do Rio de Janeiro, por exemplo. Em outros estados e cidades, o carnaval não está previsto em lei como feriado, e é considerado ponto facultativo nos órgãos públicos.

A Constituição Federal, no art. 30, concede aos estados e municípios autonomia para decretarem feriados locais ou determinarem datas específicas como pontos facultativos. Assim, se no estado em que o colaborador presta serviços na terça-feira de carnaval não for considerado feriado, as empresas têm a opção de manter suas atividades normais durante esse período. No mesmo sentido é a quarta-feira de cinzas.

  1. Em caso de desacordo, como o empregador poderá agir?

Advogada Priscila Monteiro: Legalmente, nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços:

1ª) Compensação destas horas mediante banco de horas;

2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei.

3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa.

As empresas precisam ficar atentas quanto ao 3º item acima, pois a concessão de folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado ou previsão em acordo coletivo, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho, com incorporação da prática ao contrato de trabalho.

É o caso, por exemplo, de uma empresa que passa 4 ou 5 anos concedendo folga automática a seus empregados na véspera e nos dias de carnaval, sem qualquer previsão contratual, ou seja, o empregado usufrui da folga e não precisa compensar estes dias não trabalhados.

Caso inexista acordo entre empregador e empregado assim como a prática reiterada, a ausência injustificada do colaborador na festividade importa, além de desconto na remuneração, desconto também no Descanso Semanal Remunerado (DSR), podendo o colaborador, inclusive, sofrer advertência por desídia (comportamento negligente, usado para representar a atitude de um trabalhador que executa suas funções com desleixo, preguiça, desatenção ou má vontade). Caso o empregado já tenha histórico de problemas na empresa, como excesso de faltas injustificadas ou outras questões disciplinares, poderá, inclusive, ocorrer a dispensa por justa causa.

Em caso de desacordo entre empregador e empregado sobre a concessão de folga ou pagamento do período de carnaval, é recomendável que ambas as partes busquem resolver a questão por meio de negociação e acordo. Caso não seja possível chegar a um consenso, o empregador deve seguir as diretrizes estabelecidas na legislação trabalhista e nas normas internas da empresa.

  1. Se a empresa liberar o colaborador no carnaval, ela poderá descontar esses dias do banco de horas? 

Advogada Priscila Monteiro: Se a empresa optar por liberar o colaborador no carnaval, ela pode descontar esses dias do banco de horas, desde que haja previsão expressa em acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando essa prática. 

Caso não haja banco de horas ou acordo coletivo, a empresa pode optar pela compensação de horas mediante acordo individual de compensação, desde que respeitados os limites estabelecidos por lei. Isso significa que o excesso de horas trabalhadas em um dia ou período pode ser compensado pela diminuição da jornada em outro dia, ou período, desde que não ultrapasse o limite máximo diário de trabalho estabelecido por lei. 

Por exemplo, se um empregado trabalha algumas horas a mais em um dia específico, ele pode compensar esse excesso de horas reduzindo sua jornada de trabalho em outro dia da mesma semana. No entanto, é importante observar que a compensação não pode resultar em ultrapassar o limite máximo diário de trabalho estabelecido pela legislação vigente, a fim de garantir o respeito aos direitos trabalhistas e à saúde e segurança do trabalhador.

Essa prática de compensação de horas mediante acordo deve ser formalizada entre empregador e empregado, podendo ser estabelecida em acordo individual ou coletivo de trabalho, de acordo com as normas e procedimentos da empresa e da legislação trabalhista aplicável.

Dependendo da prática empresarial, algumas empresas fecham o estabelecimento, concedendo livremente o descanso a seus empregados, sem prejuízo salarial. Uma alternativa, se a empresa possuir um banco de horas previamente ajustado, é estipular tais dias como folga, estabelecendo que seus empregados descansarão nesses dias para posterior compensação de horas.

O que não é permitido à empresa é decidir por não funcionar ou desempenhar atividades nesses dias e não pagar aos empregados o salário correspondente. É importante ressaltar que todas essas práticas devem estar de acordo com a legislação trabalhista vigente e com eventuais normas estabelecidas em acordo ou convenção coletiva de trabalho.