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Direto ao Ponto – Edição 2021/011

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LGPD ENTRARAM EM VIGOR.

Neste domingo, 01 de agosto de 2021, os artigos da LGPD que se referem às sanções administrativas entraram em vigor. As sanções previstas nestes dispositivos são aplicáveis a fatos ocorridos após a referida data ou com relação à delitos de natureza continuada iniciados anteriormente. Muito embora ainda não tenham sido fixadas orientações quanto às ações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) relacionadas às atividades de fiscalização, a Autoridade abriu consulta pública em junho deste ano, a fim de obter contribuição e cooperação na estruturação das regras que pretendem nortear o procedimento de aplicação das sanções e dosimetria das multas.
As sanções previstas na LGPD não envolvem apenas a multa simples, que pode ser estabelecida em até 2% do faturamento e é limitada a R$ 50 milhões, mas também a possibilidade de aplicação de advertência, bloqueio, eliminação dos dados pessoais, e a suspensão parcial e/ou a proibição parcial ou total das atividades relacionadas ao tratamento. Vale lembrar, entretanto, que, nos termos da Lei, a aplicação dessas sanções não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas pelo Código de Defesa do Consumidor e em legislação específica.
A ANPD, conforme previsto na LGPD, é ainda capaz de articular sua atuação com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas pertinentes ao tema de proteção de dados pessoais e já possui acordos de cooperação técnica firmados com o SENACON e com o CADE, que permitem o desenvolvimento de atividades conjuntas em temas que gerem repercussões nas áreas de atuação desses órgãos, bem como a atuação cooperativa com o Ministério Público.

EXIGÊNCIAS DE NOVAS NORMAS SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO SÃO ADIADAS.

A entrada em vigor para as novas redações das Normas Regulamentadoras 01, 07, 09, 18 e subitens da 37 foi adiada para 03 de Janeiro de 2022. No último dia 26 de Julho foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) a Portaria nº 8.873, de 23 de julho de 2021, acabando finalmente com a insegurança das empresas sobre a entrada ou não da obrigatoriedade para o corrente mês. O adiamento já era previsto, dado que algumas das NRs ainda estão em processo de revisão, como a NR-05 (Cipa) e NR-17 (Ergonomia), mas dependia de ato oficial.
A jornada de preparação para adequação para as novas exigências, porém, é urgente. As mudanças são significativas e implicarão em um novo paradigma para a área, que exigirá gestão plena das áreas de Segurança e Medicina do Trabalho. O descumprimento das normas pode gerar repercussões em vários campos, inclusive incremento no passivo trabalhista, por isso, importante o planejamento imediato.

STF DIVULGA PAUTA TRIBUTÁRIA DO 2º SEMESTRE.

O julgamento de grandes temas tributários está previsto para o segundo semestre de 2021, conforme pauta divulgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ainda para esse mês está previsto o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187 (Tema 962 RG), no qual se questiona a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito tributário.
Para Setembro estarão em pauta temas relativos às contribuições previdenciárias. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.397, discute-se a constitucionalidade de dispositivo do Decreto nº 6.957/2009, que majorou as alíquotas aplicáveis à contribuição SAT/RAT – destinada ao custeio de benefícios previdenciários em decorrência de acidentes de trabalho. Já no Recurso Extraordinário nº 677.725 (Tema 554 RG), discute-se a constitucionalidade da exigência da contribuição ao SAT/RAT com a modulação da alíquota promovida pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Para Novembro está previsto o julgamento do Recurso Extraordinário nº 835.818 (Tema 843 RG), no qual se discute a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. Também estão previstos para o mesmo mês o julgamento de dois processos nos quais se discute a possibilidade de multa isolada em razão de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4905 e Recurso Extraordinário nº 796.939Tema 736 RG).
Finalmente, Dezembro será o mês para julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.040 e nº 6.055, nas quais se questiona a constitucionalidade parcial do artigo 22, caput e parágrafos, da Lei de criação do Reintegra (Lei nº 13.043/2014) e a possibilidade de redução discricionária dos percentuais de apuração dos créditos garantidos pelo programa, fixados pelos Decretos nºs 8.415/2015, 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018. O Recurso Extraordinário nº 599.658 (Tema 630 RG) também será julgado em Dezembro. No recurso, discute-se a incidência da contribuição para o PIS sobre as receitas decorrentes da locação de bens imóveis, inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis esporádica ou eventualmente.

RECEITA FEDERAL LANÇA PROGRAMA PARA AJUDAR EMPRESAS A CUMPRIREM OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.

A Receita Federal iniciou ainda em Julho o PAC/PJ – Programa de Apoio à Conformidade Tributária, para ajudar pessoas jurídicas no cumprimento de suas obrigações tributárias, evitando, assim, riscos fiscais. A iniciativa propõe ações prévias de orientação para incentivar a conformidade tributária, criando oportunidades para as empresas se adequarem à legislação, cumprindo suas obrigações espontaneamente, sem que haja a necessidade da instauração de procedimentos de fiscalização e litígios que demorarão para serem resolvidos.
No PAC/PJ, a RFB orienta as empresas sobre as informações que devem constar na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2021 antes do fim do prazo de entrega, 30/09. A ECF é de preenchimento anual e, em relação aos fatos geradores ocorridos no ano de 2020, o prazo de entrega é até o último dia útil do mês de setembro de 2021, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.039, de 2021.
Pessoas jurídicas, com registro de transmissão sem dados na ECF do exercício 2020, foram previamente comunicadas, por meio de comunicações na Caixa Postal acessada com o certificado digital no e-CAC, com os dados disponíveis nas bases da Receita Federal, com individualização dos valores relativos aos quatro trimestres de 2020.
As informações evitam erros no preenchimento da escrituração e possibilitando a correta apuração de tributos, como objetivo de diminuir a exposição da empresa a ações de fiscalização, malhas ou outros controles fiscais. Recomendamos, portanto, que a consulta à Caixa Postal do e-CAC seja realizada, como medida preventiva aos nossos clientes.

AMAZON PENALIZADA COM MULTA RECORDE POR NÃO CUMPRIR A LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS DA UNIÃO EUROPEIA.

A Comissão Nacional de Luxemburgo para a Proteção de Dados (CNPD) impôs uma multa recorde à Amazon por suposta violação ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR) da União Europeia. A decisão envolve o pagamento de 746 milhões de euros (mais de R$ 4,54 bilhões, em conversão direta).
A punição se deve ao descumprimento das normas de privacidade dos milhares de usuários da plataforma na Internet.  A gigante do comércio online não atendeu às exigências da GDPR com relação às bases legais de tratamento de dados pessoais, infringindo os princípios da transparência e da finalidade no tocante à coleta e ao compartilhamento dos dados de seus usuários.
Penalidades como esta são um sinal de alerta às empresas brasileiras, pois a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) impõe multas de 2% do faturamento da empresa até o limite de 50 milhões de reais, além de outras sanções administrativas aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que já estão em vigor desde o dia 1º de agosto deste ano.

NOVOS VALORES DE DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA JÁ ESTÃO VIGENTES.

O Tribunal Superior do Trabalho divulgou os valores dos novos limites de depósitos recursais. Os reajustes começaram a valer no último dia 1º de agosto. Pela nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$ 10.986,80. Nos casos de recurso de revista, embargos e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ 21.973,60. Os novos valores constam do Ato SegJud.GP 175/2021 e foram calculados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) no período de julho de 2020 a junho de 2021.

NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União em face de sentença que decidiu que sobre as verbas trabalhistas recebidas por força de decisão judicial o cálculo do Imposto de Renda deve respeitar o critério da competência, observando a renda auferida mês a mês e que não incide imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos. Na primeira instância, a União foi condenada a restituir ao autor os valores calculados a maior, bem como dos valores retidos a título de Imposto de Renda sobre juros moratórios. A União sustenta que a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora, bem como a fórmula de cálculo está em conformidade com a legislação em vigor e com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, sendo o cálculo do Imposto de Renda a ser restituído, incidente sobre os rendimentos recebidos pelo apelado, de forma acumulada, de acordo com o regime de caixa.
Ao analisar o caso, processo 0013492-93.2011.4.01.3400, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, explicou que nos termos do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/1964, os juros de mora, ainda que reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, constituiriam rendimento do trabalho assalariado, passível de tributação pelo Imposto de Renda. Contudo, destacou a magistrada, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 12/03/2021, apreciando o tema 808 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. Concluindo, a relatora salientou que o STF  e o STJ firmaram o entendimento de ser ilegítima a cobrança do Imposto de Renda incidente sobre o montante global dos rendimentos pagos acumuladamente, devendo ser calculado consoante tabelas e alíquotas vigentes ao tempo em que deveriam ter sido pagas as quantias.

Por Camila Lobo, Flávia Meireles e Juliana Abreu.

 


MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA

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