ABV
ADVOGADOS

OS IMPACTOS JURÍDICOS DA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA (LEI Nº 13.874/2019)

No último dia 20 de Setembro de 2019, a Medida Provisória n° 881/2019, apelidada de “MP da Liberdade Econômica” foi sancionada pelo Presidente da República, com vigência imediatamente após sua publicação no Diário Oficial da União, a qual se deu na mesma data.

A norma já vigente tem por escopo promover a desburocratização e simplificação de processos para empresas e empreendedores, regulamentando dispositivos constitucionais que tratam da Ordem Econômica, a saber, inciso IV do  art. 1º, parágrafo único do art. 170 e caput do art. 174 da Constituição Federal.

Pretendemos aqui apresentar alguns dos pontos que consideramos mais importantes, sem prejuízo de novas futuras considerações, dado que, como qualquer nova lei no Brasil, sempre são fartas as discussões sobre o alcance de sua interpretação.

A autonomia privada é reforçada no novo diploma, que não traz, porém, grandes inovações com repercussões práticas nas relações contratuais. Cabe, contudo, reforçar, como dispõe a lei: “os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública”.

Mudança porém que vemos como item a beneficiar diretamente a pessoa do sócio empreendedor é a previsão de que o patrimônio dos sócios não mais poderá se confundir com o de suas empresas quando da execução de dívidas da pessoa jurídica. A proibição de que os bens de um grupo empresarial sejam utilizados na quitação de débitos de uma das empresas do mesmo grupo também merece destaque.

Embora tais mudanças pretendam conferir mais segurança ao empresário, incentivando-o a buscar novos mercados, posto que, em tese, protegem seu patrimônio pessoal de restrição ou sanção em caso de eventual execução das dívidas de seus estabelecimentos, devem ser interpretadas com o devido cuidado, posto que não se tratam de salvo-conduto para a utilização da pessoa jurídica para o desvirtuamento dos negócios ou fraude.

De efeito, na hipótese de demonstração clara de intensão de fraude a desconsideração da personalidade jurídica é admitida. Da mesma sorte, as novas disposições nesse tocante não afetam, a nosso ver, normas específicas, como as previstas no Código do Consumidor ou na Lei Anticorrupção. Resta saber, ainda, se a Justiça do Trabalho acolherá, como merece, a interpretação das novas regras, deixando de lado o uso indiscriminado da desconsideração da personalidade jurídica e aplicando os critérios objetivos previstos na Lei, que se aplicam subsidiariamente ao Direito e Processo do Trabalho.

Também veda a lei o direcionamento de cobranças de dívidas de determinada empresa de um grupo econômico a fim de saldar dívida de outra empresa participante deste mesmo grupo, causando prejuízo em sua receita. Certamente, a utilização desses métodos reduz o risco dos empresários e permite a execução de suas operações com maior segurança.

As mudanças também repercutem-no âmbito gerencial e operacional do negócio. Nesse sentido, uma das principais alterações trazidas pela lei é em relação ao registro de ponto do empregado.

Na disciplina anterior, os empreendimentos que dispunham de mais de 10 empregados já estavam obrigados a proceder ao registro de jornada dos mesmo. Por óbvio, empresas de pequeno porte que contavam com esse número de empregados teriam de adequar sua metodologia a fim de cumprir a legislação, mesmo que para isso tivesse que dispor de investimento fora dos padrões do empreendimento.

Pensando nisso, o legislador alterou o número mínimo dessa exigência, de modo que passou a ser 20 a quantidade mínima de funcionários trabalhando em uma empresa para que esta fique obrigada a controlar os horários de trabalho. Presume-se que uma empresa que dispõe de 20 funcionários ou mais tenha melhor condição de implementar o registro de jornada.

Outra alteração bem vinda ao empregador foi a possibilidade de permissão de registro de ponto por exceção, que consiste na prática de o empregado registrar sua jornada apenas quando esta não coincidir com os horários regularmente trabalhados. Isto somente poderá ser realizado caso o empregado expresse seu consentimento por meio de acordo individual, ou ainda por negociação coletiva.

A vantagem desse tipo de registro é a segurança de que os horários habitualmente cumpridos pelos empregados terão presunção de veracidade, posto que quando o colaborador exceder sua jornada ou cumpri-la em horário diverso, o mesmo anotará a jornada cumprida naquele dia, deixando registrado de forma fidedigna a variação do horário, facilitando até mesmo uma eventual comprovação em juízo.

Ainda sobre a metodologia de controle de jornada, a lei prevê que até mesmo os funcionários externos (aqueles que desenvolvem suas atividades fora das dependências da empresa) passarão a registrar sua jornada diariamente. Isso requer adequação da empresa, que antes ficava impossibilitada de promover o controle de jornada e agora terá de registrar os horários corretamente.

Na questão burocrática, destacamos a previsão do fim do e-Social (Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas). A partir dessa proposta, o que o legislador pretendeu foi dar fim a esse sistema, substituindo-o por outro de menor complexidade, que emita informações digitais acerca das obrigações previdenciárias e trabalhistas. Resta esperar que o alto investimento incorrido pelos empregadores na implementação do e-Social seja compensado com um mínimo de aproveitamento.

A possibilidade de emissão de Carteiras de Trabalho na forma preferencialmente eletrônica, também é merecedora de destaque. Ainda persiste a possibilidade de emissão de carteiras físicas, contudo, em regime de excepcionalidade. Além disso, temos a ampliação do prazo para o empregador anotar a CTPS do empregado, passando de 48 horas para cinco dias úteis.

Com o propósito de reduzir a intervenção estatal, merece destaque a dispensa de alvará de funcionamento para as empresas consideradas de baixo risco, risco esse que será definido em legislação específica. A dispensa do consentimento estatal para o exercício de atividade econômicas viabiliza o início do negócio de forma mais simplificada e menos burocrática, atendendo aos interesses do empreendedor e efetiva o princípio constitucional da livre iniciativa. Com claro propósito de superar a burocracia estatal, a novel legislação já supre lacuna em caso de mora na regulamentação, permitindo ao executivo a fixação dos parâmetros necessários ao enquadramento no “baixo risco” fixado na lei.

Esses são apenas exemplos de mudança trazidos pela nova lei que representam impacto no mundo dos negócios, sendo certo que a norma ainda dispõe sobre diversas outras matérias, pelo que válida a leitura.

A expectativa é de que mais mudanças surjam ao longo dos anos, no propósito de se alcançar o cenário ideal capaz de conferir segurança e garantia dos direitos não só aos empresários, mas também aos colaboradores, que também possuem papel fundamental nos empreendimentos.

Embora a Lei da Liberdade Econômica tenha sido construída com a intenção de que seja nossa Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, ainda há muitos avanços que podem permitir a desburocratização dos negócios, a recuperação da economia e um efetivo equilíbrio da intervenção estatal na economia.

Juliana Abreu e Priscilla Ribeiro
Sócias

Leia mais...