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COMO FICAM AS RELAÇÕES DE TRABALHO COM A NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA?

COMO FICAM AS RELAÇÕES DE TRABALHO COM A NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA?

O Projeto de Lei nº 4.458/20 foi aprovado pelo Senado no último dia  25 de novembro de 2020 e seguiu para o Presidente  da República sancionar ou vetar o texto principal. Dentre outras disposições, o texto propõe a alteração da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

O texto aprovado pelo Congresso Nacional afeta bastante as relações jurídicas afetas ao direito falimentar e a áreas correlatas, com repercussão no direito e no processo do trabalho.

O Brasil de 2005 não é o  País de hoje e tendo a lei falimentar vigência por mais de 15 anos, essencial que as mudanças venham.

Para melhor entender, preparamos informações valiosas para as empresas.

NO QUE A REFORMA FALIMENTAR AFETA AO DIREITO E AO PROCESSO DO TRABALHO?

  • Suspensão das execuções trabalhistas contra responsável subsidiário;
  • Relação de procedimentos arbitrais como documento obrigatório da petição inicial;
  • Extensão para até 2 (dois) anos para pagamento dos créditos de natureza trabalhista;
  • Ampliação textual das hipóteses de não configuração de sucessão do arrematante nas obrigações do devedor no processo de recuperação judicial;
  • Ausência de sucessão do arrematante nas obrigações do devedor em casos de alienação realizada depois da distribuição do pedido de recuperação judicial;
  • Alteração da ordem de recebimento dos créditos trabalhistas no rol dos créditos considerados extraconcursais;
  • Previsão expressa de extinção das obrigações trabalhistas caso configurada qualquer das hipóteses do art. 158 da Lei nº 11.101/2005;
  • Possiblidade de sujeição à recuperação judicial dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho;

É importante destacar que a alteração legislativa estabelece a suspensão das execuções trabalhistas contra o responsável subsidiário,  até a homologação do plano ou a convolação da recuperação judicial em falência.


 

É entendimento consagrado na jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho que é possível o prosseguimento da execução contra o responsável subsidiário. Desta forma, a tese do TST restará superada com advento da nova lei.

 A NOVA LEGISLAÇÃO TEM COMO OBJETIVO A RECUPERAÇÃO ECONÔMICA

A proposta aprovada pelo Senado amplia o prazo para o pagamento dos créditos trabalhista para até 2 anos, desde que preenchidos os requisitos da lei.

Hoje, a lei prevê que o plano de recuperação judicial não poderá ultrapassar 1 (um) ano para o pagamento do créditos do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho.

O PL nº 4.458/2020 permite que dívidas trabalhistas sejam incluídas em processos de recuperação extrajudicial, com a condição de que haja aprovação do sindicato da categoria. Outra inovação é a possibilidade de que produtores rurais pessoas físicas entrem com pedido de recuperação judicial.

O projeto aprovado determina ainda que os procedimentos arbitrais devem seguir as regras previstas no direito processual do trabalho, pois desde a entrada em vigor da Lei nº 11.467 de 2017 (Reforma Trabalhista), passou-se a admitir, em maior medida, o cabimento de arbitragem na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 507-A da CLT.

OUTRO PONTO DE DESTAQUE

O projeto permite ainda que o bem objeto de alienação estará livre de qualquer ônus e que não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. A redação anterior, que se referia à recuperação judicial, incluía expressamente apenas as obrigações de natureza tributária.

A nova legislação falimentar deixa explicito que o objeto da alienação realizada depois da distribuição do pedido de recuperação judicial também estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.


No projeto de lei, os créditos de natureza trabalhista perderam a ordem de preferência entre outros créditos considerados.


Tais medidas conferem segurança aos adquirentes e dão maior agilidade aos processos de retomada econômica, auxiliando no enfretamento da crise econômico-financeira.

Nosso escritório, tem atendimento em todo território nacional. Trabalhamos com empresas de grande, médio e pequeno porte, de vários segmentos. Dispomos de uma equipe especializada para desenvolvimento ou para a análise da viabilidade de um plano de negócios e que ajudam na estruturação e análise de riscos das empresas de forma mais eficiente, mais rápida e menos onerosa.

 

 

Katia Bezerra, advogada da ABV Advogados, é pós graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RJ e pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Candido Mendes/RJ.

Priscilla Costa, advogada da ABV advogados, é pós graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Ciências e Tecnologia /PI.

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