READMISSÃO DE EMPREGADOS
O empregado recém desligado pode ser readmitido na mesma empresa?
A resposta é: sim! Inexiste dispositivo legal que proíba uma empresa de desligar um colaborador e depois recontratá-lo.
Contudo, a readmissão do empregado somente poderá ocorrer passados 90 dias da formalização da primeira rescisão contratual, conforme dispõe o dispõe o art. 2º da Portaria MTE nº 384/92.
Após esse prazo é que fica autorizada a recontratação. Caso contrário, a rescisão pode ser considerada fraudulenta para fins do FGTS. Decerto que se trata de uma presunção que exige prova da fraude, razão pela qual, havendo elementos que demonstrem a lisura do desligamento e real necessidade de recontratação, trata-se de pratica com mínimos riscos ao empregador.
O empregador pode aproveitar a documentação do contrato de trabalho anterior?
Não! Quanto aos registros admissionais, a empresa deverá anotar o novo contrato de trabalho em outra página da CTPS do empregado e providenciar nova ficha de registro.
Quanto às demais formalidades para a admissão, devem seguir a rotina normal de empregado contratado pela primeira vez.
A empresa deve realizar o exame admissional, e o atestado de saúde ocupacional (ASO) precisa indicar a aptidão do empregado.
Todos os documentos requeridos devem ser entregues novamente, mesmo que nenhuma alteração cadastral tenha ocorrido desde a última contratação.
E quanto ao período de experiência?
O empregado readmitido não pode ser obrigado a cumprir novamente o período de experiência, visto que já foi aprovado no contrato anterior.
Caso ele seja contratado para uma nova função, diversa da que exercia antes, válida a contração na modalidade.
E quanto aos contratos por prazo determinado?
Para contratos celebrados por prazo determinado há que se respeitar o prazo limite de 6 meses, em se tratando de readmissão também por contrato a prazo determinado, conforme disposto no artigo 452 da CLT.
Caso a recontratação ocorra antes de ultrapassados 6 meses, será considerado o segundo contrato a prazo indeterminado.
Recontratação de empregados durante o período da pandemia
A Portaria nº 16.655/20 do Ministério da Economia permitiu a recontratação de funcionários antes de 90 dias após a demissão, com a seguinte ressalva:
Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6,
de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho
sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à
data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos
os mesmos termos do contrato rescindido.
Dessa forma, caso pretenda a empresa recontratar, deverá tomar alguns cuidados: o empregador se obriga a contratar o funcionário novamente nos mesmos termos do contrato anterior, incluindo salário e benefícios. Caso contrário, a recontratação pode ser considerada fraudulenta aos direitos trabalhistas e correspondente nulidade do ajuste, nos termos do artigo 9º da CLT.
A recontratação com um salário menor, por exemplo, ou com uma carga horária diferenciada, só pode ser realizada caso haja acordo coletivo com o sindicato da categoria prevendo essa possibilidade de contratação em termos diferenciados.
Como se vê, a situação demanda análise criteriosa. Considerando que os Tribunais Trabalhistas tendem a proteger os trabalhadores é recomendável que se promova um bom processo seletivo e que se tenha a certeza de que a recontratação será bem-sucedida.
Katia Bezerra, advogada da ABV Advogados, pós-graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/RJ e pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Candido Mendes/RJ.
Priscilla Costa, advogada da ABV Advogadas, pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.