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TREZE ESTADOS DA FEDERAÇÃO E O DISTRITO FEDERAL CONSEGUIRAM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE SUAS DÍVIDAS COM A UNIÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, EM SEDE DE CAUTELAR.

TREZE ESTADOS DA FEDERAÇÃO E O DISTRITO FEDERAL CONSEGUIRAM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE SUAS DÍVIDAS COM A UNIÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, EM SEDE DE CAUTELAR.

QUEM

Treze estados da federação e o Distrito Federal ajuizaram ações cíveis originárias no Supremo Tribunal Federal – STF solicitando a suspensão do pagamento de suas dívidas com a União. Os casos somam mais de R$ 1,3 bilhão de pagamentos suspensos por mês, podendo chegar a mais de R$ 8 bilhões ao longo dos seis meses de suspensão de pagamentos concedida pelo STF. As ações foram todas distribuídas, por prevenção, ao Min. Alexandre de Moraes em 22 de março de 2020, tendo as decisões sido divulgadas entre 24 de março e 3 de abril de 2020. Os estados de São Paulo, Bahia, Maranhão, Espírito Santo, Alagoas, Pernambuco, Santa Catarina, Paraná, Paraíba, Acre, Pará, Amazonas e Rondônia, além do Distrito Federal, conseguiram cautelares a seu favor. Os argumentos são todos muito parecidos, tendo sido encabeçados pelo estado de São Paulo, trazendo à fundamentação dos pedidos os artigos do código civil afeitos à força maior e onerosidade excessiva superveniente.

EM QUE CONDIÇÕES

Importante dizer que o Min. Alexandre de Moraes condicionou a manutenção de sua decisão à comprovação de que os recursos seriam utilizados no combate e prevenção ao novo coronavírus e, em 6 de abril, houve despacho em todos os processos oficiando os Estados-autores para que informem, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, quais as ações que já foram adotadas e quais as que estão em planejamento, com o uso da verba pública que seria destinada ao pagamento das parcelas agora suspensas, devendo indicar as rubricas orçamentárias específicas no montante exato, bem como a data em que os valores liberados serão disponibilizados no orçamento. Os Estados-autores deverão, impreterivelmente, prestar referidas informações a cada 15 (quinze) dias.

DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO

Após a decisão cautelar no caso de São Paulo, que foi o primeiro processo a ser julgado, ainda em 22 de março, a União respondeu rebaixando a nota de crédito do Estado de São Paulo e suspendendo a avaliação para concessão de qualquer linha de crédito ao Estado. O STF se manteve firme em seu posicionamento e, ao ser informado do ocorrido, em 7 de abril, declarou sem efeito as ações tomadas pela União, ordenando que essa se abstivesse de adotar qualquer medida punitiva contra o Estado de São Paulo, posto que tal punição seria em descumprimento da decisão cautelar conferida anteriormente pelo STF.

Similarmente, a União tomou as mesmas providências em relação ao Estado do Paraná, o que foi da mesma maneira repudiado, em despacho na data de hoje, 13 de abril, pelo Min. Alexandre de Moraes. No caso do Paraná, também houve descumprimento por parte do Banco do Brasil, que cobrou o pagamento das taxas de administração do contrato em discussão, ao que o Min. Alexandre de Moraes reagiu exigindo que o Banco do Brasil se manifestasse sobre o ocorrido. A tendência é que a União agisse em uniformidade em relação a todos os treze Estados que promoveram as ações cíveis originárias e o Distrito Federal, o que pode ter sido barrado agora após duas decisões idênticas do Min. Alexandre de Moraes.

OS CONTRATOS SUSPENSOS

Em grande parte dos contratos cujos pagamentos foram suspensos, em sua maioria contratos de “Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívida”, as cláusulas de garantia e descumprimento previam possibilidade de retenção dos valores devidos diretamente dos recursos do Tesouro Estadual mantidos em conta no Banco do Brasil, ou outro banco pertinente, e bloqueio de recebimento de transferências financeiras da União.

ARGUMENTOS

Além de argumentos envolvendo teoria revisional do direito civil e regras de revisão e descumprimento de contratos com base em força maior e eventos extraordinários, a maior parte dos Estados-autores alegaram que a União “é o único ente federativo com capacidade real de endividamento geral, dado que os Estados estão constritos aos termos da Resolução do Senado Federal nº 40, de 2001. Assim, as despesas extraordinárias da União com imprevistos da pandemia poderiam ser mais facilmente cobertas com endividamento”, argumento basicamente utilitarista.

DECISÃO

No entanto, em sua decisão, o Min. Alexandre de Moraes sopesa o direito à vida e à saúde (Constituição Federal, artigos 196 e 197) às obrigações em contrato dos Estados-autores com a União, invocando a aplicação do princípio da razoabilidade. Ao fim, para todos os casos, o Min. Alexandre de Moraes condiciona a manutenção de sua decisão no sentido da suspensão dos pagamentos à efetiva COMPROVAÇÃO “DE QUE OS VALORES RESPECTIVOS ESTÃO SENDO INTEGRALMENTE APLICADOS NA SECRETARIA DA SAÚDE PARA O CUSTEIO DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO, CONTENÇÃO, COMBATE E MITIGAÇÃO À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19)”, que, conforme já mencionado, deverá ser renovada a cada 15 dias.

ATUALIZAÇÃO [em 06/06/2020]:

LEI CONCEDENDO SUSPENSÃO DE DÍVIDAS COM A UNIÃO E ENVIO DE VERBAS AOS ENTES FEDERATIVOS

Em 27 de maio de 2020, foi promulgada a LEI COMPLEMENTAR Nº 173, prevendo, dentre outras disposições, a suspensão das dívidas, com a União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios e repasse de verbas específicas para auxílio financeiro desses entes federativos, com parte dos valores sendo destinados a auxílio em ações de combate ao novo coronavírus.

RENÚNCIA AO DIREITO PRETENTIDO NAS AÇÕES

As verbas repassadas em razão da referida Lei Complementar totalizam montante maior que aqueles que seriam suspensos no bojo das Ações Cíveis Originárias aqui em comento e a própria Lei Complementar sujeitava a ajuda nela prevista à renúncia ao pretenso direito dos entes federativos sobre o qual se fundavam as ações aqui em comento.
Portanto, todos os Estados e o Distrito Federal, antes beneficiados pelas decisões do Judiciário aqui em comento, renunciaram aos seus direitos e as ações aqui em comento todas transitaram em julgado entre os dias 1º de junho e 2 de junho. Mais: como houve renúncia aos direitos dos Estados e do Distrito Federal que embasavam tais decisões, o trânsito em julgado foi por “decisão de mérito” e, portanto, não poderão ser ajuizadas ações com base nesse mesmo direito no futuro. Ou seja, em 2021, a princípio, não poderão ser solicitadas suspensões de pagamento ou outras medidas de alívio financeiro frente à União em razão da crise derivada da pandemia de COVID-19.
Por outro lado, todo o exposto referente à flexibilização de negociação de instrumentos de crédito, suspensão de pagamentos e liberação de verbas extras é referente apenas ao exercício financeiro do ano de 2020. Vejamos como essa conta irá fechar no futuro.

OUTROS DETALHES DA LEI

Marco temporal de início da suspensão: 1º de março de 2020.
Pagamento das parcelas suspensas deve ocorrer a partir de janeiro de 2021 até a data final de pagamento prevista originalmente no contrato cujos pagamentos foram suspensos.
Fica também autorizada aos Estados, Distrito Federal e Municípios a renegociação de suas operações de crédito interno e externo, dispensados os requisitos legais para a contratação de operação de créditos e concessão de garantias, desde que os respectivos aditamentos sejam firmados ainda em 2020.

 

 

Por Mariana Serra, advogada especialista em contratos, formada pela FGV Direito SP, com estudos na área de direito financeiro internacional pela London School of Economics – LSE – Londres.

 

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