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Direto ao Ponto – Edição 2021/015

SANCIONADA LEI COMPLEMENTAR QUE AUTORIZA INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULOS.

Foi publicada no Diário Oficial da União do último dia23 a Lei Complementar nº 183, que explicita a incidência do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga.
O texto inclui nova hipótese de incidência do ISS, referente aos “serviços de monitoramento e rastreamento a distância de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento”. O objetivo é pacificar o entendimento da tributação devida sobre esse tipo de serviço, uma vez que alguns estados entendem que ele é regido pelo ICMS. Há, inclusive, convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabelecendo alíquota para a atividade.
A incidência do ISS ocorrerá sobre o serviço realizado “em qualquer via ou local” e por telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio “ou qualquer outro meio”, atingindo inclusive empresas de tecnologia da informação veicular. A responsabilidade pelo pagamento será da empresa que prestar o serviço, e o imposto será devido à cidade-sede do prestador do serviço.

STJ AFASTA RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E GERENTES ACUSADOS POR CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem derrubado acusações de crimes tributários contra administradores e sócios de empresas nas hipóteses em que as denúncias apresentadas pelo Ministério Público se dão apenas em razão do cargo elevado ocupado pelo gestor, sem que especifiquem a conduta ilícita praticada.
No mais recente julgado, proferido no AgRg no RHC 132900SC, a condenação de dois executivos de uma empresa de telecomunicações que deixou de recolher R$ 1,9 milhão em ICMS, no ano de 2016, foi afastada por não haver a descrição entre o fato punitivo e a ação ou omissão do gestor. De acordo com o Tribunal Superior, o fato de os réus serem diretor financeiro e diretor presidente não significa necessariamente que sabiam ou participaram dos atos que geraram a fraude tributária, como denunciava o MP.
O STJ evidencia que em se tratando de crime tributário, a denúncia não pode ser genérica, devendo estabelecer o vínculo do administrador ao ato ilícito que lhe está sendo imputado. Necessário, portanto, que descreva, de forma direta e objetiva, a ação ou omissão do acusado. Do contrário, ofende os requisitos do Código de Processo Penal e os tratados internacionais sobre o tema. Igualmente, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

PRAZO PARA  RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA REABERTO PELA PGFN.

Em Setembro de 2020 foi criado, no âmbito da União, o Programa de Retomada Fiscal, o qual estabelecia um conjunto de medidas para estimular a conformidade fiscal de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS em meio à crise de Covid-19.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) decidiu reabrir o prazo para ingresso dos contribuintes no Programa. Uma Portaria com as regras foi publicada no último dia 23, estabelecendo novo período para adesão, entre 1º de Outubro e 29 Dezembro deste ano – Portaria PGFN/ME nº 11.496. Os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30 de Novembro poderão ser renegociados.
O programa garante descontos sobre encargos e parcelamentos a longo prazo. Dentre as formas de renegociação estão as transações excepcionais estipuladas pelas Portarias 9.924/2020, 14.402/202018.731/2020, 21.561/2020, 7.917/2021, além do Edital 16/2020.

OPERADORA DEVE MANTER PLANO DE CLIENTE QUE ATRASOU MENSALIDADES NA PANDEMIA.

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que uma operadora de plano de saúde mantenha o contrato com uma cliente inadimplente e que possui cardiopatias graves. De acordo com a corte, em contexto de pandemia de Covid-19 e grave crise econômica, é presumível o atraso no cumprimento das obrigações financeiras pessoais dos afetados (Processo 2083778-96.2021.8.26.0000)
No caso concreto, a consumidora alegou dificuldades financeiras decorrentes da pandemia para justificar o atraso nas mensalidades de novembro e dezembro de 2020 e fevereiro de 2021. Mesmo com os pagamentos realizados, a operadora decidiu rescindir o contrato.
A cliente ajuizou ação para manter o plano de saúde e a liminar foi concedida em primeira instância. Ao recorrer ao TJ-SP, a operadora alegou que a decisão violava o princípio da liberdade de contratar. No entanto, a turma julgadora, em votação unânime, confirmou a liminar e determinou o restabelecimento do plano.

RECUSA A RETORNAR AO TRABALHO NÃO AFASTA DIREITO DE MEMBRO DA CIPA.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um condomínio e uma construtora a pagar a indenização substitutiva referente à garantia de emprego de um carpinteiro que era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Cipa) – RRAg-529-92.2015.5.06.0004. Para o colegiado, a recusa à reintegração proposta pela empresa não afasta o direito à estabilidade.
O carpinteiro foi dispensado quando integrava a Cipa. A empresa, ao ser notificada da reclamação trabalhista, formalizou convite para que ele retornasse ao trabalho, mas o empregado disse que não tinha interesse na reintegração, pois já estava empregado em outro local.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entenderam ser indevida a indenização substitutiva, mesmo diante da condição de membro da Cipa que o empregado detinha. Para o TRT, a estabilidade do cipeiro não é uma vantagem pessoal, mas uma garantia para o exercício da representação dos trabalhadores enquanto membro da comissão. Considerando que ele já havia obtido novo emprego, o deferimento da indenização correspondente à totalidade do período estabilitário implicaria a obtenção de vantagem indevida.
Para a Turma do TST, contudo, a garantia de emprego prevista na lei é vantagem que visa à proteção da atividade do membro da Cipa, com a finalidade de coibir a dispensa arbitrária. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do tribunal, a ausência de pedido de reintegração ao emprego ou a própria recusa da oportunidade de retorno ao trabalho não caracterizam renúncia ao direito à estabilidade.

SISTEMA 12X36 HORAS DÁ DIREITO A REMUNERAÇÃO EM DOBRO EM FERIADOS.

O trabalhador submetido ao regime de 12×36 horas tem direito à remuneração em dobro nos feriados trabalhados. Esse entendimento manifestado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para condenar uma cooperativa médica de Santa Catarina a fazer esse pagamento a um técnico de enfermagem. De acordo com o colegiado, a lei busca assegurar ao trabalhador o direito ao repouso em datas comemorativas específicas, e essa norma está intimamente ligada à medicina e à segurança do trabalho.
O relator do recurso de revista do empregado (RR 5213-93.2010.5.12.0028), ministro Caputo Bastos, destacou em seu voto que   o entendimento do TST (Súmula 444) é de que o empregado sujeito ao regime de 12×36 tem direito à remuneração em dobro ao trabalho realizado nos feriados. Lembrou ainda que o artigo 9º da Lei nº 605/1949 busca assegurar ao trabalhador o direito ao repouso em datas comemorativas específicas, norma que está ligada à medicina e à segurança do trabalho. Com informações da assessoria do TST.

ESCOLA NÃO É RESPONSÁVEL POR FURTO DE CELULAR OCORRIDO EM SEU ESTABELECIMENTO.

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu no processo 0804941-15.2016.8.15.2003 que uma escola da rede privada não pode ser responsabilizada pela subtração de um celular — crime que ocorreu dentro do estabelecimento, durante o período de aulas – quando o furto ocorrido se deu por desídia do estudante.  A decisão foi tomada em apelação oriunda do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, com relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
Conforme os autos, o aluno, ao retornar da aula de educação física, percebeu que teve o celular — avaliado em cerca de R$ 1 mil — subtraído de dentro de sua mochila, que se encontrava na sala de aula. Na ação, afirmou que, ao tomar conhecimento do furto, se dirigiu ao colégio cobrando providências, ocasião em que foi informado pela diretora que a escola não possuía nenhuma responsabilidade, pois o aluno sabia que era proibido usar telefone em sala de aula.
Na primeira instância, foi negado o pedido de indenização por danos morais. Em recurso, o autor sustentou que, se a escola não ofertou condições de segurança para que o aluno praticasse atividades escolares, descuidou-se do dever de guarda e vigilância, permitindo que sua mochila viesse a ser violada e o celular, furtado. Assim, a ré não poderia se eximir da obrigação de indenizar. Para a relatora do processo, não restou demonstrado o defeito na prestação do serviço. Ela observou que, na verdade, houve culpa exclusiva da vítima quando da ausência de vigilância e guarda de seu aparelho celular.

NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE A SELIC.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que a União não pode cobrar IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, ou seja, da devolução de um valor pago indevidamente pelo contribuinte.
A discussão foi objeto do RE 1.063.187 e restou definida com a fixação da tese no tema 962 de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
O entendimento dos ministros do STF reverte a jurisprudência do STJ e representa grande vitória para os contribuintes, demostrando definitivamente que juros de mora pagos em razão de atraso no pagamento não configuram acréscimo patrimonial, mas mera recomposição

Por Juliana Abreu.

 


MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA

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