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Direto ao Ponto – Edição 2021/012

POLÊMICA: MP 1045/2021, RENOVAÇÃO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA OU NOVA REFORMA TRABALHISTA?

Na última semana, a Câmara dos Deputados aprovou texto base da MP 1045/2021, que, a princípio, renovaria o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Entretanto, de 25 pulou para 93 artigos, já que trouxe disposições sobre outras medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus no âmbito das relações de trabalho.
Como exemplo, institui o Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego (Priore), o Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva (Requip) e o Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário. Além disso, altera a Consolidação das Leis do Trabalho, e as Leis nºs 5.010/1966, 10.259/2001, e 13.105/ 2015 (Código de Processo Civil); revoga dispositivos da Lei nº 5.584/1970.
Tantas mudanças acabaram por causar polêmica na comunidade jurídica sobre a constitucionalidade das propostas sugeridas no novo texto, que será encaminhado para votação do Senado Federal.

Fiquemos atentos!

CONTAGEM DO PRAZO DE UM ANO PARA PAGAMENTO DE CREDORES TRABALHISTAS DEVE COMEÇAR COM A CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de um ano para o devedor em recuperação judicial pagar aos credores trabalhistas deve ser contado a partir da data da concessão da recuperação judicial: “Somente depois de aprovado o plano e estabelecidas as condições específicas dos pagamentos é que estes [os pagamentos] podem ter início”, decidiu a ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial 1924164.
A decisão da Corte Superior reforma entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia estabelecido que o prazo de um ano seria contado a partir da homologação do plano de recuperação ou imediatamente após o término do prazo de 180 dias em que execuções e penhoras contra o devedor ficam suspensas.
Esse prazo de suspensão é conhecido como “stay period” e está previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei de Recuperação Judicial (nº 11.101/2005). A decisão é importante para dar segurança jurídica a credores e às empresas em recuperação judicial, que podem melhor fixar os cronogramas de pagamento, viabilizando o efetivo cumprimento do plano.

CARF RECONHECE IRPJ E CSLL MENOR PARA CLÍNICA MÉDICA.

Desde a vigência da Lei nº 9.249/1995, com a redação dada pela Lei nº 11.727/2008, as sociedades de serviços hospitalares fazem parte da lista de atividades que podem usar os percentuais reduzidos para recolher o IRPJ e a CSLL, por meio do regime do lucro presumido. Desta forma, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de tais sociedades podem se utilizar das alíquotas de 8% e 12%, em vez de 32% para o cálculo de cada tributo.
A Receita Federal, contudo, entende que para ter direito a esse benefício, as clínicas médicas devem ser constituídas como sociedades empresárias, registradas na Junta Comercial, além de seguirem as regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O entendimento em questão está formalizado na Solução de Consulta Cosit nº 195/2019.
Em recente julgamento, porém, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria, entendeu que basta uma organização de fato para a obtenção do benefício tributário, não havendo necessidade de registro formal como sociedade empresária. A decisão do CARF é um importante precedente, embora no Judiciário os entendimentos sejam divergentes. A controvérsia em questão mostra a importância da comunicação entre as áreas tributária e societária das empresas para um melhor planejamento. Em caso de dúvidas, não deixe de consultar nossas áreas.

HIPERMERCADO É CONDENADO POR DANO MORAL COLETIVO POR FUNCIONAR SEM ALVARÁ DE INCÊNDIO.

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou no Processo AIRR-20450-31.205.5.04.0024 o exame de recurso do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. contra a condenação ao pagamento de indenização de R$ 500 mil, a título de dano moral coletivo, em razão do funcionamento, durante anos, de estabelecimentos da rede em Porto Alegre (RS) sem alvará do Corpo de Bombeiros que assegurasse prevenção e proteção contra incêndio.
A condenação tem origem em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) que investigou a inobservância das regras de proteção contra incêndio pela empresa. O MPT também ajuizou ação civil pública, pedindo a condenação da empresa por dano moral coletivo em valor não inferior a R$ 2 milhões. A condenação foi concedida em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, no valor mantido pelo TST, de R$ 500 mil.
A decisão é importante alerta aos estabelecimentos: a falta de alvará pode ensejar não apenas multas ou interdições na esfera civil, mas também vultosas indenizações trabalhistas em razão do risco que tais estabelecimentos oferecem à integridade e à vida das pessoas que nela trabalham.

CLÁUSULA CONTRATUAL DE NÃO CONCORRÊNCIA É VALIDADA PELO TST.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, rejeitou o recurso de revista de um ex-gerente da Vantage Specialty Chemicals Insumos Cosméticos e Farmacêuticos Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), que pretendia ver declarada como abusiva uma cláusula contratual que estipulava a não concorrência pelo prazo de um ano após a extinção do contrato. De acordo com a decisão, proferida no Processo ARR-1002437-53.2015.5.02.0466, o empregado não foi impedido de exercer sua profissão e houve compensação financeira, o que afasta a abusividade.
Na reclamação trabalhista, o ex-gerente sustentou que a cláusula de não concorrência caracterizava uma intimidação, com limitação ao mercado de trabalho e ao próprio sustento. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo entendeu que não houve ilegalidade no caso, pois a não concorrência se refere a atividades que, de alguma forma, estejam relacionadas com os negócios da empresa, de sua controladora ou de suas coligadas ou subsidiárias no Brasil. Segundo a sentença, o ex-gerente estava livre para atuar (“como empregado, representante, consultor, sócio, empregador ou qualquer outro cargo”)  em  todos os demais ramos empresariais, o que de fato ocorreu, com a constituição de empresa em ramo diverso. Outro ponto considerado foi a previsão de pagamento de seis salários em caso de dispensa imotivada.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e o recurso apresentado pelo empregado foi rejeitado por se considerar que seria necessário rever a valoração das provas, providência não permitida. O ministro relator no TST, José Roberto Pimenta, destacou, porém: “Considerando que o empregado foi financeiramente compensado pela cláusula contratual de não concorrência, cujo prazo de duração era razoável, e teve o direito de exercício da sua profissão preservado, conforme asseverou o TRT, não se constata o caráter abusivo dessa previsão contratual”.
Quer saber como redigir sem riscos um contrato com cláusula de não concorrência? Consulte nossa consultoria trabalhista.

VALORIZAÇÃO DE IMÓVEL APÓS RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO DA OBRA NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou no Resp 1.750.585, pedido de indenização pela valorização de imóvel comprado na planta, pretendida por comprador que requereu rescisão judicial do contrato de promessa de compra e venda antes da entrega do bem, em virtude de atraso na conclusão da obra. Na decisão, o órgão sinalizou que a eventual valorização do imóvel não se enquadra como perdas e danos, bem como não significa a frustração de um ganho que ele pudesse legitimamente esperar.
De acordo com o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, o acréscimo de valor do imóvel pleiteado pelo comprador não decorreu da inexecução do contrato – como exigido no artigo 43, inciso II, da Lei 4.591/1964 –, mas de fatores externos, de ordem eminentemente econômica. Lembrou ainda o ministro que no caso de adiamento na entrega, além da rescisão contratual, o artigo 43-A, parágrafo 2º, da Lei 4.591/1964 faculta ao comprador esperar pela conclusão da obra, de modo a incorporar ao seu patrimônio uma eventual valorização do imóvel adquirido na planta, com direito à indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso (pro rata die). Para o ministro, no entanto, ao optar por desfazer o negócio, o comprador preferiu receber a integralidade dos valores pagos, devidamente atualizados, a aguardar uma eventual e incerta valorização futura dos apartamentos prontos – circunstância que não gera para a incorporadora o dever de indenizar.

Por Emannuela Moreira e Juliana Abreu.

 


MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA

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