STF SUSPENDE POR LIMINAR O JULGAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS TRABALHISTAS QUE DISCUTEM CORREÇÃO MONETÁRIA.
O ministro Gilmar Mendes concedeu, no último Sábado, liminar nos autos da ADC 58 proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), para suspender o julgamento de todos os processos em curso na Justiça do Trabalho que discutam o índice de correção a incidir sobre débitos trabalhistas resultantes de condenação judicial. Na ação, o Consif pretende ver declarada a constitucionalidade da disposição constante no texto atual da CLT, que prevê que as correções se darão pela TR. O Tribunal Superior do Trabalho estava em vias de concluir o julgamento da questão, já se tendo formado maioria no pleno do Tribunal pela declaração de inconstitucionalidade da TR. De acordo com o ministro do STF, “As decisões da Justiça do Trabalho que afastam a aplicação dos artigos 879 e 899 da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista de 2017, além de não se amoldarem às decisões proferidas pelo STF nas ADIs 4.425 e 4.357, tampouco se adequam ao Tema 810 da sistemática de Repercussão Geral, no âmbito do qual se reconheceu a existência de questão constitucional quanto à aplicação da Lei 11.960/09 para correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública antes da expedição de precatório”. A OAB pediu ao Supremo urgência no julgamento definitivo da questão.
STJ NEGA ISENÇÃO DE IR A PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE QUE NÃO SE APOSENTA, MAS MANTEM O BENEFÍCIO PARA TRABALHADOR QUE SE RECUPERA.
Na última semana, o STJ se manifestou sobre dois importantes temas acerca da isenção de Imposto de Renda em caso de moléstias graves. São consideradas “moléstias graves” doenças como tuberculose, esclerose múltipla, tumores malignos, hanseníase, cardiopatia grave e Parkinson, entre outras, conforme listado no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988. No primeiro caso, reiterou o Tribunal, ao julgar o Tema 1.037 e os REsp’s 1814919 e 1836091 que a isenção do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713 de 1998 apenas se refere a “proventos”, não se aplicando aos rendimentos de quem está no exercício da atividade laboral. A decisão é oriunda da 1ª Turma do STJ, que já tem jurisprudência pacífica no sentido da não extensão da isenção a quem segue trabalhando. Já no segundo caso, REsp 1836364, a mesma 1ª Turma confirmou a Sumula 627 do Tribunal, que estabelece que o direito à isenção de Imposto de Renda não pode ser afastado pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício. Na decisão, o STJ garantiu a isenção do IR a um aposentado que apresentou quadro de cardiopatia grave durante anos, mas obteve sucesso no tratamento da doença após cirurgia realizada em 2016.
ANS INCLUI NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS AOS PLANOS DE SAÚDE SOROLOGIA PARA DETECÇÃO DE IgAG, IgG E IgM PARA COVID-19.
No dia 26 de Junho, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) incluiu na lista de coberturas obrigatórias dos planos de saúde o teste sorológico para o novo Coronavírus, por meio da Resolução Normativa de n° 458. A decisão foi tomada na última quinta-feira (25/06), em reunião da Diretoria Colegiada, e passou a valer a partir de 29/06. Os exames sorológicos – pesquisa de anticorpos IgA, IgG ou IgM detectam a presença de anticorpos produzidos pelo organismo após exposição ao vírus. O procedimento passa a ser de cobertura obrigatória para os planos de saúde tanto nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia), como na segmentação referência, nos casos em que o paciente apresente ou tenha apresentado Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave. O teste é indicado a partir do oitavo dia de início dos sintomas e é realizado com o uso de amostras de sangue, soro ou plasma.
STJ DECIDE EM FAVOR DA FAZENDA E MANTÉM TRAVA DOS 30% DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE EMPRESAS EXTINTAS.
No dia 23/06, o STJ concluiu o julgamento de recurso especial em que se discutia a possibilidade de superação da “trava dos 30%”, que limita a esse percentual o aproveitamento de prejuízos fiscais em caso de extinção da pessoa jurídica por incorporação — referentes a IRPJ ou bases negativas de CSLL. A legislação proíbe que os prejuízos fiscais de uma empresa incorporada sejam aproveitados pela sociedade incorporadora. Assim, é comum que os contribuintes peçam que o prejuízo fiscal seja integralmente compensado pela incorporada, quando de seu encerramento. Entendeu o STJ que a pessoa jurídica incorporada não pode compensar prejuízos acumulados sem a trava. O entendimento majoritário da 1ª Turma é que a compensação tributária, nessas hipóteses, é um benefício fiscal. Em sendo assim, a interpretação a respeito deve ser restritiva, conforme dispõe o CTN. O julgamento, contudo, limita-se às hipóteses de empresas extintas. Destaque-se que o STF determinou em junho de 2019 que a trava de 30% é constitucional, ao analisar a situação padrão, de empresas que continuam funcionando. O plenário tomou a decisão no RE 591.340, com repercussão geral reconhecida.
STF DECIDE QUE AS EMPRESAS TÊM DIREITO A RESTITUIÇÃO DE PIS E COFINS SE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS FOREM DIFERENTES DOS CALCULADOS POR MEIO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
No regime da substituição tributária, uma empresa antecipa o pagamento do imposto para todas as que fazem parte da cadeia produtiva. Como o cálculo do imposto se baseia em um valor de venda pré-estipulado, discute-se se o contribuinte teria direito à diferença quando o produto é comercializado por preço abaixo do estabelecido. De acordo com o STF, que julgou o caso na última sexta-feira, essa restituição é devida. A tese foi fixada pelo Supremo em repercussão geral, ao julgar o RE 596.832, nos seguintes termos: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida“.
CVM REDUZ OS PERCENTUAIS MÍNIMOS PARA O EXERCÍCIO DE ALGUNS DIREITOS DO ACIONISTA MINORITÁRIO DE COMPANHIA ABERTA, EM NOVA INSTRUÇÃO.
A CVM editou norma que confere maior proteção aos investidores minoritários de companhias abertas. A Instrução n° 627/20, que entrará em vigor em 1º de julho de 2020, traz escala que reduz os percentuais mínimos de participação acionária para o exercício de vários direitos, em relação ao capital social total da companhia. De acordo com o art. 2º da referida instrução, os direitos à exibição de livros da companhia, à solicitar a convocação de assembleia geral à administração, à requisição de informações da companhia, à propositura de ação de responsabilidade em face de administradores, à solicitação de informação ao Conselho Fiscal, e à propositura de ação de responsabilidade em face de sociedade controladora, passaram a poder ser exercidos por acionistas minoritários que detiverem os seguintes percentuais de participação, em relação a cada faixa de capital social:
Por Juliana Abreu.
MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA