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Direto ao Ponto – Edição 2022/012

TRIBUTÁRIO: PRORROGADOS OS PRAZOS DO PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL ATÉ 30 DE JUNHO.
 A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional prorrogou o prazo para adesão ao Programa de Retomada Fiscal até 30 de junho de 2022. O programa autoriza os contribuintes a renegociar os seus débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pela disseminação do coronavírus (Portaria PGFN nº 3.714/2022).

Poderão ser negociados os débitos federais inscritos em dívida ativa da União até 29.04.2022, de pessoa física ou jurídica, tais como: débitos de tributos federais em geral (lucro real e presumido);  débitos previdenciários (limitado a 60 prestações); débitos do Simples Nacional; Débitos de FGTS; débitos do FUNRURAL e do ITR (Imposto Territorial Rural).

Além das modalidades acima, ainda permanecem abertas as possibilidades de transação a seguir, que podem requeridas a qualquer momento (não há prazo para adesão): Transação por proposta individual do contribuinte; Transação por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial; e Transação por proposta individual da PGFN.

Os contribuintes poderão também, no mesmo prazo acima repactuar da modalidade para inclusão de outros débitos inscritos e do FGTS, devendo ser observados os mesmos requisitos e condições da negociação original (art. 6º da Portaria PGFN/ME nº 11.496/2021).

Todas as modalidades de transação da dívida ativa da União serão realizadas exclusivamente por meio do portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado.

 

CARTÓRIOS: PUBLICADA LEI QUE CRIA O SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTROS PÚBLICOS.

A Lei nº  14.382/22, que implementa o SERP – Sistema Eletrônico de Registros Públicos e moderniza o serviço cartorial no país foi publicada no DOU desta terça-feira, 28 de Junho.  A norma possibilita que os cidadãos acessem registros públicos pela internet com maior agilidade.

Por meio do SERP, os atos e negócios jurídicos serão registrados e consultados eletronicamente, o que tornará o serviço mais flexível e eficiente, visto que os cidadãos não serão obrigados a acessar os serviços presencialmente e se deslocar por diversos cartórios para obter informações e expedir certidões.

A expectativa é a melhoria dos serviços para a população, com a modernização do ambiente de negócios, a redução de custos e de prazos e a diminuição de restrições ao crédito. A Corregedoria do CNJ deverá implementar os detalhes operacionais a serem cumpridos pelos Cartórios em um cronograma de ações até 31 de janeiro de 2023.

 

PLANOS DE SAÚDE: OPERADORA DEVE CUSTEAR TRATAMENTO DE PACIENTE GRAVE MESMO APÓS RESCISÃO DO PLANO COLETIVO.

A 2ª  Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.

Embora os planos coletivos tenham características específicas, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que o artigo 13 da Lei 9.656/1998,  é taxativo ao proibir a suspensão de cobertura ou a rescisão unilateral imotivada – por iniciativa da operadora – do plano privado individual ou familiar. De acordo com o dispositivo, apenas quando constatada fraude ou inadimplência é que o contrato poderá ser rescindido ou suspenso, mas, para isso, é necessário que o paciente não esteja internado ou submetido a tratamento garantidor de sua incolumidade física. Para o ministro, mesmo que tal dispositivo seja voltado para os contratos individuais ou familiares, também atinge os contratos grupais, de forma a vedar a possibilidade de rescisão contratual durante internação do usuário ou tratamento de doença grave.

Segundo o ministro “(…)no caso de usuário internado ou submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, o óbice à suspensão de cobertura ou à rescisão unilateral do plano de saúde prevalecerá independentemente do regime de sua contratação – coletivo ou individual –, devendo a operadora aguardar a efetiva alta médica para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes“, completou o ministro. Por outro lado, ponderou que esse entendimento só é aplicável quando a operadora não demonstrar que manteve a assistência ao beneficiário em estado grave, a exemplo da oferta de migração para plano de saúde individual ou a contratação de novo plano coletivo.

 

FAMÍLIA: PGBL E VGBL DEVE SER PARTILHADO NA SEPARAÇÃO DO CASAL.

 A 3ª Turma do STJ, em processo que corre em segredo de Justiça, firmou por maioria de votos o entendimento de que o valor existente em previdência complementar aberta, nas modalidades PGBL e VGBL, deve ser partilhado na separação do casal.

No julgamento prevaleceu o entendimento da ministra Nancy Andrighi, que destacou que o regime de previdência privada aberta é substancialmente distinto da previdência fechada. No sistema aberto, apontou, a previdência é operada por seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados e pode ser contratada por qualquer pessoa física ou jurídica, havendo grande flexibilidade e liberdade na gestão do fundo.

A ministra justificou o entendimento em razão da distinção entre os planos de previdência aberta e os planos fechados: “Os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada e que são óbices à partilha, pois, na previdência privada aberta, há ampla flexibilidade do investidor, que poderá escolher livremente como e quando receber, aumentar ou reduzir contribuições, realizar aportes adicionais, resgates antecipados ou parcelados a partir da data que porventura indicar“, completou.

 

TRABALHISTA: EMPRESA CONDENADA POR NÃO CONTRATAR CANDIDATO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO.

A 7ª Vara do Trabalho de Natal condenou empresa a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil,  a candidato não contratado após passar por todas as fases do processo de seleção – Processo nº 0000604-95.2021.5.21.0007. O autor do processo não foi contratado mesmo após ter passado por entrevistas, ser comunicado da sua aprovação e ter realizado o exame médico admissional.

O autor da ação demonstrou que em razão da aprovação, além da abertura de conta bancária e dos gastos com locomoção e preparo da documentação, teve que dar baixa em uma empresa de sua propriedade para assumir o novo cargo. Alegou ainda que também rejeitou proposta de entrevista de emprego em outros locais.

A empresa, por sua vez, confirmou a aprovação do candidato em processo seletivo, afirmando porém que tal aprovação gera apenas expectativa de direito à contratação. Alegou ainda que o candidato foi convocado para assinatura de documentos em 3 de novembro de 2021, não tendo comparecido para tanto. Além disso, não aguardou sequer seis dias para ajuizar a ação após a entrega de documentos.

No entanto, para o julgador da ação, alegação da empresa de que a demora para convocar o candidato se deu em razão do atraso dele para entregar a documentação não foi provada. De acordo com as provas testemunhais do processo, o trabalhador  entregou a documentação na data anterior ao pedido pela empresa. Ainda, de acordo com o juiz, a procura da empresa por candidatos a um posto de trabalho, ainda que submeta os pretendentes a processo seletivo, não garante a contratação. No entanto, “a desistência dessa contratação exige que haja uma motivação razoável diante da expectativa gerada pelas promessas do futuro empregador”.

TRIBUTÁRIO: TRF DA 1ª REGIÃO ASSEGURA DIRETO DE RETORNAR AO PARCELAMENTO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS).

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região (TRF 1) deu provimento à apelação interposta contra sentença que validou a exclusão da autora do Refis, por falta de consolidação prevista em ato normativo que regulamentou o parcelamento – Processo nº 1004321-42.2018.4.01.3500.

A autora alegou na apelação que não realizou a consolidação do parcelamento porque já havia pago as parcelas. O relator desembargador federal Novély Vilanova, defendeu que, embora não tenha consolidado seus débitos no prazo regulamentar, a exclusão da autora afronta princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a autora cumpriu outros atos necessários ao parcelamento, bem como efetuou a maior parte do débito.

Além disso, destacou o relator que a exclusão do contribuinte por falta de consolidação não está prevista em lei. Tal exclusão só está regulamentada se ocorrer inadimplemento das prestações.

 

LGPD: JUSTIÇA USA LGPD E CONDENA INSS A INDENIZAR PENSIONISTA EM R$ 2,5 MIL POR VAZAMENTO DE DADOS E ASSÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

A 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo/SP determinou que o INSS pague R$ 2.500,00 em danos morais a uma pensionista do interior de São Paulo pelo compartilhamento ilegal de dados pessoais. Segundo o magistrado, provas juntadas aos autos comprovaram vazamento de informações pela autarquia federal, contrariando o previsto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A autora relatou na ação que depois de obter pensão por morte, em junho de 2021, passou a receber, diariamente, ligações, mensagens via SMS e WhatsApp, de instituições financeiras oferecendo crédito. Ela decidiu, então, acionar o Judiciário solicitando indenização por danos morais pelo vazamento dos seus dados pela autarquia previdenciária.

Em sentença, a juíza federal Janaína Rodrigues Valle Gomes utilizou artigos da LGPD para embasar decisão: “No que tange ao poder público, a LGPD estabelece que é vedado a este transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de base de dados a que tenha acesso (art. 26, §1, Lei 13.709/18), sem o consentimento do segurado”.

A pensionista, que pediu indenização por danos morais pelo vazamento seus dados, ganhou o caso em primeira instância, mas o INSS recorreu, alegando que não houve falha na “guarda das informações” por parte do órgão, no entanto, a relatora, confirmou o entendimento de que houve vazamento de dados por parte da instituição.

 

 Por Juliana Abreu e Luan Alves.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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