CIVIL. DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE PAGA DÍVIDA SOZINHO PODE ASSUMIR LUGAR DO CREDOR NA MESMA EXECUÇÃO
O devedor solidário que faz a quitação integral do débito com sub-rogação, nos termos do art. 349 do Código Civil, assume os direitos do exequente originário, podendo substituí-lo no polo ativo da execução.
Conforme o disposto no artigo 778, parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil, o pagador da dívida adquiriu legitimidade (secundária ou derivada) para prosseguir com a execução do título extrajudicial.
Inclusive, a substituição do credor originário no polo ativo da demanda (sub-rogação) pode ocorrer sem o consentimento do(s) executado(s), dispensando, portanto, o ajuizamento de ação autônoma de regresso, circunstância que prestigia os princípios da celeridade e da economia processual.
Eis o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do REsp 2095925, de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2023.
André Passos
Advogado do Estratégico Cível da ABV Advogados.
SAÚDE. A COBERTURA DE MEDICAMENTOS PELOS PLANOS DE SAÚDE SOMENTE SE TORNA OBRIGATÓRIA A PARTIR DA DATA DE INCLUSÃO NO ROL DA ANS
Em recente decisão, o STJ determinou que as operadoras de planos de saúde só serão obrigadas a fornecer medicamentos a partir da data de sua inclusão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mesmo que o pedido ocorra durante uma ação judicial. Ou seja, até a inclusão do medicamento na lista da ANS, as operadoras não são obrigadas a custeá-lo.
A decisão da Terceira Turma do STJ teve como base um caso onde um plano de saúde havia negado o fornecimento de um medicamento com base na resolução normativa vigente na época da solicitação, que não previa a cobertura do tratamento solicitado.
A ministra Nancy Andrighi enfatizou que novas resoluções normativas não podem ser aplicadas retroativamente. Portanto, antes da data de sua publicação, os planos de saúde estavam autorizados a negar a cobertura do medicamento de uso domiciliar, conforme o artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/1988, exceto se houvesse previsão contratual em sentido contrário.
Com base nos argumentos apresentados, os ministros decidiram reformar o acórdão de segunda instância, condenando a operadora do plano de saúde a custear o medicamento apenas a partir da data de sua inclusão no rol da ANS.
Igor Rabelo Magalhães
Advogado da Área Hospitalar e Saúde Suplementar da ABV Advogados.
SAÚDE. AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE NÃO SÃO OBRIGADAS A FORNECER SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA PARA BENEFICIÁRIOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA FORA DO AMBIENTE CLÍNICO
Em recente decisão, a 3ª Turma do STJ destacou que as operadoras de planos de saúde não têm obrigação de cobrir sessões de psicopedagogia para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) realizadas fora do ambiente clínico.
Ao analisar o recurso, a 3ª Turma conclui que as sessões de psicopedagogia podem ser realizadas por profissionais da educação, em ambiente escolar ou domiciliar, bem como por profissionais da saúde, em ambiente clínico.
Assim, foi decidido que as sessões de psicopedagogia são consideradas um serviço de assistência à saúde apenas quando realizadas em consultórios ou ambulatórios. Nesses casos, a cobertura pelo plano de saúde é obrigatória. No entanto, o plano de saúde não está obrigado a custear sessões de psicopedagogia realizadas fora do ambiente clínico.
Matheus Tavares
Advogado do Contencioso Cível da ABV Advogados.
CIVIL. ELEIÇÃO DE FORO CONTRATUAL: O QUE MUDA COM A SANÇÃO DA LEI 14.879/2024?
Em 4 de junho de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.879, que altera significativamente o panorama do Código de Processo Civil (CPC), especialmente no que tange à eleição de foro. Essa nova legislação impõe restrições à autonomia das partes na escolha do foro competente para a resolução de conflitos, buscando garantir maior equilíbrio e justiça nas relações processuais.
Anteriormente à Lei 14.879/2024, as partes em um contrato podiam livremente definir o foro para ajuizamento de ações judiciais, mesmo que tal local não tivesse relação direta com o domicílio das partes ou com o local de cumprimento da obrigação. Essa prática, conhecida como cláusula eletiva de foro, era frequentemente utilizada por empresas com grande poder de barganha para escolher foros mais favoráveis, onerando a parte mais fraca do contrato.
Com a entrada em vigor da nova lei, a eleição de foro passa a ser condicionada à sua pertinência com o domicílio ou residência das partes, ou com o local de execução da obrigação. Essa mudança visa desestimular a utilização estratégica de cláusulas eletivas, promovendo a distribuição mais justa das ações judiciais e facilitando o acesso à justiça para a parte mais vulnerável.
A Lei 14.879/2024 também caracteriza o ajuizamento de ação em foro aleatório como prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício pelo juiz. Essa medida reforça o objetivo da lei de combater a litigância de má-fé e proteger os direitos da parte hipossuficiente.
Ressalta-se, finalmente, que a aplicação da Lei 14.879/2024 dependerá da análise casuística de cada contrato.
Yasmin Alves
Advogada do Consultivo Cível da ABV Advogados.
CIVIL. STJ CONFIRMA: CREDOR FIDUCIANTE PODE BUSCAR APREENSÃO DE BEM DADO EM GARANTIA MESMO APÓS PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DA DÍVIDA
STJ decide que o credor fiduciante pode mover ação que visa à busca e apreensão do bem que foi dado em garantia na alienação fiduciária, mesmo que tenha transcorrido o tempo prescricional para cobrar judicialmente a dívida.
A disputa apreciada pela Corte Superior no Recurso Especial sob o n° 1503485 – CE, teve origem em 2004, quando o devedor fiduciário deixou de honrar as parcelas do empréstimo contraído junto à uma Instituição bancária e em cujo contrato haviam sido colocados os maquinários da empresa como garantia. Confirmada a mora do devedor fiduciário por meio de notificação extrajudicial, a credora optou por não ajuizar a execução para receber o débito ao longo dos prazos prescricionais de 03 e de 05 anos definidos no Código Civil, e escolheu apenas manejar ação própria de busca e apreensão dos bens, cujo tempo para essa providência é de 10 anos.
Em 1ª instância, a Instituição foi derrotada sob o raciocínio do transcurso do prazo de 5 anos relacionado ao vencimento da dívida. Todavia, em sede de recurso, ocorreu a reversão, oportunidade em que o Tribunal Regional Federal em Recife sufragou que a Instituição fiduciante é proprietária dos bens e detém a posse indireta enquanto vigente o contrato, facultando-lhe, uma vez perfectibilizada a mora do devedor, a promoção das medidas que entender pertinentes, a exemplo da execução da dívida ou a tentativa de reaver o bem pura e simplesmente com a finalidade de vender a terceiros extrajudicialmente quando estiver na posse direta do bem, incidindo, para cada escolha, prazo prescricional próprio.
Ao devedor coube questionar no STJ que a busca e apreensão não poderia ser movida em função da obrigação principal, que na sua visão seria a cobrança dos débitos, estar acometida da prescrição, e por consequência, os bens garantidores da dívida se caracterizariam por acessórios, o que impossibilitaria a apreensão por conta do acessório seguir o que é principal. Com isso, foram arguidas ofensas aos art. 206, §5º, I, 1.367 e 1436, I do Código Civil de 2002.
O STJ rejeitou o recurso do devedor. Para a Corte, a garantia real, ou seja, o direito de propriedade que a fiduciante possui sobre o bem não se esvaiu com a prescrição de se cobrar o débito do inadimplente. São duas questões que se mostram independentes: a primeira, a obrigação pecuniária e o direito de cobrá-la judicialmente, possui prazo próprio, porém, não interfere – e essa é a segunda questão – no direito da fiduciante de requerer somente a apreensão do bem dado em garantia real, na qual detém lapso prescricional maior, e cuja propriedade é da fiduciante e não do devedor, o qual tem a expectativa de aquisição ao término do prazo contratual com o adimplemento do empréstimo.
Bruno Araripe
Advogado do Estratégico Cível da ABV Advogados.
TRABALHISTA. EMPREGADO MANTIDO EM OCIOSIDADE FORÇADA DEVE SER INDENIZADO, DECIDE TST
A decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de indenizar um montador de produção em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ser mantido em ociosidade forçada durante cinco meses reflete uma importante consideração sobre a integridade psíquica do trabalhador. O caso envolveu uma indústria de automóveis de São Bernardo do Campo (SP) que, sob a alegação de um programa de qualificação profissional, confinou o empregado em uma sala com ventilação precária, onde passava o dia sem atividade produtiva relevante.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região inicialmente negou a indenização, argumentando que a demora na realocação, apesar de desagradável, não configurava dano moral. No entanto, o TST, através do relator ministro Mauricio Godinho Delgado, reverteu essa decisão ao reconhecer que a prática atentava contra a dignidade e a integridade psíquica do trabalhador, destacando que o abuso do poder diretivo pelo empregador não é mitigado pelo fato de o empregado ter recebido salários normalmente e ter tido liberdade para realizar atividades particulares.
Esta decisão unânime do TST sublinha a importância de proteger os direitos psicológicos dos trabalhadores e a responsabilidade das empresas em manter um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, mesmo em tempos de crise econômica. A indenização concedida não apenas compensa o sofrimento do empregado, mas também serve como um precedente relevante para futuros casos de tratamento desrespeitoso e abusivo no ambiente de trabalho.
Priscila Monteiro
Advogada Trabalhista da ABV Advogados.
TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO
A decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permite a desconsideração inversa da personalidade jurídica em casos de ocultação de patrimônio dos sócios devedores reflete uma importante medida de proteção dos direitos dos credores. Neste caso, os devedores de uma cooperativa realizaram uma transação imobiliária suspeita, vendendo um imóvel de R$ 18 milhões por apenas R$ 1,1 milhão e, subsequentemente, transferindo o bem para uma empresa criada com seus filhos. Essa operação foi interpretada como uma tentativa clara de blindagem patrimonial, evitando que o imóvel fosse utilizado para saldar a dívida com a cooperativa.
Inicialmente, o pedido de desconsideração inversa foi negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, mas o STJ reverteu a decisão, reconhecendo a configuração de desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica conforme os requisitos do artigo 50 do Código Civil. O relator, ministro Humberto Martins, e os ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro enfatizaram que a empresa foi utilizada para proteger fraudulentamente o patrimônio dos devedores. O reconhecimento da desconsideração inversa é uma ferramenta crucial para combater fraudes e garantir que as dívidas sejam efetivamente cobradas, reforçando a necessidade de transparência e responsabilidade nas relações empresariais.
Em contrapartida, a Ministra Nancy Andrighi, em seu voto vencido, argumentou que a desconsideração inversa não se aplicaria, pois os devedores não figuravam como sócios ostensivos da empresa. Esse ponto de vista destaca a complexidade e a nuance da aplicação dessa medida jurídica, mas a decisão majoritária do STJ sublinha a importância de não permitir que mecanismos societários sejam usados para fraudar credores e escapar de responsabilidades financeiras.
Essa decisão é um marco na jurisprudência brasileira, sinalizando que o judiciário está atento e disposto a agir contra tentativas de manipulação patrimonial, garantindo a justiça e a proteção dos direitos dos credores, mesmo que para isso seja necessário aplicar a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Priscila Monteiro
Advogada Trabalhista da ABV Advogados.
TRABALHISTA. TST ANULA AÇÃO POR FALTA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE PLATAFORMA ONLINE
A 5ª Turma do TST decidiu devolver um processo à 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) por entender que a concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos não foi devidamente notificada sobre a mudança da plataforma virtual para a audiência online. A concessionária havia sido considerada revel por não comparecer à audiência online, o que resultou na aceitação de todas as alegações do ex-agente de operações autor da ação e na consequente condenação da empresa.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a concessionária alegou que sua advogada e preposta estavam presentes na plataforma Webex Meeting no horário marcado, mas descobriram que a audiência havia sido transferida para a plataforma Zoom sem notificação adequada. O TRT, no entanto, manteve a decisão de primeira instância, argumentando que a informação sobre o novo link foi juntada aos autos no mesmo dia em que a contestação foi apresentada, presumindo-se que a concessionária tinha conhecimento da mudança.
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista, destacou que a comunicação adequada do novo link era essencial para garantir o princípio constitucional do contraditório e o devido processo legal. Ele afirmou que a simples apresentação da contestação após a emissão da certidão não implicava ciência efetiva do novo procedimento. Em razão disso, a Turma anulou os atos processuais desde a data da certidão e determinou o retorno do processo à 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos para uma nova intimação e audiência, decisão que foi tomada de forma unânime.
Juliana Felipe
Coordenadora do Contencioso Trabalhista da ABV Advogados.
TRABALHISTA. TST ADMITE VALIDADE DE JORNADA 4X4 EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO POR MEIO DE CONVENÇÃO COLETIVA
A 8ª Turma do TST reconheceu a validade do acordo coletivo, pactuado por entidade portuária do Ceará, que previa escala de 4×4 com jornada diária de 12h em turnos ininterruptos de revezamento.
Pelo entendimento da Turma, deve-se prestigiar o negociado sobre o legislado conforme preceitua o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de que:
“são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Emanuela Moreira
Advogada Trabalhista da ABV Advogados.
TRIBUTÁRIO. RECEITA FEDERAL INSTITUI NOVA OBRIGAÇÃO ASSESSÓRIA DE APRESENTAR DECLARAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS.
Em 18 de junho de 2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que estabelece, nos termos do seu art. 1º, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários.
Assim, as pessoas jurídicas de direito privado em geral que aproveitem incentivos fiscais advindos dos programas PERSE; RECAP; REIDI; REPORTO; PADIS, bem como suspensão de incidência ou concessão de crédito presumido para operações que envolvam os produtos descritos no anexo único da referida IN RFB nº 2.198/2024, estarão obrigadas a apresentar a Dirbi mensalmente, conforme art. 2º da Instrução Normativa, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, declarando os benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024.
Desse modo, a Dirbi deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios, via Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, sendo obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido, devendo conter todas as informações relativas aos valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas declarantes.
Entretanto, estão dispensados da apresentação da Dirbi, conforme art. 3º da IN RFB nº 2.198/2024, a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, relativamente ao período abrangido pelo regime; o microempreendedor individual; e as empresas e demais entidades em início de atividade.
Por fim, nos termos do art. 7º da IN RFB nº 2.198/2024, a empresa que deixar de apresentar a Dirbi até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, ou que apresentá-la em atraso estará sujeita às seguintes penalidades alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período, partindo de 0,5% incidente sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00; 1% incidente sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00, chegando a 1,5% incidente sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00, não podendo ultrapassar o limite de 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.
André Garrido
Advogado Tributarista da ABV Advogados.