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Direto ao Ponto – Edição 2022/014

TRIBUTÁRIO: GASTOS COM BRINDES, DESDE QUE PEQUENOS, PODEM SER DEDUZIDOS COMO DESPESAS COM PROPAGANDA.

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu no processo nº 19515.001156/2008-00 que gastos com brindes podem ser considerados despesas com propaganda e deduzidos na apuração do  Lucro Real. O colegiado acompanhou de forma unânime o entendimento do relator, que negou provimento ao recurso da Fazenda para reverter decisão da turma baixa.

O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado em 2008 para cobrança do IRPJ sobre a dedução supostamente indevida de uma série de despesas. Na Câmara Superior, foi analisada apenas a possibilidade de dedução das despesas com brindes. Conforme o relator, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, os gastos com brindes, desde que diminutos, podem ser deduzidos como despesas com propaganda, conforme o Parecer Normativo CST 15/1976.

O conselheiro argumentou que, no caso concreto, os brindes eram CDs e traziam a marca da empresa. Além disso, a oferta do CD estava condicionada às compras a partir de R$ 300. “A Receita entende que, quando [o brinde] é de valor diminuto e ligado à atividade da empresa, é admitido deduzir como despesa com propaganda”, observou o relator.

 

TRIBUTÁRIO: BARES E RESTAURANTES CONSEGUEM NA JUSTIÇA ACESSO AO PERSE.

O Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (Sindohbar) conseguiu medida liminar que assegura o acesso dos bares e restaurantes ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). A decisão se deu no Mandado de Segurança nº  1043620-93.2022.4.01.3400 em curso na 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, e dela ainda cabe recurso. O Perse foi criado pela Lei nº 14.148/2021, no intuito de reduzir os prejuízos dos setores de eventos e turismo, abalados por medidas de contenção de circulação de pessoas durante a pandemia de Covid-19. O programa traz diversos benefícios fiscais como isenção de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins por cinco anos, e negociação facilitada de dívidas tributárias.

Após a publicação da lei, o Ministério da Economia divulgou uma portaria exigindo o cadastro das empresas no Ministério do Turismo, excluindo segmentos como os de bares e restaurantes do programa porque não tinham o registro antes da publicação da lei. A portaria ME 7.163/2021 definiu os CNAE´s que se enquadrariam no Perse e dividiu os setores em dois grupos.

No primeiro grupo atividades econômicas como hotéis, filmagem de festas, salões de eventos, teatros e cinemas que já atuavam na data de publicação da lei têm direito ao Perse. Já o segundo grupo – que inclui bares, restaurantes, parques temáticos, agências de viagem, locadoras de veículos – teria que possuir também o cadastro no Ministério do Turismo (Cadastur) antes de 3 de maio de 2021 (data da publicação da lei) para conseguir os benefícios fiscais.

A exigência de cadastro prévio gerou judicialização do tema em todo o país, uma vez que se a lei não traz tal exigência não pode uma portaria exigir.

 

TRIBUTÁRIO: CÂMARA SUPERIOR DO CARF AFASTA TRIBUTAÇÃO DE SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS.

Os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) consideraram, por cinco votos a três, no  processo nº 10480.725593/2015-11 que os valores de crédito presumido de ICMS concedidos pelo estado da Paraíba e recebidos pelo contribuinte podem ser considerados subvenção para investimento, não compondo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Venceu a posição de que, com a aplicação do artigo 30 da Lei 12.973/14, o montante recebido pela companhia não pode ser tributado.

No caso apreciado, o contribuinte aproveitou um benefício constante no decreto paraibano 23.210/2002. A norma permitia que setores como torrefação e moagem de café; comércio atacadista em geral e centrais de distribuição optassem por um regime especial de recolhimento de ICMS, tendo como contrapartida o estabelecimento de uma meta de faturamento. Também havia a necessidade de geração de 15 a 30 empregos diretos, a depender do setor.

O relator do caso considerou que após a edição da Lei 12.973 houve a equiparação à subvenção para custeio das consequências tributárias da subvenção para investimento. O parágrafo 4º do artigo 30 da norma define que “os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo”. Desta forma, a Lei 12.973 veio para acabar com a discussão sobre subvenção para custeio X subvenção para investimento.

 

 

TRABALHISTA: EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DEVE ESTAR LIMITADA A CARGOS ESPECÍFICOS DO ESTABELECIMENTO.

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Mateus Supermercados S.A., de São Luís (MA), a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos pela exigência de antecedentes criminais para seleção de empregados. A empresa afirmou que a exigência era feita a todos os empregados, não só para aqueles em funções de confiança. O critério, segundo o colegiado, é discriminatório – Processo:  TST-RR-17302-16.2013.5.16.0002

A decisão confirma o entendimento reiterado da Corte Superior Trabalhista de que a exigência de tais certidões não pode ser genérica.

O caso teve origem em ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) que pediu a condenação da empresa em R$ 600 mil por danos morais coletivos, uma vez que a exigência era direcionada a todos os empregados. “Não estava limitada a cargos específicos que poderiam justificar a apresentação de antecedentes criminais”. Na contestação a empresa assumiu que exige certidão de antecedentes criminais como condição para a admissão de qualquer funcionário, mas defendeu a legalidade da conduta.

Em seu voto, a relatora cita o Incidente de Recursos Repetitivos (IRR 24300-58.2013.5.13.0023), julgado pela SDI-1 do TST, que fixou a tese de que a exigência de certidão só é legítima se for justificada por lei, natureza do ofício ou grau especial de fidúcia exigido. “Quando ausentes as justificativas, fica configurado o dano moral passível de condenação”, explicou.

 

TRABALHISTA: NOVOS VALORES DOS LIMITES DE DEPÓSITO RECURSAL VIGENTES DESDE 1º DE AGOSTO DE 2022.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou os novos valores referentes aos limites de depósito recursal. Os reajustes estão  em vigor desde o dia 1º de agosto de 2022. De acordo com a nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$ 12.296,38. Já nos casos de recurso de revista, embargos e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ 24.592,76.

Os novos valores constam no Ato SegJud.GP 430/2022 e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), no período de julho de 2021 a junho de 2022.

LGPD: CONDENAÇÃO POR COMPARTILHAMENTO DE DADOS SOBRE GRAVIDEZ EVIDENCIA IMPACTO DA LGPD.

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um laboratório de análises clínicas pelo uso de dados sensíveis para oferecer seus serviços a uma gestante, que não havia autorizado o compartilhamento das informações.

De acordo com os autos, a autora descobriu, em dezembro de 2020, que estava grávida, mas perdeu o bebê em fevereiro de 2021. Poucos dias após o aborto espontâneo, ela recebeu mensagens de WhatsApp de um laboratório de criobiologia com uma oferta de coleta e armazenamento de cordão umbilical.

A autora alegou não ter fornecido seus dados pessoais, nem informações sobre a gravidez, para o laboratório. Em contestação, a empresa disse que só teria utilizado dados não sensíveis e não sigilosos, referentes apenas ao nome e número de telefone da autora. Não foi esse o entendimento da Justiça ao condenar o laboratório.

 

Embora a ré afirme que se utilizou de dados não sensíveis e não sigilosos, referentes apenas ao nome e telefone celular da autora, não é o que se depreende dos fatos narrados. A autora estava grávida. Esta informação é um dado, que foi utilizado pela ré em sua atividade empresarial: angariação de novos clientes“, disse o relator, desembargador Alexandre Marcondes.

 

O entendimento foi adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para confirmar a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos causados. Ademais, o juízo também ordenou que a ré concedesse, em até 5 dias, informações detalhadas sobre a origem e o compartilhamento dos dados pessoais da autora, além de atender ao pedido de eliminação dos dados.

 

PREVIDENCIÁRIO: PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL PODE SER DISPENSADA EM CASO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO DOENÇA).

 Publicada no dia 29/07/2022, a Portaria Conjunta MTP/INSS Nº 7 DE 28/07/2022 disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo INSS, de que trata o parágrafo 14, do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.

A partir da publicação da citada Portaria, fica dispensada a realização de perícia médica presencial para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária (antigo auxílio doença), porém, apenas nas hipóteses em que o tempo de espera para a realização da perícia presencial disponibilizado na agência do INSS for superior à 30 (trinta) dias e restrito aos benefícios de natureza comum. A medida se aplica também aos requerentes que já tiverem exame médico-pericial agendado na data de entrada em vigor da Portaria, os quais poderão optar pelo procedimento de análise documental. A dispensa de perícia, porém, não se estende ao benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie 91).

 

A perícia médica presencial passa, então, a ser substituída pelo procedimento de análise documental, realizado pela Perícia Médica Federal, condicionada à apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, além de outros requisitos.

 

Importa observar que os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 90 (noventa) dias. Além disso, cumpre observar que não caberá recurso da análise documental realizada pela Perícia Médica Federal e o requerimento de novo benefício por meio de análise documental somente será possível após 30 (trinta) dias da última análise realizada.

 

CONTRATO DE LEASING: STJ ENTENDE POSSÍVEL CONVERTER REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM EXECUÇÃO QUANDO O BEM NÃO É LOCALIZADO.

Na última segunda feira (02), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, fixou entendimento sobre a possibilidade de conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução, nos casos em que o bem objeto do contrato de arrendamento mercantil – leasing, não é localizado.

A autorização da conversão se deu diante do entendimento do colegiado de que é válida a extensão das normas previstas no Decreto-Lei nº 911/1969, que trata de alienação fiduciária, aos casos de reintegração de posse de bens objetos de contrato desta natureza.

No caso julgado, o banco havia ajuizado ação para recuperar um veículo automotor que tinha entregue a um cliente em arrendamento mercantil diante da falta de pagamento das parcelas. Como o referido bem não havia sido encontrado, a instituição financeira pediu a conversão da ação de reintegração de posse em ação de execução.

O relator do Recurso Especial – Resp 1.785.544, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, trouxe reflexão de que segundo a jurisprudência do STJ, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do referido decreto-lei, o credor tem a opção de pedir a sua conversão em ação executiva, se o bem não for encontrado. Portanto, de acordo com o magistrado, embora essa orientação não tenha sido firmada para os casos de contrato de alienação fiduciária, a lei 13.043/2014 modificou o decreto-lei para permitir a aplicação dos seus procedimentos aos casos de reintegração de posse referentes a operações de arrendamento mercantil, nos termos do artigo 3º, parágrafo 15, do aludido decreto-lei. Utilizou-se o Superior Tribunal, portanto, de aplicação analógica.

 

Por Emanuel Abraão, Ihana Braga, Luan Alves, Juliana Abreu e Yasmin Alves.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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