Por Igor Rabelo Magalhães (igormagalhaes@abvadvogados.com.br) – Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde pelo Instituto Paulista de Direito Médico e da Saúde, graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR e Matheus Wallace Brito Gomes Guervich Tavares (matheustavares@abvadvogados.com.br) – graduado em Direito pela Estacio de Sá, ambos advogados da ABV Advogados.
O presente artigo busca analisar a obrigatoriedade dos planos de saúde em custear o serviço home care, destacando aspectos legais, jurisprudenciais e éticos envolvidos na prestação desse serviço. A discussão aborda a natureza da cobertura assistencial dos planos de saúde, as normativas vigentes, e os argumentos jurídicos que fundamentam a não inclusão automática do home care.
Também chamada de internação domiciliar, essa assistência consiste no acompanhamento ao paciente, portador de doença crônica ou aguda, em sua residência, com cuidado intensivo e multiprofissional, caracterizado pelo deslocamento de uma parte da estrutura hospitalar para o seu lar.
É também caracterizado pelo atendimento médico e de enfermagem prestado no domicílio do paciente e tem ganhado destaque como uma alternativa eficaz e humanizada de tratamento. No entanto, a inclusão deste serviço nos planos de saúde não é uma obrigatoriedade, gerando questionamentos sobre a sua cobertura.
A análise da natureza da cobertura assistencial fornecida pelos planos de saúde é crucial para compreender a não obrigatoriedade do custeio do home care. Os planos, em sua maioria, oferecem cobertura para procedimentos médicos, hospitalares e ambulatoriais, mas não há uma regulamentação específica que imponha a inclusão do serviço home care nesse escopo.
Ademais, a ausência de cobertura de internação via home care por parte das operadoras de plano de saúde, é resultado de minucioso estudo pelas operadoras e seguradoras de saúde diante dos riscos econômicos e operacionais para esse tipo de assistência, tais como os custos elevados, falta de estrutura adequada para instalação dos equipamentos na casa dos beneficiários, necessidade de monitoramento complexo por profissionais habilitados, os riscos adicionais para o próprio paciente e o sério histórico de insatisfação e litígio que vem aumentando graças a execução forçada dessa modalidade de assistência hospitalar.
Importante ressaltar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), responsável por regulamentar e fiscalizar os planos de saúde do Brasil, não estabeleceu a obrigatoriedade de inclusão do home care pelos planos de saúde, bem como, a Lei n° 9.656/98, que regulamenta as normas sobre os planos de saúde privados e delibera sobre as coberturas contratuais obrigatórias, não prevê o fornecimento do serviço.
Não obstante, a jurisprudência tem se manifestado de maneira variada sobre a obrigatoriedade do custeio do home care pelos planos de saúde. Algumas decisões entendem que a não inclusão do serviço não fere direitos do paciente, enquanto outras reconhecem a necessidade de cobertura em situações específicas, como prescrição médica e incapacidade do paciente de se deslocar até as dependências do hospital.
A não inclusão automática do serviço home care está pautada no direito à autonomia contratual e na ausência de regulamentação específica que obrigue tal cobertura. A inclusão indiscriminada do home care pode gerar custos desproporcionais e impactar no orçamento dos planos de saúde, podendo, inclusive, inviabilizar as atividades econômicas, que são essenciais, já que a saúde privada complementa a pública.
Em conclusão, a não obrigatoriedade dos planos de saúde em custear o serviço de home care está legal e contratualmente respaldada. A discussão sobre a inclusão desse serviço deve considerar não apenas aspectos legais, mas também éticos, práticos e econômicos, devendo haver uma análise minuciosa do real estado de saúde do paciente e das condições de implementação do serviço em âmbito domiciliar, visando a preservação do equilíbrio financeiro dos planos e o acesso adequado aos serviços de saúde pelos beneficiários.