ABV
ADVOGADOS

Direto ao ponto – Edição N° 01/2024

 FAMÍLIA. REGIME DE BENS: STF DECIDE QUE MAIORES DE 70 ANOS PODEM ESCOLHER O REGIME DE BENS DO CASAMENTO, AFASTANDO O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.

Na primeira sessão plenária de 2024, marcando o início do Ano Judiciário, o Supremo Tribunal Federal – STF negou provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1309642 (Tema 1236) e, de forma unânime, fixou a seguinte tese: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes por escritura pública.”

Em seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso – relator do caso, enfatizou que o art. 1.641, II do Código Civil, que dispõe sobre a obrigatoriedade do regime de separação de bens ser obrigatório para pessoa maior de 70 anos, viola a dignidade humana, uma vez que limita a autonomia da vontade, funcionalizando aquela pessoa aos interesses seus herdeiros, além de utilizar a idade como um elemento de desequiparação entre as pessoas, violando o princípio da igualdade. 

Portanto, a partir deste julgamento, fica concedido às partes a possibilidade de eleger o regime de bens, ainda que um dos cônjuges tenha ultrapassado os 70 anos de idade. Contudo, caso não haja expressa declaração de vontade mediante Escritura Pública, prevalecerão as disposições do Código Civil, mantendo obrigatório o regime de separação de bens no casamento.

 

Yasmin Bastos Aguiar Alves

Advogada do Consultivo Cível do ABV Advogados.

CONSTITUCIONAL. JUIZ EVOCA LIBERDADE DE CRENÇA PARA REJEITAR AÇÃO CONTRA HOSPITAL QUE NEGOU DIU.

O juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo negou liminar em sede de ação civil pública contra o Hospital São Camilo, sob o fundamento de que o ato de negar o implante de um dispositivo intrauterino (DIU), usado como método contraceptivo, é válido quando o estatuto social do hospital deixa claro que se trata de uma associação civil, de caráter confessional católico.

A ação foi ajuizada pela Bancada Feminista, em mandato coletivo (Psol), na Câmara de Vereadores de São Paulo, contra o hospital, a qual sustentou que, por prestar serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), o hospital deveria se submeter às regras do Direito Público. 

Contudo, ao analisar o caso, o julgador negou o pedido liminar para que o hospital passasse a oferecer procedimentos contraceptivos, sob o fundamento de que “violaria o direito constitucional de liberdade de consciência e de crença.”, além de citar valores cristãos como a defesa do nascituro e moralidade cristã.

Camila Figueiredo de Alencar Malveira

Advogada do Consultivo Cível do ABV Advogados.

CIVIL. HERDEIROS SÃO RESPONSÁVEIS POR DÍVIDAS CONDOMINIAIS MESMO SEM PARTILHA FORMALIZADA.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os herdeiros que dividem um imóvel são responsáveis conjuntamente pelas dívidas condominiais, mesmo que ainda não tenha sido feita a partilha formal de bens.

No caso analisado, os herdeiros de uma loja comercial alegaram que cada um deveria responder apenas pela sua parte da dívida, proporcional ao seu quinhão na herança. O relator do caso, Ministro Marco Aurélio Bellizze, esclareceu que as despesas condominiais são um tipo especial de dívida, ligadas ao próprio imóvel e não aos seus donos. Isso significa que qualquer um dos herdeiros pode ser cobrado pela totalidade da dívida, mesmo que não seja o único responsável por ela. Destaca ainda que, como os herdeiros optaram por manter o imóvel em regime de condomínio após a divisão da herança, todos eles são igualmente responsáveis pelas despesas condominiais.

No entanto, o herdeiro que pagar a totalidade da dívida tem o direito de cobrar dos demais herdeiros a sua parte na proporção da herança de cada um.

Guilherme Carneiro Mota

Advogado do Contencioso Cível do ABV Advogados.

FAMÍLIA. TRIBUNAL NEGA INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO POR FALTA DE PROVA TÉCNICA.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul adotou uma abordagem apropriada ao afirmar que a reparação de danos morais resultantes do abandono afetivo requer uma análise minuciosa da conduta do genitor e dos prejuízos causados à criança. Essa posição embasou a rejeição do recurso que buscava indenização, reafirmando a importância do cumprimento do dever de cuidado para com os filhos, conforme estabelecido na legislação.

No recurso, o apelante alegou a existência de elementos suficientes para caracterizar o abandono afetivo, mencionando a falta de apoio material ou afetivo por parte do genitor em relação à sua filha e pleiteando uma indenização de R$ 300 mil. No entanto, o relator do caso, desembargador Ary Raghiant Neto, destacou que a compensação pelo abandono afetivo está sujeita aos requisitos estabelecidos pela legislação civil, que incluem a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal.

O relator enfatizou que a ausência de convívio com o genitor pode ter causado sequelas psicológicas e emocionais na parte requerente. No entanto, ele ressaltou a importância de uma demonstração clara do dano alegado. Diante da falta de evidências suficientes, o julgador optou por negar o pedido de indenização por abandono afetivo. Essa decisão, em conformidade com os princípios legais e jurisprudenciais, destaca a relevância de uma abordagem diligente e fundamentada nos casos de abandono afetivo no contexto jurídico.

Antônio Jardel Camurça de Amorim

Advogado do Contencioso Cível do ABV Advogados.

CONSUMIDOR. SENTENÇA PROFERIDA PELO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANÁPOLIS/GO DETERMINA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Decisão proferida no dia 30 de janeiro de 2024 pelo 3º Juizado Especial Cível de Anápolis/GO, nos autos de processo de nº 5722032-20.2023.8.09.0007, traz desfecho a uma problemática envolvendo relação de consumo com uma instituição bancária.

O debate iniciou-se quando a consumidora, esperando contratar um empréstimo consignado com parcelas fixas e prazo de término, foi surpreendida pela oferta de um cartão de crédito consignável por parte do banco. Entretanto, o referido produto financeiro revelou-se prejudicial à consumidora devido à aplicação de juros do rotativo, que fizeram com que a dívida aumentasse indefinidamente, sem um prazo definido para sua conclusão. 

Após o trâmite regular do feito, foi proferida sentença que determinou a suspensão definitiva dos descontos do cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da consumidora e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

A sentença reflete o entendimento consolidado na Súmula 63 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás, que considera abusiva a prática de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, pois pode acarretar a uma dívida praticamente impossível de ser quitada pelo consumidor, uma vez que a cobrança do valor mínimo da fatura e subsequente refinanciamento do saldo devedor implica em encargo financeiro desproporcional ao consumidor, afastando-se dos princípios que devem reger as relações de consumo.

Amanda Costa Abdon

Advogada do Contencioso Cível da ABV Advogados.

TRIBUTÁRIO. STJ AFASTA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SEGURO-GARANTIA EM EXECUÇÕES FISICAIS.

No dia 20 de fevereiro de 2024, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a impossibilidade da liquidação do depósito do seguro-garantia em conta judicial antes do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 9º, parágrafo 7º, da Lei nº 6.830/80.

Por maioria, os ministros que compõem a 1ª Turma do STJ, em atendimento ao dispositivo legal citado, decidiram pela inviabilidade da liquidação antecipada do seguro-garantia, apresentado em sede de Execução Fiscal como garantia que possibilite a apresentação de Embargos à Execução, impossibilitando a conversão dos valores previstos na apólice em renda antes do trânsito em julgado da sentença, sendo asseverado que seja “reformado o acórdão recorrido para reconhecer a impossibilidade de intimação da empresa seguradora a depositar o valor do seguro garantia antes do trânsito em julgado da sentença, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria”.

Nessa senda, votaram os Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa, que mudou o seu voto, adotando a tese favorável aos contribuintes, citando, ambos os ministros, a derrubada do veto presidencial ao art. 5º da Lei nº 14.689/2023, que introduziu o parágrafo 7º no citado art. 9º da Lei de Execuções Fiscais, que determina que “as garantias apresentadas (nos autos da execução fiscal) somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada”.

Além da queda do veto presidencial, derrubado pelo Congresso Nacional em dezembro de 2023, o Ministro Relator trouxe à baila a jurisprudência sedimentada na 1ª Turma de que o levantamento de valores da fiança bancária está condicionado ao trânsito em julgado, sendo afirmado que “tendo em vista que o status do seguro garantia é o mesmo da fiança bancária, entendo que não pode ser liquidado até que sobrevenha o trânsito em julgado”.

Por fim, também foi citado o parágrafo 2º do artigo 32 da Lei 6830/80, a Lei de Execução Fiscal. Conforme o dispositivo, “após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública”.

André Viana Garrido

Advogado do Contencioso Tributário da ABV Advogados.

CIVIL. STJ NEGA PEDIDO DE REGRESSO BASEADO EM SOLIDARIEDADE.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um médico que tenha assumido a responsabilidade “civil, criminal, técnica e ética por seus atos e pacientes” é responsável por pagar integralmente uma dívida resultante de uma ação de indenização movida por seu paciente. Nesse caso específico, o médico, após quitar integralmente a indenização, buscou ser ressarcido da metade do valor por meio de uma ação de regresso contra seu antigo sócio, mas teve seu recurso negado pelo STJ.

A decisão se fundamenta no fato de que um instrumento de distrato estabeleceu a divisão de responsabilidades entre os médicos após a dissolução da sociedade que mantinham. Esse acordo, firmado entre as partes, determinou que cada médico assumiria a responsabilidade por seus próprios atos e pacientes, independentemente da solidariedade decorrente da sentença condenatória transitada em julgado.

O relator do caso, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o distrato entre os médicos prevalece sobre a regra geral do Código Civil que permite o direito de regresso do devedor que paga integralmente uma dívida comum. Portanto, o médico que assumiu a responsabilidade por seus atos e pacientes deve responder integralmente pela dívida decorrente da ação indenizatória movida por seu paciente.

Narllyane Ferreira Guedes

Advogado do Contencioso Cível do ABV Advogados.

CIVIL. INDENIZAÇÃO POR SUSPENSÃO DE SERVIÇOS EM PLANO DE SAÚDE ANIMAL.

Em recente decisão, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo destacou a importância da responsabilidade das empresas de planos de saúde animal em cumprir com as cláusulas contratuais e garantir a continuidade dos serviços oferecidos aos clientes.

No caso em questão, o plano de saúde animal foi suspenso unilateralmente pela empresa contratada após apenas um mês da contratação. Como resultado, a contratante teve que arcar com todas as despesas necessárias para a manutenção da saúde de seu animal.

Assim, com base no entendimento de que a cobrança de um serviço não prestado extrapola o mero aborrecimento ou chateação, foi decidido que estaria configurado dano moral, bem como que a empresa deveria realizar à devolução dos valores pagos durante o contrato.

Matheus Wallace Brito Gomes Guervich Tavares

Advogado do Contencioso Cível do ABV Advogados.

DIREITO MÉDICO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E O DEVER DE INFORMAÇÃO AO PACIENTE. REDUÇÃO DA INFLUÊNCIA NA DECISÃO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA QUE AFASTA RESPONSABILIDADE MÉDICA NOS CASOS DE COMPLICAÇÃO, OU MESMO PIORA DO QUADRO DE SAÚDE.

O paciente tem o direito de receber informações adequadas para que possa tomar decisões conscientes acerca de seu tratamento. No entanto, nos casos em que o dano não puder ser previsto ou mesmo evitável, não há como responsabilizar a equipe médica ou hospital por eventual complicação. 

Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão da ministra relatora Isabel Galotti que manteve decisão favorável a hospital do Rio de Janeiro, apontando a improbabilidade de que a informação sobre eventuais riscos de uma anestesia pudesse afetar a decisão de submissão à cirurgia, pois a preocupação inicial, é com o pleno restabelecimento da saúde do paciente. 

A ação foi proposta pela mãe de uma paciente que morreu durante cirurgia para a retirada de amígdalas, após choque anafilático causado pela anestesia geral e que, em primeira instância, foi reconhecida a existência de culpa dos médicos com condenação por danos morais no valor de R$ 100.000,00.

Para os tribunais superiores, os riscos durante a anestesia são inerentes ao próprio procedimento e, diante da ausência de conhecimento prévio acerca de alergias a remédios ou outras substâncias ou mesmo pela impossibilidade de prever com exame prévio um choque anafilático em decorrência de anestesia, não foi possível verificar, no caso, falha na assistência médica.

Ademais, a falha no dever de informação tem maior relevância quando se trata de cirurgia eletiva, em que há um tempo de maturação para o paciente decidir pela realização do procedimento ou não. Ou mesmo estética, onde a obrigação do profissional é de resultado.

Diante desse entendimento, apesar de decisão favorável ao hospital, resta evidente a necessidade de treinamento e orientações regulares acerca do correto preenchimento dos prontuários médicos e termos de consentimento no intuito de evitar possíveis condenações por falha no dever de informação.

Igor Rabelo Magalhães

Advogado Hospitalar e Saúde Suplementar do ABV Advogados.

TRABALHISTA. TST ANULOU DECISÃO QUE HAVIA RECONHECIDO O DIREITO À ESTABILIDADE À GESTANTE, BASEADO EM PROVA NOVA.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou decisão que reconhecia o direito à estabilidade da gestante, com base em novas provas apresentadas em uma ação rescisória (AR-1000695-77 2021.5.00.000). A empregada gestante relatou em reclamação trabalhista que ficou sabendo que estava grávida de oito semanas no término do contrato de experiência, e que embora tenha informado à empregadora sobre a gravidez, foi “sumariamente dispensada do emprego, em flagrante violação à estabilidade provisória”. A empresa disse que não foi informada sobre o estado de gravidez no momento da demissão.

Em sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que não havia dúvidas de que a trabalhadora estava grávida na data da dispensa, e o fato de a empregadora desconhecer isso não afasta o direito à estabilidade, observando ainda que, durante a audiência, a empresa propôs a reintegração imediata, mas a atendente a recusou, sob a justificativa de que sua gravidez era de risco. Assim, o juízo entendeu que ao recusar a proposta, sem comprovar o risco alegado, a gestante acabou por renunciar à garantia do emprego. A gestante recorreu da decisão e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiu parcialmente o pedido, limitando o pagamento dos salários ao período entre a dispensa e a renúncia à estabilidade em audiência. Referida decisão transitou em julgado em 14/08/2018.

Após três anos, o empregador ajuizou ação rescisória apresentando novas provas que poderiam alterar o contexto de toda a ação. A empresa tomou conhecimento de que a ex-funcionária havia feito um aborto espontâneo, o que tiraria da gestante o direito à estabilidade. Diante desse fato, a empresa foi condenada a pagar indenização apenas pelo período que durou a gravidez, mais duas semanas.

Juliana Raquel de Oliveira Felipe

Coordenadora Trabalhista do ABV Advogados.

Leia mais...