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Direto ao Ponto – Edição 2022/003

PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS: ANPD INFORMA QUE AS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO À LGPD PODERÃO TER EFEITO RETROATIVO.

Os primeiros meses de 2022 contarão com a divulgação das regras para o cálculo das multas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A informação é da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que assegura o efeito retroativo às penalidades, possibilitando que as empresas sejam multadas por casos ocorridos a partir de agosto de 2021, período em que passou a ser possível a aplicação de sanções.
Segundo o diretor-presidente da ANPD, o primeiro ano de vigência da lei foi marcado pela orientação, através da criação do Conselho Nacional de Proteção de Dados (CNPD), da celebração e acordos de cooperação com órgãos técnicos como o TSE e a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), além da publicação de guias operacionais que objetivam direcionar as instituições quanto a proteção de dados e redução de danos em caso de incidentes de segurança.
O representante da ANPD também informou que apesar da possibilidade de incidência de multas desde agosto de 2021, uma empresa só pode ser punida se atuar de forma negligente em relação aos dados pessoais.

TRABALHISTA: TST DECIDE QUE CONCESSÃO IRREGULAR DE FÉRIAS ACARRETA O PAGAMENTO DE TODO O SEU PERÍODO EM DOBRO, EM RAZÃO DA FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE DO DESCANSO.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, condenou a empresa NR Sistemas de Gerenciamento de Riscos Ltda., de Porto Alegre (RS), a pagar, em dobro, as férias de um supervisor de inspetoria que trabalhou durante vários períodos destinados ao descanso.
A decisão do RR-187-03.2012.5.04.0664 segue a jurisprudência do TST, no sentido de que a concessão irregular de férias acarreta o pagamento de todo o seu período em dobro, e não apenas dos dias em que tenha havido prestação de serviços.
No caso, o supervisor relata que o excesso de trabalho não lhe permitia gozar o período de descanso na sua totalidade, e que nos meses em que iria tirar férias sempre ocorria pressão dos superiores para que retornasse antes do fim do período, em razão de alguns problemas técnicos, sendo que documentalmente permanecia mantido o período de férias.
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que a jurisprudência do TST, ao interpretar o artigo 137 da CLT, tem entendido que a concessão irregular das férias acarreta o pagamento de todo o seu período em dobro, em razão da frustração da finalidade do descanso.
Diante do entendimento adotado pelo TST, importante que o período de concessão de férias seja devidamente gozado pelo funcionário em sua integralidade, sem qualquer intervenção, a fim de evitar prejuízos com futuras reclamações trabalhistas.

TRIBUTÁRIO: RECEITA FEDERAL RETIRA LIMITE PARA PARCELAMENTO DE TRIBUTOS E SIMPLIFICA O PARCELAMENTO DE DÍVIDAS.

Com o advento da Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022, em 27 de janeiro de 2022, foi retirado o limite de valor para parcelamento simplificado, permitindo, também, o reparcelamento de dívidas direto no portal do Fisco, o e-CAC. Assim, o parcelamento de débitos de tributos federais pode ser feito por meio de um sistema único eletrônico.
Anteriormente, o parcelamento simplificado, estabelecido na Lei nº 10.522/2002, possuía um teto de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para o deferimento do parcelamento. Entretanto, permanece, ainda, o limite de 60 (sessenta) parcelas. A limitação exigia que os contribuintes pleiteassem junto ao Judiciário a quebra do limite.
Com a nova norma, o contribuinte poderá, portanto, requerer o parcelamento em até 60 (sessenta) prestações, dos débitos de qualquer natureza perante a RFB, desde que já vencidos na data do requerimento. Ainda, as multas de ofício somente podem ter o seu parcelamento requerido antes da data do seu vencimento.
Válido se faz ressaltar que para débitos declarados em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), a opção segue sendo o “Parcelamento Simplificado Previdenciário”; e que novas regras não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (Microempreendedor Individual).

CONTRATOS: LANÇADO COMO RESPOSTA À ESCALADA DESENFREADA DOS PREÇOS DOS ALUGUÉIS, NOVO ÍNDICE DE REAJUSTE DA LOCAÇÃO SE APRESENTA COMO RESPOSTA AOS EFEITOS DA CRISE SANITÁRIA.

Em janeiro de 2022, a FGV lançou o IVAR – Índice de Variação de Aluguéis Residenciais – novo indicador mensal concebido, especificamente, para o mercado imobiliário e destinado a acompanhar a evolução dos preços das locações, sem a necessidade de se valer do  IGPM ou IPCA, índices comumente utilizados nos contratos de locação, ambos com registros históricos de disparada em decorrência da Pandemia da Covid-19.
Diferentemente do IGPM, a composição do cálculo do IVAR tem como base os preços praticados no mercado imobiliário de quatro cidades do Sul e Sudeste, a partir de dados obtidos junto às administradoras de imóveis, e tem em conta o reflexo da realidade vivido pelo setor desde o início da pandemia: a repactuação de valores, substituição de índices de reajuste, concessão de prazos e outros mecanismos, utilizados para sustentar os negócios. A pandemia da COVID-19 trouxe para a economia nacional um cenário de alta da inflação, apatia da atividade econômica, aumento do desemprego, queda da renda familiar, fatores que impactaram diretamente nas relações de locação, incentivando as negociações entre inquilinos e proprietários, realidade que reflete na amostragem dos números do mercado e que não tinham espaço entre os subitens do cálculo do IGPM.
A divulgação inicial do IVAR indicou aumento de 0,66% dos preços, o que demonstra a desaceleração esperada e promete ser um fator de equilíbrio para os contratos de locação de imóveis residenciais. Ainda que esteja se utilizando de uma base de dados restrita, o novo índice é uma importante resposta à demanda do mercado e deverá funcionar como contrapeso para negociações e novos contratos de locação.

RECEITA EXIGE COBRANÇA DE PIS E COFINS SOBRE PRODUTOS BÔNUS.

Prática comum na promoção de produtos e marcas, a entrega de mercadorias em bonificação também está no radar da Receita Federal.
Em resposta a um processo de consulta realizado por um Supermercado, a Receita Federal, através da COSIT, entendeu ser devida a incidência do PIS e da COFINS sobre produtos transmitidos como bônus ao cliente, ainda que não possuam qualquer vinculação à venda.
Na Solução da Consulta COSIT nº 202/2021, a pergunta realizada pelo contribuinte foi sobre a possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS na entrada de produtos recebidos como bônus. Em resposta, a Receita não apenas considerou como impossível a escrituração dos créditos, como afirmou que as referidas contribuições incidem sobre a receita auferida na forma de bonificação de mercadorias, por ter natureza de doação, devendo ser calculada sobre o valor de mercado dos bens, ainda que não possuam nota fiscal de venda.
Fabricantes, atacadistas e varejistas agora precisam estar mais atentos quanto a essa prática e seus registros, posto que, apesar da Solução de Consulta não gerar efeitos a contribuintes que não estejam no processo, ou tampouco terem força normativa, indicam o caminho que a Receita pode adotar em futuras fiscalizações.

TST DECIDE QUE USO DE CELULAR EM FINAIS DE SEMANA NÃO CARACTERIZA SOBREAVISO.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso a um empregado da indústria de metais Paranapanema S.A., de Dias D’Ávila (BA) por considerar que a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para prestar serviço fora do horário de expediente não é suficiente para ficar configurado o regime de sobreaviso.
Na reclamação trabalhista de número 0000375-08.2015.5.05.0132, o empregado alegou que permanecia à disposição da indústria aos sábados e domingos, portando o aparelho celular, e que poderia ser escalado a qualquer hora para trabalhar ou tirar dúvidas de colegas. Em razão disso, pediu o pagamento dessas horas como de sobreaviso, correspondente a 1/3 da hora normal. A empresa foi condenada em 1ª instancia, decisão que se confirmou junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. As decisões levaram em conta, entre outros pontos, que o industriário não era impedido de participar de eventos sociais, embora devesse permanecer com o aparelho em mãos e, em algumas ocasiões, deixar um evento e ir até a fábrica.
No TST, porém, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, observou que não basta a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para prestar serviço fora do horário de expediente para ficar configurado o regime de sobreaviso.” É necessário, também, que ele esteja de prontidão, preparado para o serviço, caso seja chamado durante as horas que estiver de sobreaviso”, afirmou.
De acordo com o relator, o regime de sobreaviso somente se caracteriza se houver regime de plantão ou equivalente, conforme preconiza a Súmula 428 do TST, que ampliou o reconhecimento desse direito para empregados que, não sendo ferroviários, trabalhem nas mesmas condições. Como o TRT não fez menção à existência de escala de plantão ou equivalente, o colegiado decidiu excluir da condenação as horas de sobreaviso.

 

Por Aline Melo, André Garrido, Flávia Meireles, Juliana Abreu, Juliana Oliveira e Luís Gadelha.

 

 


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