Uma técnica de enfermagem contratada por meio de concurso teve o seu recurso, que solicitava reintegração após dispensa, rejeitado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A profissional de saúde foi admitida em 2007 para um hospital em Porto Alegre (RS) e foi dispensada em 2011, com o fim do seu contrato, que era de prazo determinado para atender necessidade temporária da instituição.
Em sua defesa, a técnica de enfermagem alegou que teria sido realizado um novo concurso durante a validade do seu e que a cláusula do edital que especificava a contratação temporária era ilegal. Por isso, a profissional exigia o direito a ter a vaga em definitivo.
A advogada trabalhista da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, Priscila Monteiro, explica que “o argumento da enfermeira não foi validado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) porque o edital do concurso claramente previa a contratação por prazo determinado para atender uma necessidade temporária. A enfermeira foi contratada para substituir empregadas afastadas por licença saúde e maternidade, o que se enquadra na justificativa de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme autorizado pela Constituição Federal. Além disso, as nomeações do novo concurso ocorreram após a vigência do processo seletivo em que a técnica fora aprovada, reforçando a temporariedade do seu contrato.”
O edital reforçava que a contratação era por 180 dias prorrogáveis por igual período para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A ilegalidade das cláusulas do edital ou abuso de poder só poderiam ser comprovadas se houvesse, por exemplo, admissão permanente de temporários aprovados no mesmo concurso, como destaca Priscila Monteiro da ABV Advogados: “Haveria ilegalidade ou abuso de poder caso fosse demonstrado que houve a admissão em caráter permanente de um candidato aprovado no mesmo concurso, em posição inferior à da reclamante, para o mesmo cargo. Ademais, restaria configurada a ilegalidade se ficasse comprovado que a contratação temporária visava atender a uma demanda permanente do reclamado, utilizando-se a contratação temporária para suprir, de forma dissimulada, vagas definitivas. No presente caso, a legalidade foi mantida, uma vez que o contrato possuía claramente natureza temporária, conforme estipulado no edital e em conformidade com a legislação aplicável.”
O ministro Dezena da Silva foi o relator do agravo no qual a técnica de enfermagem buscava rediscutir o tema no TST.