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Direto ao Ponto – Edição 2022/005

TRABALHISTA: PUBLICADA LEI QUE ALTERA AS REGRAS DE TRABALHO DE GESTANTE NA PANDEMIA E AUTORIZA SEU RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL.

Publicada hoje a Lei n° 14.311, que altera a Lei n° 14.151/21, e traz mudanças sobre as regras de trabalho das gestantes durante a pandemia.
De acordo com a Lei, que pode ser aplicada imediatamente, poderá haver retorno presencial do trabalho das grávidas, inclusive domésticas:

I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade assinado pela gestante.

Cumpre destacar que o Ministério da Saúde avalia como suficientes as duas doses de vacina Pfizer, Coronavac ou Astrazeneca e dose única da Jansen. Entretanto, no Estado do Ceará, pelo último decreto, passou ser obrigatória a terceira dose, a qual deverá ser cobrada nos estabelecimentos comerciais a partir de 21/03/2022. Se a empregada se recusa a se vacinar, deve assinar o termo de responsabilidade para retornar ao trabalho presencial, sob pena de incorrer em infração funcional e ser submetida a medidas disciplinares, caso não apresente nenhuma justificativa plausível, como, por exemplo, atestado médico.
Válido lembrar que o entendimento do TST vem sendo no sentido de que o empregado que não tomar a vacina pode comprometer o bem coletivo e ser demitido, inclusive com justa causa, salvo peculiaridades de cada caso e em situações de restrições médicas que contraindiquem a vacina.
A lei assegura ainda, ao empregador, a possibilidade de alterar as funções exercidas pela gestante que permaneça a exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, bem como  sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.

TRIBUTÁRIO: STJ DECIDE QUE ITBI DEVE SER CALCULADO SOBRE VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL.

A Primeira Seção do STJ fixou três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda. A decisão foi proferida em 03 de março de 2022, à unanimidade, e em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.113), no julgamento do REsp nº 1.937.821/SP:

(1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
(2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção relativa (ou seja, aquela que pode ser questionada) de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
(3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo.

SEGURADORA SOMENTE SE OBRIGA AO PAGAMENTO INTEGRAL DA APÓLICE SE O BEM SEGURADO NÃO SOFRER DEPRECIAÇÃO, SEGUNDO STJ.

A decisão é da Terceira Turma do STJ que, por unanimidade, definiu que em caso de perda total do bem objeto do seguro, a quantia a ser paga pela seguradora como indenização deve corresponder ao montante que represente o valor do bem no momento do sinistro, considerada sua depreciação, uma vez que este é o que, efetivamente, reflete o prejuízo sofrido.
Em sua argumentação, o Ministro Moura Ribeiro menciona os dizeres do princípio indenitário, segundo o qual os contratos de seguro não se destinam a obtenção de lucro, mas tão somente à recomposição do prejuízo decorrente do infortúnio, traduzido pela previsão do artigo 778 do Código Civil.
A razão de ser dessa argumentação nada mais é do que afastar a possibilidade de que o seguro possa ser utilizado como uma fonte de enriquecimento sem causa do beneficiário, de tal modo que se a indenização ocorresse no valor do bem, sem que a quantia fosse acompanhada pela diminuição do valor causada pela própria depreciação, a perda total da coisa colocaria o beneficiário em situação melhor do que se o sinistro não tivesse ocorrido.
Dessa forma, assegurando que a finalidade do seguro seja a de recompor um patrimônio desfalcado, a decisão promove equilíbrio econômico no segmento e proporciona segurança jurídica ao mercado securitário.

STJ DECIDE: PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO À COBERTURA DE ATENDIMENTO DO RECÉM NASCIDO APÓS PRAZO LEGAL, AINDA QUE ELE NÃO ESTEJA INSCRITO COMO BENEFICIÁRIO.

A Terceira Turma do STJ, reconheceu que a operadora de plano de saúde está obrigada a prestar assistência ao recém-nascido, após ultrapassado os 30 dias determinados pela Lei nº 9.56/1998, ainda que este não esteja inscrito como beneficiário do plano de saúde. O contexto do caso é de um recém-nascido que logo após o parto foi submetido à cirurgia cardíaca, necessitando de internação hospitalar por período superior a 30 dias. A partir do 31º dia, a cobertura assistencial passou a ser negada ao recém-nascido, tal como autorizado pela Lei nº 9.656/1998.
A Ministra Nancy Andrighi raciocina a decisão a partir de uma interpretação sistemática da lei,  e caminha para a conclusão de que embora a operadora do plano de saúde esteja autorizada a recusar o atendimento após o prazo, amparando-se no princípio da dignidade da pessoa humana, na boa-fé objetiva, na função social do contrato e na segurança jurídica, o entendimento do STJ é de que o direito daqueles pacientes que estejam internados e em pleno tratamento médico, deverá ser resguardado.
Significa que se, de um lado, a lei exime a operadora da obrigação de custear o tratamento médico prescrito para o neonato, após o 30º dia do parto, se ele não foi inscrito como beneficiário do plano de saúde, impede, de outro lado, que se interrompa o tratamento ainda em curso, assegurando, pois, a cobertura assistencial até a sua alta hospitalar, sendo assegurado à operadora do plano de saúde o direito de ressarcimento das despesas assumidas após o 30º dia do nascimento.

DIREITO FALIMENTAR: INEXISTINDO PROTESTOS CONTRA A EMPRESA DEVEDORA, O TERMO LEGAL DA AUTOFALÊNCIA DEVERÁ SER FIXADO EM 90 DIAS ANTES DO PEDIDO.

Prevista entre os artigos 105 e 107 da Lei nº 11.101/2005, a autofalência nada mais é do que a possibilidade de que a própria sociedade empresária devedora, uma vez que reúna as condições legais, realize o requerimento de decretação de sua falência.
A discussão que chegou ao STJ sobre o tema, diz respeito ao marco temporal dos efeitos da falência, a partir do qual se instala o estado de insolvência e as decisões negociais da sociedade empresária passam a ser afetadas, não mais podendo o falido praticar atos que prejudiquem os seus credores. Embora não seja o único, a delimitação desse período é importante, pois se destina a estabelecer parâmetro para declaração de ineficácia de atos.
Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ definiu que inexistindo protestos contra a sociedade empresária devedora, em hipótese de requerimento de autofalência, o termo legal para efeitos da falência deve ser fixado em 90 dias antes do pedido, em conformidade com o que dispõe o artigo 99, II, da Lei nº 11.101/2005.

A COMPOSIÇÃO DE PARÓDIA MUSICAL SEM A DIVULGAÇÃO DO NOME DO AUTOR DA OBRA ORIGINÁRIA NÃO OFENDE DIREITO MORAL DO SEU AUTOR, SEGUNDO STJ.

Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ definiu como lícita a divulgação de paródia sem a indicação do autor da obra originária, sustentando a previsão do artigo 47 da Lei nº 9.610/1988, onde há definição de que não sendo uma reprodução, nem implicando em descrédito ao autor, é livre a divulgação de paráfrases e paródias.
É norma expressa, portanto, que a liberdade de criação e comunicação ao público de paródias não depende de autorização do titular da obra que lhe deu origem, não incidindo qualquer na disciplina do artigo 29, onde constam as hipóteses que de utilização da obra que exigem autorização prévia do autor.
Em verdade, segundo compreensão do STJ, a paródia é concebida como uma imitação cômica destinada ao entretenimento, constituindo-se como uma interpretação nova do que já existe, uma versão diferente dotada de ironias e sátiras; é uma criação intelectual nova, resultante de outra, mas consiste em obra nova, autônoma e independente daquela da qual se originou.
Dessa forma, descabe a pretensão de divulgação do autor da obra originária e inexiste dano moral deste que deva ser reparado, dada a circunstância de que se a paródia se constitui como obra nova, ao seu autor é que pertencem os direitos morais e patrimoniais e não ao autor da obra originária.

STF CONFIRMA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR SEJA EM LOCAÇÃO COMERCIAL SEJA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL.

Há anos o Poder Judiciário debate o tema acerca da possibilidade de se penhorar bem de família do fiador de contrato de locação comercial. Em 2010, o STF fixou a tese, para fins de repercussão geral, vinculando todo o Poder Judiciário, no sentido de que “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”. A discussão sobre o tema continuou nos Tribunais, pois a tese firmada não especificava que tipo de locação o entendimento se aplicava.
Em 2018, a 1ª Turma do STF, ao julgar recurso que envolvia a locação comercial, entendeu que a penhora do único bem de família do fiador não seria possível nesse tipo de locação. Logo, o bem de família do fiador seria impenhorável apenas no caso de locação comercial.
Agora, em 08/03/2022, o Plenário do STF se reuniu para julgar o tema de forma definitiva e vinculando todos os demais Tribunais, tendo fixado o entendimento, pela maioria dos Ministros, de que o fiador de locação, seja comercial ou residencial, responderá com o seu patrimônio, incluindo aí o seu único bem de família, em caso de inadimplemento do locatário.
Para a maioria do STF, assim, a penhora do bem do bem de família do fiador não viola o seu direito à moradia, já que, “ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel (contrato este que só foi firmado em razão da garantia dada pelo fiador), o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário”.

 

Por Aline Melo, André Garrido, André Passos, Emannuela Moreira, José Borges Neto e Juliana Abreu.

 


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