COMO FICAM AS RELAÇÕES DE TRABALHO COM A NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA?
O Projeto de Lei nº 4.458/20 foi aprovado pelo Senado no último dia 25 de novembro de 2020 e seguiu para o Presidente da República sancionar ou vetar o texto principal. Dentre outras disposições, o texto propõe a alteração da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
O texto aprovado pelo Congresso Nacional afeta bastante as relações jurídicas afetas ao direito falimentar e a áreas correlatas, com repercussão no direito e no processo do trabalho.
O Brasil de 2005 não é o País de hoje e tendo a lei falimentar vigência por mais de 15 anos, essencial que as mudanças venham.
Para melhor entender, preparamos informações valiosas para as empresas.
NO QUE A REFORMA FALIMENTAR AFETA AO DIREITO E AO PROCESSO DO TRABALHO?
- Suspensão das execuções trabalhistas contra responsável subsidiário;
- Relação de procedimentos arbitrais como documento obrigatório da petição inicial;
- Extensão para até 2 (dois) anos para pagamento dos créditos de natureza trabalhista;
- Ampliação textual das hipóteses de não configuração de sucessão do arrematante nas obrigações do devedor no processo de recuperação judicial;
- Ausência de sucessão do arrematante nas obrigações do devedor em casos de alienação realizada depois da distribuição do pedido de recuperação judicial;
- Alteração da ordem de recebimento dos créditos trabalhistas no rol dos créditos considerados extraconcursais;
- Previsão expressa de extinção das obrigações trabalhistas caso configurada qualquer das hipóteses do art. 158 da Lei nº 11.101/2005;
- Possiblidade de sujeição à recuperação judicial dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho;
É importante destacar que a alteração legislativa estabelece a suspensão das execuções trabalhistas contra o responsável subsidiário, até a homologação do plano ou a convolação da recuperação judicial em falência.
É entendimento consagrado na jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho que é possível o prosseguimento da execução contra o responsável subsidiário. Desta forma, a tese do TST restará superada com advento da nova lei.
A NOVA LEGISLAÇÃO TEM COMO OBJETIVO A RECUPERAÇÃO ECONÔMICA
A proposta aprovada pelo Senado amplia o prazo para o pagamento dos créditos trabalhista para até 2 anos, desde que preenchidos os requisitos da lei.
Hoje, a lei prevê que o plano de recuperação judicial não poderá ultrapassar 1 (um) ano para o pagamento do créditos do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho.
O PL nº 4.458/2020 permite que dívidas trabalhistas sejam incluídas em processos de recuperação extrajudicial, com a condição de que haja aprovação do sindicato da categoria. Outra inovação é a possibilidade de que produtores rurais pessoas físicas entrem com pedido de recuperação judicial.
O projeto aprovado determina ainda que os procedimentos arbitrais devem seguir as regras previstas no direito processual do trabalho, pois desde a entrada em vigor da Lei nº 11.467 de 2017 (Reforma Trabalhista), passou-se a admitir, em maior medida, o cabimento de arbitragem na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 507-A da CLT.
OUTRO PONTO DE DESTAQUE
O projeto permite ainda que o bem objeto de alienação estará livre de qualquer ônus e que não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. A redação anterior, que se referia à recuperação judicial, incluía expressamente apenas as obrigações de natureza tributária.
A nova legislação falimentar deixa explicito que o objeto da alienação realizada depois da distribuição do pedido de recuperação judicial também estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.
No projeto de lei, os créditos de natureza trabalhista perderam a ordem de preferência entre outros créditos considerados.
Tais medidas conferem segurança aos adquirentes e dão maior agilidade aos processos de retomada econômica, auxiliando no enfretamento da crise econômico-financeira.
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Katia Bezerra, advogada da ABV Advogados, é pós graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RJ e pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Candido Mendes/RJ.
Priscilla Costa, advogada da ABV advogados, é pós graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Ciências e Tecnologia /PI.