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Direto ao Ponto – Edição 2023/004

CIVIL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM FRAUDES BANCÁRIAS E TRANSFERÊNCIAS SOB COAÇÃO

 

Em 2012, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um importante entendimento relacionado a operações bancárias, fixando o seguinte: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479).

Em síntese, o posicionamento do STJ estipula a responsabilidade da instituição financeira, independentemente de culpa, nos casos em que ocorrem fraudes e delitos associados ao risco da atividade.

Entretanto, mais de uma década após a formulação desse entendimento, a evolução tecnológica nas instituições financeiras deu origem a novos golpes perpetrados por criminosos, suscitando debates sobre a necessidade de reavaliar a jurisprudência estabelecida.

Diversas situações têm se apresentado diariamente ao Poder Judiciário, envolvendo pessoas prejudicadas por fraudes eletrônicas ou transações realizadas sob coação por meio do Pix, um instrumento revolucionário na transferência de dinheiro que, infelizmente, tem sido alvo de vulnerabilidades.

Recentemente, um consumidor, vítima de assaltantes que o coagiram a realizar transferências via Pix no valor de R$ 25 mil, buscou o Poder Judiciário pretendendo uma indenização em face do seu Banco, que não conseguiu impedir a transação realizada sob coação.

O magistrado do Tribunal de São Paulo considerou que houve falha na prestação de serviço bancário, resultando na responsabilidade da instituição, uma vez que a operação foi perpetrada mediante crime e a transação, de valor significativo, fugiu ao perfil usual do consumidor reclamante, caracterizando-se como movimentação atípica.

Em resumo, esse entendimento destaca a necessidade de as instituições financeiras desenvolverem sistemas capazes de detectar a atipicidade nas movimentações de seus clientes, prevenindo a consumação de golpes envolvendo transferências Pix sob coação.

Outro caso recentemente julgado envolveu um consumidor cuja vida financeira foi prejudicada por transações fraudulentas em sua conta corrente, incluindo empréstimos, Pix, transferências e resgates da conta poupança, todos não reconhecidos e atribuídos a terceiros.

Diante das provas apresentadas, o magistrado concluiu pela falha na prestação de serviço bancário, resultando na condenação da instituição financeira não apenas por danos materiais, mas também por danos morais.

Houve, porém, casos em que o Poder Judiciário negou o pedido indenizatório de consumidores vítimas de fraude ou de prejuízos decorrentes de roubo de cartão.

Assim, trata-se de um tema complexo que demanda ampla discussão, sendo a decisão dependente da situação fática e da habilidade do advogado na defesa do cliente, o qual precisa demonstrar a atipicidade das transações e a comunicação imediata dos fatos à instituição financeira, solicitando o bloqueio de senhas e cartões e contestando compras não reconhecidas. 

José Borges de Sales Neto

Advogado do Contencioso Cível do ABV Advogados

ÉTICA E TECNOLOGIA . JUIZ USA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARA FAZER DECISÃO, CITA JURISPRUDÊNCIA FALSA E LEVANTA DISCUSSÃO SOBRE A ÉTICA NO USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO

 

Recentemente, repercutiu notícia que inquietou a sociedade e as instituição do Poder Judiciário: um Magistrado do Tribunal de Justiça do Acre ao utilizar ferramenta de inteligência artificial, firmou decisão em que a fundamentação jurisprudencial utilizada foi inventada pelo chatbot.

A análise mais aprofundada do caso trouxe à tona a inconsistência das informações, gerou uma indignação coletiva de toda a classe de advogados e levantou preocupações quanto à ética no uso das ferramentas de inteligência artificial no âmbito do Poder Judiciário, uma vez que a ausência de supervisão desse uso pode repetir esse tipo de ocorrência e desenhar situações complicadas, ante o fato de que a IA não possui capacidade de análise ou raciocínio jurídico.

O fato ocorrido além de levantar questionamento sobre a utilização da ferramenta, traz impacto negativo enfraquecendo a confiança no próprio sistema do Poder Judiciário, fomenta iniciativas de investigação independentes e renova a compreensão de necessidade de desenvolvimento de mecanismos de supervisão para assegurar a integridade e o respeito aos princípios processuais diante das novas tecnologias.

Embora o caso já tenha sido arquivado pela Corregedoria Geral, o CNJ segue investigando e deverá iniciar um procedimento próprio.

Bárbara Evelyn Pio Silva

Advogada da Controladoria Jurídica do ABV Advogados

DIREITO MÉDICO. RECONHECIDA ILEGALIDADE DE LIMITAÇÃO A DIVULGAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÕES LATU SENSU REALIZADAS POR MÉDICOS

 

A Associação Brasileira de Médicos ajuizou Ação Civil Pública contra restrições impostas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) sobre a divulgação de especializações latu sensu, mesmo estas sendo reconhecidas pelo Ministério da Educação.

O magistrado fundamentou sua decisão no sentido de que cabe ao Ministério da Educação estabelecer os critérios acerca da validade e respectivas grades curriculares dos cursos de pós-graduação latu sensu, razão pela qual o CFM estaria malferindo o princípio constitucional da legalidade como também das liberdades individuais, previstos no artigo 5º, incisos II e XIII, ultrapassando os limites de seu poder regulamentar.

Camila Figueiredo de Alencar Malveira

Advogada do Consultivo Cível do ABV Advogados

 

 

CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR ALIENAÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO

 

A 8ª Vara Cível de São Paulo condenou um banco a indenizar por danos morais um homem que teve a venda do automóvel de sua propriedade prejudicada por uma alienação fiduciária indevida.

A alienação fiduciária é um tipo de garantia em transações financeiras em que um bem é dado como garantia para um empréstimo. O devedor transfere a propriedade do bem para o credor de forma temporária, mantendo a posse e o uso. Se o devedor não cumprir com as obrigações do empréstimo, o credor tem o direito de tomar posse definitiva do bem.

O autor da ação, que nunca foi cliente do banco réu, alegou nos autos que deixou de vender o carro, um bem recebido de herança, por causa da inclusão do gravame no veículo, feita pela instituição financeira. Dessa forma, o magistrado entendeu que a propriedade do veículo foi comprovada pelo autor da ação e que na documentação apresentada por ele não consta nenhum gravame.

Yasmin Bastos Aguiar Alves

Advogada do Consultivo Cível do ABV Advogados

TRIBUTÁRIO. CÂMARA APROVA EXTINÇÃO DE COBRANÇA DE ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIAS DO MESMO CONTRIBUINTE

 

No dia 05 de dezembro de 2023, a Câmara dos Deputados aprovou o PLP 148/2021, que visa modificar a Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei  Kandir, retirando da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e  sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – a transferência  de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento de mesmo titular.

O referido projeto, ao retirar tais transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte da incidência do ICMS, através da introdução do § 4º e § 5º no art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996, confirma o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, quando da edição da Súmula 166/STJ, sendo asseverado que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

O Supremo Tribunal Federal considerou como inconstitucionais dispositivos da Lei Kandir que previam a incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em estados distinto, asseverando que a cobrança de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte fica proibida a partir do exercício financeiro de 2024.

Por fim, o projeto determina que o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto ao transferir a mercadoria, caso seja beneficiada por incentivos fiscais do ICMS e não queira deixar de usufruí-los. Ainda, também será aproveitar o crédito relacionado às operações anteriores, inclusive operações interestaduais. O projete segue para sanção presidencial.

 

André Viana Garrido

Advogado Tributarista do ABV Advogados

LGPD. MARCO LEGAL DA IA E LGPD: NOVOS DESAFIOS NA PRIVACIDADE E ENRIQUECIMENTO DE DADOS

 

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e o ainda discutido Marco Legal da Inteligência Artificial apresentam desafios para a prática de enriquecimento de dados, que consiste em agregar informações externas a um banco de dados, a fim de torná-lo mais completo e eficaz para análises, aprimorando a tomada de decisões nas empresas.

Enquanto a LGPD destaca a transparência e o consentimento do titular como pilares, o Marco Legal da IA estabelece parâmetros éticos. O enriquecimento de dados pode entrar em conflito com esses princípios, especialmente se não houver base legal que justifique sua utilização, clareza na finalidade do enriquecimento e rastreabilidade da origem dos dados. Além disso, a prática também deve atender a requisitos éticos, como não discriminação e explicabilidade nos algoritmos de IA.

Dessa forma, as empresas encaram um desafio ao buscar o equilíbrio entre tecnologia, inovação e a proteção dos direitos dos titulares. Nesse contexto, torna-se essencial contar com suporte especializado, adotar abordagens cautelosas e implementar mecanismos de governança direcionados à conformidade com as leis de privacidade e proteção de dados.

Luan Bastos Aguiar Alves

Advogado da Área de Privacidade e Proteção de Dados do ABV Advogados

CONSUMIDOR. MAGISTRADO LIMITA PAGAMENTO DE DÍVIDA POR CLIENTE SUPERENDIVIDADA

 

Juiz de Direito da 1ª vara Cível de Jataí/GO limitou, em decisão liminar, os descontos da renda líquida mensal de uma consumidora endividada. O limite foi de 30% para quitação de dívidas. Isso aconteceu porque os descontos dos empréstimos contratados pela consumidora totalizavam 146,62% de seus rendimentos, prejudicando o sustento dela e de sua família, baseado em documentos e extratos bancários apresentados pela consumidora.

O juiz reconheceu o direito das instituições financeiras em realizar descontos autorizados, mas afirmou que estes devem se restringir a 30% dos rendimentos líquidos para garantir o sustento familiar.

Assim, em caráter liminar, o juiz determinou a suspensão imediata dos descontos na folha de pagamento da consumidora pelas instituições financeiras, além da exclusão do nome dela de cadastros restritivos de crédito. Também ordenou que a consumidora deposite mensalmente, em juízo, o equivalente a 30% de sua renda líquida mensal.

Narllyane Ferreira Guedes

Advogado do Contencioso Cível do ABV Advogados

LEGISLAÇÃO. COMISSÃO DE JURISTAS DISCUTE NECESSIDADE DE ALTERAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL FRENTE AO CENÁRIO DAS NOVAS TECNOLOGIAS

 

No último dia 07, realizou-se na Bahia a última audiência pública convocada pela Comissão de Juristas formada pelo Senado Federal para a atualização do Código Civil Brasileiro. 

O objetivo do encontro foi colher contribuições e considerações de renomados professores de Direito da Região do Nordeste, assim como se fez anteriormente em São Paulo e Porto Alegre, finalizando as macrorregiões do País, segundo o Senado. 

As críticas ao Código foram direcionadas, principalmente, aos conflitos temáticos e artigos que em razão do avanço da tecnologia já não tinham aplicabilidade, cabimento ou a eficácia esperada. 

De fato, quando o Código foi reformulado em 2002, a tecnologia não tinha a mesma relevância de hoje e seu impacto era mínimo. Para refrescar a memória do leitor, fala-se da época em que a TV de tubo emplacava vendas no setor de eletrodomésticos, o Nokia 1100 ainda não tinha sido lançado e as pessoas ainda ouviam música no DISCMAN. 

Em outras palavras, o descompasso do Código Civil e a era da tecnologia é gritante, razão pela qual foi o tema mais destacado na última reunião, de modo que é inequívoca a necessidade de regulamentação de práticas desta nova era, validando por fim, sua real importância no cotidiano da sociedade. 

Para ilustrar, temas como a proteção de dados e direitos de personalidade no ambiente digital, a integração e regulamentação dos meios digitais na Justiça, a padronização das assinaturas eletrônicas, previsão dos contratos de desenvolvimento e a prestação de serviços tecnológicos foram alguns dos assuntos citados até então.

Sabe-se que o Código foi criticado desde sua criação, razão pela qual estudiosos analisam a possibilidade de implementar não só o impacto da tecnologia, mas sim, revitalizações em âmbito geral. Ou seja, a expectativa para a renovação é alta e deve impactar todo o ordenamento.

Agora, a comissão de juristas passará a seguir o plano de trabalho aprovado em 28/11, devendo concluir suas atividades em março de 2024, conforme previsão do Senado Federal. Importante informar, ainda, que entidades e cidadãos também podem apresentar suas sugestões de aperfeiçoamento do Código, devendo enviar suas colaborações ao e-mail da casa: cjcodcivil.sugestoes@senado.leg.br

Diogo Mendonça Alves

Advogado do Contencioso Cível do ABV Advogados

CONTRATOS. DECISÃO DO TJ-SP SOBRE IPO DA REDE DE ACADEMIAS SMART FIT É UM CASO PRÁTICO SOBRE A IMPORTÂNCIA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E SUAS INTERPRETAÇÕES

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, confirmou uma decisão que favorece a rede de academias Smart Fit, ao negar provimento a um recurso movido por acionistas minoritários. 

Neste recurso, os mencionados acionistas alegavam ter implementado a rede no Distrito Federal e mantido um acordo com cláusula de exclusividade na região, relação esta consolidada por meio de seis aditivos celebrados ao longo do tempo. Em um desses aditivos, especificamente o quinto, os minoritários afirmavam que a vigência do acordo foi prorrogada por dez anos, o que é negado pela rede. Ao informar aos minoritários sobre o fim do contrato durante a preparação para a oferta pública inicial de ações, a Smart Fit argumentou que o quinto aditivo apenas consolidou dispositivos sem renovar a vigência, demonstrando um evidente desencontro de entendimentos quanto aos termos contratuais negociados. 

O relator do caso, desembargador J.B. Franco de Godoi, ao analisar e julgar o recurso, concordou com o entendimento apresentado pela Smart Fit, destacando que a cláusula em questão não prorrogou o acordo, mas apenas consolidou a redação, e votou pela manutenção da decisão, majorando os honorários para 12,5% sobre o valor da causa.

O magistrado salientou que a interpretação dos recorrentes denotava inconformismo com a decisão de primeira instância, reforçando que não existem impedimentos para a abertura de novas unidades da Smart Fit no Distrito Federal. O advogado Gustavo Penna Marinho, representando uma acionista minoritária alinhada à posição da Smart Fit, elogiou a decisão, ressaltando a importância da parte preambular do contrato, muitas vezes negligenciada, e destacando que esta deve refletir a intenção das partes e o contexto da negociação na assinatura do documento.

Camila Figueiredo de Alencar Malveira

Advogada do Consultivo Cível do ABV Advogados

TRABALHISTA. FACULDADE NÃO TERÁ DE INDENIZAR PROFESSOR POR USO DE MATERIAL DIDÁTICO DE SUA PRODUÇÃO

 

Em decisão unânime no processo RR-100136-70.2018.5.01.0244, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não havia obrigação da Universidade Estácio de Sá Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), de indenizar um professor por ter utilizado material didático produzido por ele após a rescisão contratual, em razão do termo de cessão de direito autorais assinado entre as partes, a título gratuito.

Na ação, o professor alegava que a faculdade teria se utilizado de sua imagem e de suas explicações, além de provas, questões e apostilas produzidas por ele, em cursos de ensino a distância, sem nenhuma contraprestação, requerendo a nulidade do termo de cessão de direitos firmado com a faculdade e a compensação material pelos direitos autorais, e o pagamento de indenização por danos materiais referente a três mil veiculações de suas questões, aulas e apostilas por hora-aula, num valor aproximado de R$ 214 mil.

 A faculdade demandada qualificou como “absurdas e dissociadas da verdade” as alegações do professor de violação do direito de personalidade. “Por óbvio que o docente tinha plena ciência de que sua imagem seria utilizada para quais fins”, sustentou, lembrando a assinatura do termo de cessão gratuita dos direitos patrimoniais sobre o material.

A decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) julgou o pedido do professor improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença para condenar a instituição ao pagamento de R$ 20 mil por danos materiais, sob o fundamento de abusividade da empresa pela exigência da cessão gratuita do material pelo prazo de 20 anos, sobretudo após o fim do contrato, “gerando flagrante enriquecimento ilícito da empregadora”.

O relator do recurso de revista da Estácio, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, conforme a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), o autor é detentor exclusivo dos direitos de exploração de material didático produzido por ele. Por outro lado, a mesma lei permite a transmissão total e definitiva desses direitos mediante estipulação contratual escrita.

Diante da assinatura do termo de cessão de direito autorais, o produto do trabalho intelectual do professor passou a pertencer ao empregador, nos termos em que foi pactuado, mesmo após o fim do contrato de trabalho, não havendo abusividade no acordo, uma vez que a produção do material didático utilizado é intrínseca à própria atividade docente. “Desse modo, a contraprestação recebida já engloba o trabalho de elaboração das questões de prova, não sendo possível falar em ‘gratuidade’”, concluiu.

Diante da situação narrada, importante que os contratos sejam bem elaborados, não deixando lacunas quanto às questões contratuais como elaboração e divulgação de material, entre empregado e empregador.

Juliana Raquel de Oliveira Felipe

Coordenadora Trabalhista do ABV Advogados

ABV INSIGHTS EDIÇÃO N° 04/2023. Conteúdos curtinhos e direto ao ponto para você desenvolver melhor seus negócios – Responsabilidade civil em fraudes bancárias, ICMS sobre transferências, Código Civil e novas tecnologias, Uso de material didático de professores e muito mais.

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