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Direto ao Ponto – Edição 017

direto ao ponto
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: CREDOR FIDUCIÁRIO QUE EXECUTA DÍVIDA ABRE MÃO DA GARANTIA?

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP decidiu recentemente, por sua 1ª Câmara de Direito Empresarial (AI 2034109-11.2020.8.26.0000) que o credor fiduciário abre mão da garantia ao executar dívida. De acordo com o julgado, ao ajuizar ação de execução, o credor fiduciário renuncia de sua garantia por adotar posição incompatível com o art. 49, § 3º da Lei n° 11.101/05. Desta forma, tal credor perde a condição de credor extraconcursal e deverá ser inscrito como quirografário (sem garantias) na recuperação judicial. O julgado, porém, é contrário ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que no Recurso Especial nº 1.338.748 concluiu que a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa. Quer saber mais sobre Recuperação Judicial? Consulte nosso e-book em https://www.abvadvogados.com.br/wp-content/uploads/2020/06/ABV-eBook-Recuperação-Judicial-Livre-se-dos-preconceitos.pdf

CARF RECONHECE QUE NÃO INCIDEM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO INDIRETA REALIZADA POR TRADING COMPANIES.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF decidiu, por unanimidade, que não há  incidência de contribuições previdenciárias sobre a receita da venda de produtos ao exterior por meio de uma trading company. A decisão foi proferida pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção no processo 17460.000942/2007-58 e teve por base entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no RE 759.244. As tradings companies atuam  como intermediárias para a importação e a exportação de um produto, facilitando o processo entre compradores e fornecedores de diferentes países ao identificar as melhores condições de mercado para concluir o envio ao exterior. De acordo com o relator do caso, o conselheiro Wesley Rocha, representante dos contribuintes, a trading company tem o direito à isenção das contribuições previdenciárias, conforme estabelece o decreto-lei nº  1248/72, norma hierarquicamente superior às normas da Receita Federal, que autuou o contribuinte no caso levado ao CARF, exigindo o recolhimento das contribuições previdenciárias.

STJ: NOTIFICAÇÃO PRÉVIA É OBRIGATÓRIA PARA VALIDADE DA AÇÃO DE DESPEJO IMOTIVADA (DENÚNCIA VAZIA).

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou o entendimento de que a não comprovação de notificação prévia ao locatário invalida ação de despejo, mesmo diante da ausência de previsão legal nesse sentido. De acordo com a relatora do RESP 1812465/MG, recurso no qual restou fixada a tese, ministra Nancy Andrighi, a moderna doutrina do direito civil tem considerado a existência de um princípio – ou subprincípio – do aviso prévio a uma sanção, baseado na boa-fé objetiva, no contraditório e na ideia de vedação da surpresa, e afirmou: “Sob essa perspectiva, também é obrigatória a ocorrência da notificação premonitória considerando os aspectos negativos que a ação de despejo pode implicar sobre aquele que deve ser retirado do imóvel”. Desta forma, caso o locador não mais tenha interesse no aluguel, deve notificar previamente o locatário sobre o encerramento do contrato de locação por denúncia vazia (ou imotivada), como condição para a validade da posterior ação de despejo. A única exceção à necessidade de notificação premonitória é o ajuizamento da ação de despejo nos 30 dias subsequentes ao término do prazo do contrato de locação.

USUCAPIÃO URBANA DE APARTAMENTO É POSSÍVEL, DE ACORDO COM O STF.

Ao julgar o RE 305.416, o Supremo Tribunal Federal – STF, entendeu pela possibilidade de usucapião de apartamento em condomínio vertical. Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, os requisitos constitucionais para que haja a usucapião são direcionados a viabilizar a manutenção da moradia, considerando o imóvel que esteja dentro da metragem prevista em lei, quer se tratando do solo propriamente dito, quer a área construída. Ademais, o artigo 183 da Constituição Federal não distingue a espécie de imóvel, ou seja, se individual ou se em edifício, tampouco menciona a impossibilidade da usucapião de apartamento. No caso levado a julgamento, a autora afirmou que o imóvel objeto do pedido fora adquirido sob financiamento que  fez juntamente com seu ex-cônjuge, alegando residir no imóvel há mais de 15 anos, tempo superior ao previsto em lei para possibilidade de aquisição do bem pelo instituto, pois lá permaneceu após o fim do relacionamento afetivo. O pedido foi feito para que fosse evitada a alienação do bem pelo banco, já que algumas parcelas do financiamento não haviam sido pagas. Na decisão, determinou o STF o retorno do processo à instância inferior para que os requisitos da usucapião fossem analisados.

STF ADMITE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDORES PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

O plenário da Suprema Corte decidiu que, até a edição da última Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), é possível a  averbação do tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições especiais e sua conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria especial. O caso levado a julgamento discutia sobre a necessidade de Lei Complementar para autorizar a averbação. De acordo com o entendimento fixado pelo STF, a partir da vigência da EC/103, as regras para a conversão de tempo especial deverão ser regulamentadas por lei complementar dos entes federados. Porém, estão mantidas as regras do RGPS até a Reforma da Previdência de 2019. A tese da repercussão geral fixada foi a seguinte: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do trabalho prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República” (Tema 942).

REFIS DE DÉBITOS DE ICMS E IPVA NO ESTADO DO CEARÁ.

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará aprovou o projeto de lei enviado pelo Governo do Estado, que permite o parcelamento de dívidas de ICMS  no período de 1º de Janeiro a 31 de Maio de 2020, dívidas do IPVA de 2020 e ainda a renegociação de dívidas de operações de entrada no Estado com registro ou alteração  de documento fiscal no SITRAM ocorridos entre 1º de Dezembro de 2019 e 31 de Julho de 2020. O programa também prevê o perdão de dívidas de ICMS e de IPVA inscritos na dívida ativa há mais de 15 anos e aquelas com limite de R$ 500,00 que tenham sido inscritas em dívida ativa até 31 de Agosto de 2015. O projeto segue para sanção do Governador.

 

Por Juliana Abreu

 


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