ABV
ADVOGADOS

VOCÊ SABIA DA POSSIBILIDADE DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE RECEBEREM UMA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DE INCAPACIDADE OU ÓBITO EM RAZÃO DA COVID-19?

VOCÊ SABIA DA POSSIBILIDADE DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE RECEBEREM UMA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DE INCAPACIDADE OU ÓBITO EM RAZÃO DA COVID-19?

 

Em 26/03 do corrente ano foi publicada a Lei n° 14.128/2021, prevendo uma compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que ficaram permanentemente incapacitados para o trabalho, durante o período de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes de Covid-19, ou por terem realizado visitas domiciliares (no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias).

Quem são os profissionais e trabalhadores de saúde que tem direito ao recebimento da compensação financeira?

– aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

– aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;

– os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;

– aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e

– aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;

Em caso de morte do profissional ou trabalhador de saúde? É possível transferir esse direito à outrem?

Sim. Em caso de falecimento do profissional ou trabalhador, o cônjuge ou companheiro, os seus dependentes ou seus herdeiros necessários terão direito ao recebimento da compensação financeira.

Qual o pré-requisito para recebimento da compensação financeira?

 A comprovação de que a incapacidade permanente ou até mesmo o óbito se deu em razão da covid-19, o que deverá ser atestado por laudo médico e exames, a serem  realizados por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.

Destaca-se ainda, que a presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira, ou seja, mesmo que a covid-19 não tenha sido a causa única, principal ou imediata, mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver, o profissional ou trabalhador terá direito.

Se a incapacidade ou óbito em razão da covid-19 se deu antes da Lei nº 14.128/2021, ou após o fim da pandemia de covid-19, o profissional ou trabalhador terá direito ao recebimento da compensação financeira?

A lei prevê que a compensação será devida mesmo nos casos em que a incapacidade ou óbito se deu antes da data da publicação da Lei, bastando que a infecção pelo covid-19, tenha se dado durante o Espin-Covid-19 (Estado de emergência de saúde pública de importância nacional, declarado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), que se encerrará com a publicação de ato do Ministro de Estado da Saúde).

Da mesma forma valerá também para os casos em que a incapacidade ou o óbito se deu após o fim da Espin-covid-19, desde que seja comprovado que a infecção se deu durante o Espin-Covid-19.

Qual o valor e qual a forma de pagamento da compensação financeira prevista na Lei n° 14.128/2021?

– 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio em partes iguais entre os beneficiários.

– 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior. A prestação variável será devida ainda aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos.

– Poderá haver o parcelamento em até três parcelas iguais para o pagamento da compensação financeira.

– A compensação financeira será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma a ser definida em regulamento.

Qual a natureza do pagamento da compensação financeira? Existe incidência de algum imposto?

A compensação financeira tem natureza indenizatória, portanto, não há incidência de imposto de renda ou mesmo de contribuição previdenciária.

O recebimento da compensação impede o recebimento de outros benefícios previdenciários ou assistenciais de forma cumulativa?

Não. O recebimento da compensação financeira não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.

Qual a modificação trazida pela Lei n° 14.128/2021 quanto à Lei n° 605/1949 (lei trata sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos)?

A Lei n° 14.128 acresceu duas situações ao artigo art. 6º da Lei n° 605/1949 (§§ 4 e 5º), a fim de minimizar os prejuízos sofridos pelo trabalhador em geral.

 

O art. 6º, 1º, “f” da Lei nº 605/49 prevê que o trabalhador em geral que faltar ao trabalho por estar comprovadamente doente, não sofrerá qualquer desconto em sua remuneração, contudo com o acréscimo das situações trazidas pela Lei n° 14.128/2021, durante período de pandemia de Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias, e se no 8º dia o trabalhador ainda estiver impossibilitado, poderá apresentar como justificativa válida, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

 

 

Por Juliana Oliveira, advogada do ABV Advogados,  especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Ciências e Tecnologia/PI e especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade de Ciências e Tecnologia/PI .

 

Leia mais...