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Direto ao Ponto – Edição 2021/019

GOVERNO SANCIONA REFIS ESTADUAL NO CEARÁ: DÉBITOS DE ICMS, IPVA, ITCD E TAXAS DO DETRAN PODEM SER INCLUÍDOS NO PROGRAMA.

O Governo do Estado sancionou e publicou a Lei nº 17.771 de 23 de Outubro de 2021, instituindo os procedimentos relativos ao programa de parcelamento dos débitos fiscais relacionados com o ICMS, o IPVA, o ITCD, os créditos não tributários e tributários do DETRAN/CE, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, e as dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo BEC. O programa passa a vigorar a partir de hoje, 24/11/21, mas o prazo de adesão inicia em 1º de dezembro e segue até 30 de dezembro.
A Lei inclui não apenas a possibilidade de parcelamento dos débitos, como também o perdão dos mesmos, hipótese em que não há necessidade de se fazer a adesão pois tudo será automatizado. O perdão abrange dívidas do IPVA para aqueles que tenham dívida relacionada ao imposto , datada até 30 de dezembro de 2020, no valor de até R$ 200,00. Outras dívidas que terão perdão são as taxas (licenciamento, estadia e reboque) e multas do Detran, no valor máximo de R$ 4.680,00.
No tocante ao ICMS, há a possibilidade de redução de 100% da multa e dos juros para pagamento à vista ou em até 3 parcelas. Em caso de opção pelo pagamento em 4 a 36 parcelas, a redução é de 90%. Já no parcelamento de 37 a 60 parcelas, a redução é de 90%. O programa contempla dívidas tanto do antigo ICM como do ICMS com fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2021, abrangendo tanto débitos parcelados (inscritos ou não), como débitos ajuizados.
O ITCD terá redução de 50% para aqueles que quiserem pagar à vista ou em até 3 parcelas. Já os pagamentos entre 4 e12 parcelas terão redução de juros de 30%. Também contempla dívidas com fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2021.
O IPVA, com data até 30 dezembro de 2020, terá redução da multa de juros de 60% patas aqueles que queiram pagar à vista ou em até 3 vezes. Quem pagar entre 4 e 6 parcelas, a redução é de 40%. Nesse caso o Refis contempla débitos com fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2020.
Todos os detalhes para a adesão serão disponibilizados em breve nos sites da Sefaz e do Detran. Para aderir ao programa o contribuinte deverá desistir das ações judiciais e processos administrativos que envolvam os débitos incluídos no Refis.

MANTIDA DECISÃO QUE LEGITIMA JUSTA CAUSA MOTIVADA POR COMPARTILHAMENTO INDEVIDO DE DADOS.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT 2ª Região)  manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa, referente a dispensa de um funcionário que enviou dados sigilosos da empresa para seu e-mail pessoal.
A justificativa do funcionário para ter feito o compartilhamento foi a demora da supervisão para responder sobre o que fazer com os dados, e motivado em não perdê-los, em razão da instabilidade frequente do sistema, decidiu enviar para sua conta pessoal. No recurso que solicitou a reversão da dispensa, já que, a seu ver, não seria proporcional, bastando uma advertência ou suspensão, o empregado alegou ainda que que apesar das informações enviadas, estas não foram destinadas a terceiros, além de que não possuía ele o conhecimento de nenhum termo de confidencialidade.
Entretanto, a empresa provou que o empregado estava submetido a um termo de confidencialidade e que havia aderido à política de segurança da informação,  que em seu texto vedava expressamente “por qualquer meio divulgar, revelar, ceder, exibir, discutir, fornecer, expor, trocar, vender, publicar ou de outra maneira torná-las total ou parcialmente conhecidas ou acessíveis […]” sem o devido consentimento da contratante. Ademais, uma das testemunhas levadas pelo próprio empregado chegou a afirmar que “não era permitido divulgar os dados da empresa e que, em razão disso, sequer levava o seu celular ao setor de trabalho”, o que mostra a necessidade de sigilo em relação aos dados. Por fim, a contratante ainda explicou que o empregado não havia sido dispensado por envio de dados a terceiro, mas sim pelo “próprio extravio dos dados para si mesmo”, motivo que entendeu suficientemente relevante para implementação da penalidade. Frente ao exposto, o Relator do processo, Desembargador Daniel de Paula Guimarães, explicou que restou comprovada a conduta grave cometida pelo trabalhador que ampara a justa causa, justificando a manutenção da decisão de 1ª instância, “já que o ato revestiu-se de gravidade suficiente para rescisão imediata do contrato”.

EXPOSIÇÃO DE DADOS DE 2,5 MILHÕES DE BRASILEIROS OCORRE DEVIDO A FALHA EM SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE WI-FI PÚBLICO.

A WSpot é uma empresa brasileira de software de gerenciamento de Wifi, que permite que as empresas controlem várias funções de suas redes Wifi. Segundo a Safety Detectives, um vazamento de dados significativo foi identificado devido a uma má configuração no software, o que culminou na exposição de informações confidenciais de milhões de brasileiros.
Basicamente foram comprometidos 226 mil arquivos, totalizando 10 GB de dados. Entre esses registros estão dados confidenciais e pessoais dos clientes da empresa, bem como de visitantes. Desses 10GB, 550 MB eram apenas de “Guests Reports”, que são informações dos cidadãos que se conectaram ao Wifi Público de um cliente da WSpot, dentre os dados estavam nomes completos, endereços de e-mail, números de telefone, sexo, data de nascimentos, endereços e códigos postais e números de CPF. A estimativa é que esses dados são referentes a mais ou menos 2,5 milhões de cidadãos brasileiros.
O impacto do vazamento dessas informações nos titulares dos dados é a vulnerabilidade em que se encontram agora para sofrerem os mais diversos tipos de crimes cibernéticos como, Scams, Phishing, Malwares, Tomada de contas, além de outros tipos de golpes. No que se referem às empresas clientes da WSpot, elas também se encontram vulneráveis a golpes e tentativas de fraudes, além da possibilidade de espionagem empresarial, onde empresas rivais podem obter acesso ao conteúdo do servidor, direcionando os visitantes dos clientes WSpot com ofertas e negócios na tentativa de roubar seu comércio.

STF CONSIDERA INCONSTITUCIONAL ICMS MAIOR PARA ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES.

Se lhe perguntassem hoje que produto de consumo lhe é essencial para viver, qual seria sua resposta? Com certeza, energia elétrica seria um dos primeiros itens mencionados, seguidos por água, alimentos e – considerando a época de pandemia e quarentenas em que vivemos – internet e demais meios de comunicação.
Apesar da divergência até então existente sobre a essencialidade da energia elétrica e do serviço de telecomunicação, o STF firmou entendimento, por maioria, sobre serem serviços / produtos essenciais e, por isso, não poderem suportar uma alíquota de ICMS superior à padrão. Reconheceram, assim, a inconstitucionalidade da instituição de uma alíquota de ICMS majorada para os mesmos. O caso concreto envolve o estado de Santa Catarina (RE 714139), que aplica uma alíquota de ICMS de 25% para os setores, frente a uma alíquota geral de 17%.
O julgamento foi encerrado na noite desta segunda-feira (22/11) por meio do plenário virtual do STF. Como se trata de um recurso extraordinário, a decisão não derruba a lei do estado catarinense, produzindo efeito apenas sobre as partes, com a redução da alíquota para as Lojas Americanas S.A no estado de Santa Catarina.
No entanto, por ter repercussão geral, a decisão vincula o Poder Judiciário. Assim, além de eventuais ações individuais, o entendimento deverá ser aplicado no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, derrubando as leis estaduais. Até lá, porém, as leis continuam vigentes, pelo que cabe aos contribuintes que tenham interesse em se beneficiar ajuizarem ações individuais questionando eventuais alíquotas majoradas, como ocorre nos estados do Ceara, Piauí e Rio Grande do Norte.
Para se ter uma ideia, o estado do Ceará prevê a cobrança de ICMS com alíquotas entre 12% e 28%, tendo como percentual padrão, base, 18%. O mesmo Decreto 33.327/19 que impõe essas alíquotas, estabelece que para energia elétrica deve-se aplicar a alíquota de 25%, enquanto para os serviços de comunicação, 28%, sendo que praticamente todos os estados da Federação mantém a mesma discrepância de alíquota.
A tese vencedora foi a do relator, ministro Marco Aurélio. O magistrado propôs a seguinte tese: “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

STF DECIDE QUE TRABALHADOR NÃO VACINADO PODE SER DEMITIDO.

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos da portaria editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nº 620/2021, que proíbe o empregador de exigir do trabalhador documentos comprobatórios de vacinação contra a Covid-19 para a contratação ou manutenção da relação de emprego.
O ministro Luís Roberto Barroso acolheu o argumento dos partidos Rede Sustentabilidade,  PSB, PT e Novo que contestaram a Portaria ao afirmarem que um “ato infralegal, como é o caso de uma portaria, não é instrumento apto a inovar na ordem jurídica, criando direitos e obrigações trabalhistas”, pelo que inconstitucionais. Os partidos também defenderam que a norma viola o direito à vida e à saúde.
Todas as alegações foram acolhidas por Barroso, que afirmou que “Não há comparação possível entre a exigência de vacinação contra a COVID-19 e a discriminação por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez. Esses últimos fatores não interferem sobre o direito à saúde ou à vida dos demais empregados da companhia ou de terceiros. A falta de vacinação interfere”.  Disse ainda que “As pesquisas disponíveis indicam que a vacinação é uma medida essencial para reduzir o contágio por COVID-19, para minimizar a carga viral e assegurar maior resiliência aos infectados. Em tais condições, é razoável o entendimento de que a presença de empregados não vacinados no âmbito da empresa enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage”.
Outro argumento nas ações apresentadas ao STF foi de que o próprio Ministério Público do Trabalho se pronunciou a favor da exigência, desde que precedida de uma política de informação, inclusive sobre eventuais efeitos colaterais, e reconheceu a possibilidade de despedida por justa causa, em último caso, se houver recusa injustificada por parte do trabalhador.
O ministro ressalvou, contudo, na decisão, as pessoas que têm expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra COVID-19 ou em consenso científico, para as quais deve-se admitir a testagem periódica.  A medida cautelar deverá ter a liminar levada para confirmação dos demais ministros em sessão do plenário virtual, entre os dias 26 de novembro e 3 de dezembro.

CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS  PODEM SER HABILITADOS NA FALÊNCIA.

Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que a Fazenda Pública pode cobrar créditos tanto na falência como na execução fiscal, simultaneamente (REsps números 1872759/SP, 1891836/SP e 1907397/SP). Com isso, o colegiado deu provimento aos três recursos da Fazenda Nacional, elencados no Tema 1092 da sistemática de recursos repetitivos, devendo doravante tal  entendimento ser aplicado pelos tribunais em todo o Brasil.
Os ministros aprovaram a seguinte tese: “é possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso mesmo antes da vigência da Lei nº 14112/20 e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo”.
Antes da Lei nº 14.112/20, a Lei de Recuperações e Falências definia apenas que a decretação da falência não suspendia o curso das ações de execução fiscal. A Lei nº 14.112/20 incluiu os parágrafos 7º-A e 7º- B ao artigo 6º da Lei de Falências, deixando claro que tanto as execuções como os atos de constrição nas execuções fiscais não são suspensos com a decretação da falência. O colegiado esclareceu a intepretação da nova normal, fixando que a habilitação no processo falimentar é legal mesmo antes da vigência Lei nº 14.112/20, que alterou a Lei de Recuperações e Falências (Lei nº 11.101/05), mas fez a ressalva de que o procedimento só é permitido se não houver pedido de constrição de bens no processo de execução fiscal.
O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que “a execução fiscal e o pedido de habilitação e crédito no juízo falimentar coexistem a fim de preservar o interesse maior que é a satisfação do crédito”.
Com a decisão, tem-se consolidado, portanto, que se a Fazenda optou por fazer a constrição de bens na execução fiscal, não pode habilitar o crédito na falência. Deve prosseguir com os atos de alienação na própria execução, evitando assim a garantia dúplice do crédito tributário.

STF DECIDE QUE DEFINIÇÃO DE ALÍQUOTAS DO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO POR DECRETO É CONSTITUCIONAL.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a regulamentação, por meio de decreto, do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é compatível com o princípio constitucional da legalidade tributária. A questão foi discutida em duas ações: o Recurso Extraordinário (RE) 677725, com repercussão geral (Tema 554) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4397.
O FAP, previsto no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, é o multiplicador que define o aumento ou a redução da alíquota de contribuição das empresas para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT), destinado ao financiamento da aposentadoria especial, devida ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física. As alíquotas do SAT são de 1%, 2% e 3%, e a lei autoriza sua redução de até 50% ou sua majoração em até 100%, segundo o desempenho da empresa em relação ao grau de risco de sua atividade econômica.
Em seu voto no RE 677725, o ministro Fux observou que a delegação legislativa para que o Executivo fixe os critérios para a redução ou a majoração das alíquotas se refere apenas à definição dos critérios extrajurídicos, técnicos, de natureza objetiva, e não aos elementos essenciais à sua cobrança, como fato gerador, base de cálculo e alíquotas, previstos na Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso II). Ele explicou que, de acordo com o entendimento consolidado do STF, no julgamento do RE 343446, o fato de a lei remeter ao regulamento a complementação dos conceitos de “atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio e grave” não implica ofensa aos princípios constitucionais da legalidade genérica (artigo 5º, inciso II) e da legalidade tributária (artigo 150, incisos I e IV).
A tese de repercussão geral fixada no RE 677725 é a seguinte: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988)”.
No voto que proferiu na ADI 4397, o ministro Toffoli destacou que a norma questionada é condizente com o sistema jurídico de tutela do meio ambiente do trabalho e, em última análise, com a proteção do trabalhador contra acidentes. Nesse sentido, a lei deixou para o Poder Executivo o tratamento de matérias ligadas à estatística, à atuária e à pesquisa de campo, dada sua maior capacidade para tratar desses assuntos. Ele considera que a utilização simultânea do poder de fiscalização do Estado e do instrumento tributário tem como objetivo redução dos acidentes de trabalho. Segundo Toffoli, a eventual declaração de inconstitucionalidade do dispositivo faria com que os contribuintes passassem a recolher o tributo apenas com base nas alíquotas coletivas, o que acarretaria majoração da contribuição para muitos. Ele citou levantamento da Secretaria de Previdência, relativamente ao FAP 2020, vigência 2021, que mostra que 92,08% dos estabelecimentos tiveram a alíquota reduzida. “A invalidação da norma resultaria, ainda, na perda de mecanismo jurídico que otimiza a função extrafiscal da exação, reduzindo, assim, o âmbito de proteção do trabalhador e do meio ambiente de trabalho”, concluiu.

Por Isabelle Mendes, Juliana Abreu e Luís Gadelha. 

 


MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA

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