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Limite de compensação de crédito previsto em MP é revogado em liminar

A juíza Tatiana Pattaro Pereira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, revogou o limite de concessão de créditos tributários em decisão liminar, permitindo que a empresa Seara reconhecesse judicialmente os benefícios em seu favor.

A Medida Provisória 1.202/2023 criou um limite para a compensação de créditos provenientes de decisões judiciais definitivas, válido para situações em que o valor total supere R$ 10 milhões. No início deste ano foi publicada a Portaria Normativa do Ministério da Fazenda 14/2024, que estabelece os limites de compensação para cada faixa.

A compensação de créditos é uma modalidade de extinção de obrigações tributárias. No caso, o contribuinte e o Fisco são, ao mesmo tempo, credores e devedores um do outro. Durante o processo ocorre um encontro de contas, extinguindo ambas as obrigações na medida em que se compensam. Esta modalidade de extinção do crédito tributário está prevista no artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN).

A PN MF 14/2024 estabelece que os créditos com valores entre R$ 10 milhões e R$ 99,9 milhões possuem compensação dividida, no mínimo, em 12 meses. Valores a partir de R$ 100 milhões até R$ 199,9 milhões têm seu período de compensação prolongado para 20 meses. Avançando progressivamente, créditos superiores a R$ 500 milhões possuem período de compensação mínimo de 60 meses. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, justificou a decisão com a ideia de evitar que multinacionais não pagassem impostos por anos.

O advogado da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, André Garrido, explica como essa decisão prejudica a Seara: “A Medida Provisória nº 1.202/2023 modificou a Lei nº 9.430/1996, criando o art. 74-A, estabelecendo que crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado, e superior a R$ 10 milhões, deverá observar um limite mensal que não pode ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito. Assim, os contribuintes se viram impossibilitados de compensar plenamente os seus créditos obtidos em decisões judiciais e já habilitados junto à Receita Federal, mesmo os créditos obtidos em período anterior ao da edição da MP 1.202/2023.”

O advogado ainda elucida a decisão da juíza de revogar o limite, levando em consideração os argumentos da defesa da empresa: “Em combate à malfadada limitação, foi afirmado que houve ofensa ao artigo 170 do CTN, já que somente a lei em sentido formal pode dispor sobre as condições e as garantias para as compensações administrativas. Ainda, foram evocados os entendimentos jurisprudenciais, exarados no âmbito do STJ, que afirmam que as compensações tributárias devem obedecer ao regime jurídico vigente na época do ajuizamento da demanda, bem como que restrições posteriores ao direito de compensação não podem alcançar crédito que fora reconhecido em ações judiciais propostas em datas anterior à restrição. Por fim, somente a lei em sentido estrito poderia fixar um limite mensal para a compensação de créditos, não podendo ser tratado em portaria ou ato infralegal do Ministério da Fazenda.”

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