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Direto ao Ponto – Edição 2021/003

PUBLICADA A LEI DO REFIS NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

Foi publicada no último dia 07/04/21 a Lei nº 11.100/2021, no município de Fortaleza/CE, que estabelece o Programa de Recuperação de créditos tributários e não tributários (Refis-Covid) e a moratória fiscal relativa ao ISSQN, em decorrência do estado de calamidade pública do Município, provocado pela pandemia da Covid-19, voltados à retomada da economia local. O Programa propicia, em caráter extraordinário, benefícios e condições de pagamento de débitos de natureza tributária e não tributária para com o Município de Fortaleza e terá o prazo de vigência de 3 meses, com início ainda a ser estabelecido por decreto do Prefeito, prevendo até 100% de desconto nas multas.

 

PUBLICADA NOVA LEI DE LICITAÇÕES.

Foi publicada a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que substitui a atual, em vigor desde 1993 (Lei 8.666), e as leis do Pregão e do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). A Lei n° 14.133/21 foi publicada no dia 1º de Abril e institui nova modalidade de contratação (diálogo competitivo), extingue o convite e a tomada de preços, prevê novas regras para dispensa de licitação e aditivos contratuais, e aproveita pontos do RDC, como a contratação por tarefa, a contratação integrada e a semi-integrada. Além disso, a lei aumenta as penas para crimes relacionados a licitações e contratos, e exige seguro-garantia para obras de grande porte. Embora já esteja em vigor desde a sua publicação, a revogação das normas anteriores, dispostas na Lei n° 8.666/93 ocorrerá no prazo de dois anos. Nesse período, as regras novas e antigas vão conviver e a administração pública poderá optar por qual aplicar, salvo no que se refere aos crimes licitatórios.

 

TRABALHADOR INFECTADO OU SOB SUSPEITA DE COVID-19 DISPENSADO DE APRESENTAR COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR 7 DIAS.

A Lei n° 14.128, de 26 de Março de 2021, acresceu duas situações ao artigo art. 6º da Lei n° 605/1949 (§§ 4 e 5º), a fim de minimizar os prejuízos sofridos pelo trabalhador em geral. O art. 6º, 1º, “f” da Lei nº 605/49 prevê que o trabalhador em geral que faltar ao trabalho por estar comprovadamente doente, não sofrerá qualquer desconto em sua remuneração, contudo com o acréscimo das situações trazidas pela Lei n° 14.128/2021, durante período de pandemia de Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias, e se no 8º dia o trabalhador ainda estiver impossibilitado, poderá apresentar como justificativa válida, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

RECEITA FEDERAL AUTORIZA O USO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ PARA PAGAMENTO DE INSS.

A Coordenação-Geral de Tributação – COSIT, da Receita Federal do Brasil – RFB, por meio da Solução de Consulta n° 15/2021, entendeu ser possível a compensação entre o saldo positivo de IRPJ e de CSLL com o saldo negativo da contribuição previdenciária. De acordo com a RFB, “A compensação que tenha por objeto o débito das contribuições previdenciárias a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial, pode ser compensado com a integralidade do saldo negativo de IRPJ/CSLL constituído ao final do exercício — quando se tem por efetivado o fato gerador destes tributos —, desde que o sujeito passivo tenha utilizado o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das referidas contribuições e cumpra o disciplinamento firmado pela RFB”. A norma vincula todos os Auditores Fiscais do País.

 

 

 

RECEITA FEDERAL CONFIRMA: INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO NÃO CONFIGURA GANHO DE CAPITAL.

Na Solução de Consulta n° 72/2021, a Coordenação-Geral de Tributação – COSIT, da Receita Federal do Brasil – RFB, ratificou o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça – STJ já pacificou, ao julgar o Recurso Especial 1.116.460/SP, de que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital. Considerando-se que na desapropriação a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado, não enseja lucro, mas sim mera reposição do valor do bem expropriado. Logo, não há incidência de imposto de renda, seja na desapropriação amigável, seja na desapropriação judicial. A decisão, que agora vincula a toda a fiscalização, evita autuações e desestimulará a prática comum de proprietários de imóveis desapropriados, de ajuizar ações judiciais preventivas, para evitar a tributação.

 

 

 

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA HIPOTECÁRIA É CONSTITUCIONAL, DECIDE STF.

Em uma mudança de guinada, o posicionamento final do Supremo Tribunal Federal – STF foi pela constitucionalidade da modalidade extrajudicial de execução de dívida hipotecária (a norma que dispõe sobre isso, a Lei 70/1966, é anterior à Constituição Federal de 1988 e, por isso, foi considerada recepcionada pela norma constitucional). O caso julgado é o RE 627.106 (julgamento de 8 de Abril de 2021), ao qual foi reconhecida repercussão geral, ou seja, seu entendimento deve ser seguido pelos tribunais nacionais. Breve contexto: em março, parecia que o STF iria extinguir o instituto em razão de votos no caso RE 556.520, sem repercussão geral, mas agora ambos os processos foram julgados no sentido da manutenção do instituto: a execução privada de dívida hipotecária sobrevive ao fim, portanto.

 

Por Juliana Abreu, Juliana Oliveira e Mariana Serra.

 

 


MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA

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