DIREITO MÉDICO. LIMINAR GARANTE DIREITO DE MÉDICOS DIVULGAREM PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU SEM RESTRIÇÕES.
Decisão judicial suspende resolução do CFM que obrigava médicos a incluírem a expressão “não especialista” em maiúsculas na divulgação de pós-graduações lato sensu não reconhecidas como especialidades.
A Juíza da 20ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, concedeu liminar em favor da Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação (Abramepo). A decisão garante aos médicos o direito de divulgar suas pós-graduações lato sensu, desde que chanceladas pelo Ministério da Educação (MEC), sem a necessidade de incluir a expressão “não especialista”.
A liminar também proíbe o Conselho Federal de Medicina (CFM) de tomar qualquer medida punitiva contra médicos que divulgarem suas pós-graduações de acordo com a nova determinação. A juíza ressaltou que a função de estabelecer critérios para a validade dos cursos de pós-graduação lato sensu é do MEC, e não do CFM.
A decisão representa uma vitória para os médicos que possuem pós-graduações e vinham sendo impedidos de divulgá-las pela resolução do CFM. O advogado da Abramepo, afirma que a norma do CFM era “flagrantemente inconstitucional” e que induzia pacientes ao erro. O presidente da entidade, Eduardo Costa Teixeira, complementa que “em todas as outras profissões, um profissional que faz pós-graduação validada pelo MEC é reconhecido como especialista e pode dar publicidade a esse título”.
A liminar é a segunda decisão judicial em favor da Abramepo em menos de dois meses. Em fevereiro, a mesma vara já havia concedido outra liminar garantindo aos associados da entidade o direito de divulgar suas titulações de pós-graduação lato sensu reconhecidas pelo MEC.
Aline Marjorie Melo
Advogada e Coordenadora da Equipe Cível do ABV Advogados.
EDUCAÇÃO. STJ DEFINE REGRAS PARA COBRANÇA DE MENSALIDADES EM UNIVERSIDADES: DIFERENÇAS ENTRE CALOUROS E VETERANOS SÃO PERMITIDAS, MAS PRECISAM SER JUSTIFICADAS.
Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência que permite que as instituições de ensino superior (IES) cobrem mensalidades diferentes de alunos calouros e veteranos, desde que haja a devida comprovação de elevação de custos entre os semestres.
A 3ª Turma do STJ analisou o Recurso Especial nº 2.087.632/DF, que discutia a cobrança de valores distintos de mensalidades entre alunos de um mesmo curso de medicina. No caso, os estudantes argumentavam que a prática era indevida, pois violaria a Lei de Mensalidades (Lei nº 9.870/1999).
A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, destacou que o art. 1º da Lei de Mensalidades autoriza a diferença de valores cobrados entre ingressantes e veteranos, desde que seja demonstrada a existência de elevações de custos entre os semestres. Essa diferenciação, segundo a Ministra, deve ser amparada por planilhas de custos elaboradas pelas IES, conforme previsto no § 4º do mesmo artigo, ressaltando que a simples apresentação das planilhas de custos não é suficiente para justificar a cobrança de valores diferenciados: faz-se necessária a comprovação, de forma clara e detalhada, do aumento dos custos entre os semestres, sob pena de serem consideradas indevidas as diferenças de mensalidade.
A decisão do STJ demonstra a importância do equilíbrio entre a autonomia das IES na definição de seus preços e a proteção dos direitos dos consumidores, garantindo que as diferenças de mensalidades entre calouros e veteranos sejam justas e transparentes, desde que devidamente comprovadas pelas instituições de ensino. Considerando o atual contexto de autorização de novos cursos de medicina no país e a expectativa do aumento do número de estudantes, mostra-se fundamental que as IES sigam as diretrizes do STJ e garantam a lisura nas práticas de cobrança de mensalidades, contribuindo para a democratização do acesso ao ensino superior de qualidade.
Yasmin Alves
Advogada do Consultivo Cível do ABV Advogados.
CONSUMIDOR. STJ CONFIRMA A LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL PARA INFORMAR DEVEDORES SOBRE A INCLUSÃO DE DADOS EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
Em recente decisão proferida pelo STJ, no julgamento do REsp 2.063.145-RS, a 4ª Turma, sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, estabeleceu, por maioria, que é válida a notificação de consumidores via e-mail para informar sobre a inclusão de seus nomes em cadastros de inadimplentes.
A controvérsia sobreveio para definir a validade da notificação eletrônica, em vista do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no qual disciplina que a notificação deve ser realizada por escrito. Todavia, considerando o avanço das relações digitais, o tribunal reconheceu a legitimidade de notificação via e-mail aos consumidores, desde que o envio e a entrega da comunicação sejam comprovados, dispensando-se a confirmação de leitura da mensagem.
O Tribunal ainda fez analogia com os atos processuais eletrônicos, que inclui citações e intimações eletrônicas, as quais já são utilizadas no ambiente jurídico.
Diante disso, concluiu-se que a comprovação de envio e recebimento do e-mail satisfaz as exigências da legislação consumerista, adaptando-se às novas dinâmicas de comunicação digital.
Amanda Abdon
Advogada do Contencioso Cível do ABV Advogados.
CONTRATUAL. A EXECUÇÃO DE CREDOR ESTRANGEIRO NA JURISDIÇÃO BRASILEIRA E AS IMPLICAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO NO EXTERIOR.
Em debate realizado no STJ, presidido pelo Ministro Raul Araújo, versou-se sobre a competência dos tribunais brasileiros para conhecer e processar embargos à execução apresentada por devedor brasileiro em defesa de ação de execução movida por credor estrangeiro.
Inicialmente, cabe detalhar que embargos à execução é a consolidação da defesa do devedor em decorrência de processo de execução movido em seu desfavor. É proposta de forma autônoma e é seu meio de defesa previsto no processo civil brasileiro.
As minúcias dessa discussão versaram, especialmente, sobre o fato de que o contrato discutido teria sido realizado no exterior, logo, submetendo-se às leis estrangeiras. Entretanto, ao prever a eleição da jurisdição brasileira para dirimir seus conflitos e sendo proposta execução perante a justiça brasileira, o credor estrangeiro deverá se submeter à todas as nuances processuais brasileiras cabíveis, incluindo a oposição de embargos à execução pelo devedor.
É resultado da interpretação do art. 22 inciso III do Código de Processo Civil, que determina competência à jurisdição brasileira para resolução, caso seja previsto em contrato, mesmo que realizado em solo exterior. Em outras palavras, tem-se um contrato regido pela validade da lei estrangeira, mas que seus conflitos serão solucionados pelas leis brasileiras. É um caso explícito de concorrência jurisdicional.
O STJ entendeu que o manejo da defesa do devedor contra a execução de credor estrangeiro proposta em solo brasileiro era válida materialização do contraditório e, considerando a previsão contratual para tal, mantiveram-se regulares todos os requisitos processuais. Importante ressaltar que a existência de execução perante autoridade estrangeira, não alteraria a competência da ação autônoma de defesa do devedor se oposta ao Judiciário Brasileiro, caso haja previsão no contrato.
Conclui-se, portanto, que a escolha da jurisdição brasileira em contrato internacional implica e submete as partes contratantes à justiça brasileira, sendo regidos pelas leis e regras processuais brasileiras, ainda que proposta execução em solo estrangeiro, facultando ao devedor a oposição de embargos à execução perante a autoridade brasileira.
A temática tem inúmeras implicações, especialmente com a globalização das transações comerciais cada vez mais frequentes. Envolvem-se assuntos como concorrência jurisdicional, reconhecimento de decisões estrangeiras, segurança jurídica, proteção de direitos dos contratantes, globalização da advocacia, comércio exterior e direito internacional. Em suma, o impacto é significativo e exigirá uma abordagem extremamente cuidadosa com o aprofundamento da aplicação das leis nacionais e internacionais.
Diogo Mendonça
Advogado do Contencioso Cível do ABV Advogados.
DIREITO MÉDICO. MÉDICO NECESSITA DO EXPRESSO CONSENTIMENTO PRÉVIO DE PACIENTE PARA REALIZAÇÃO DE LAQUEADURA TUBÁRIA DURANTE PARTO.
Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve condenação de empresa hospitalar ao pagamento de indenização, a título de danos morais, por realização de esterilização em inobservância das formalidades necessárias.
A sentença, proferida pela 1ª Vara Cível de Quixadá, destacou que o hospital juntou aos autos diversos documentos demonstrando a necessidade do procedimento, mas nenhum desses documentos apontam a anuência da paciente. Foi ressaltado, ainda, que o artigo 10, § 1º, da Lei 9.263/96, prevê a necessidade de autorização expressa e escrita para todo caso de esterilização voluntária.
Em julgados semelhantes, é possível observar que as decisões reconhecem a boa intenção dos profissionais médicos que prestam assistência durante parto, no entanto, apontam existir erro de procedimento diante da obrigatoriedade do registro de manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.
Deve-se salientar que, a intervenção médica, sem o consentimento prévio, só é aceitável em casos de risco iminente de morte ou mesmo em caso de risco à saúde da mulher ou do recém-nascido, de forma imediata, devendo a situação ser testemunhada em relatório escrito e assinado por dois médicos.
Igor Rabelo Magalhães
Advogado da Área Hospitalar e Saúde Suplementar do ABV Advogados.
PROCESSO CIVIL. NOVA LEI TRAZ MEDIDA QUE OPORTUNIZA DEVEDORES REGULARIZAREM OBRIGAÇÕES.
No dia 27 de março de 2024, foi sancionada a Lei 14.833/24, que promoveu uma alteração no artigo 499 do Código de Processo Civil, acrescentando um parágrafo único ao dispositivo mencionado.
Essa modificação legislativa, conhecida como tutela específica mitigada, concede ao réu a possibilidade de cumprir a tutela específica mediante requerimento de sua conversão em perdas e danos. Isso leva à interpretação de que o legislador objetivou oferecer uma nova oportunidade ao devedor para que este cumpra eventual obrigação em aberto.
No entanto, conforme estipulado no texto legal, a aplicação da tutela específica mitigada não é universal, devendo restringir-se aos casos de vícios redibitórios, empreitadas de edifícios, contratos de seguro e responsabilidades subsidiária e solidária.
Apesar de colocar o credor em uma posição de desvantagem, acredita-se que essa inovação desestimulará o ajuizamento de demandas que visem apenas o recebimento de indenização devido ao não cumprimento tempestivo de uma obrigação específica. Isso porque será oportunizada ao devedor a chance de regularizar a situação, tornando inaplicável a conversão da obrigação em perdas e danos, conforme autorizado pela Lei 14.833/24.
Tainá Holanda
Advogada do Contencioso Cível do ABV Advogados.
SAÚDE. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO COM PROTOCOLO PEDIASUIT.
Em recente unânime decisão, a 3ª Turma do STJ destacou que, desde que esteja estipulado no contrato, a cobrança de coparticipação pelo plano de saúde para o tratamento com protocolo Pediasuit não é considerada abusiva.
Ao analisar o Recurso Especial, a Turma entendeu que o protocolo Pediasuit não necessita de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial.
Assim, foi decidido que por se enquadrar no conceito de atendimento ambulatorial, o protocolo Pediasuit pode ser objeto de cláusula contratual de coparticipação, desde haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderar e sobre as condições para sua utilização, bem como que sua incidência não revele uma prática abusiva.
Matheus Tavares
Advogado do Contencioso Cível do ABV Advogados.
CIVIL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO AFASTA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR TRANSAÇÕES APÓS FURTO DE CELULAR.
Um tema recorrente em ações judiciais é a imputação de responsabilidade das instituições financeiras nos casos envolvendo transações por meio do aparelho de celular do cliente vítima de furto ou roubo.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar um caso concreto, decidiu por afastar a responsabilidade de uma instituição financeira – a C6 – por transações financeiras não reconhecidas pelo cliente, na importância de R$ 43.200,98, após esse ter seu celular furtado.
O principal ponto levantado pelo banco foi a demora na comunicação do furto, essa que ocorreu apenas após a efetivação da transação financeira contestada. Entendeu o Tribunal que, na situação específica, essa demora impossibilitou a mitigação do prejuízo, com o bloqueio do acesso à conta.
Ademais, constatou-se que a instituição financeira estabeleceu uma série de medidas para garantir a segurança das transações realizadas no ambiente virtual, adotando dois tipos de senha, além de um token de segurança. Considerando que as transações contestadas foram realizadas com as credenciais da consumidora, não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira.
Por fim, expôs aquele Tribunal que inexiste obrigação legal ou mesmo contratual que imponha às instituições financeiras a necessidade de conferir as movimentações financeiras dos correntistas para bloquear aquelas que não se adequaria ao seu perfil. Para o relator do recurso julgado, tal ato, na verdade, configuraria prática abusiva ou mesmo falha na prestação do serviço, pois é direito dos correntistas dispor do seu crédito da forma como bem entender.
Ressalte-se que é entendimento pacífico no STJ que as transações realizadas após a comunicação pelo cliente acerca do furto são indevidas e atrai a responsabilidade da instituição financeira para indenizar o consumidor, pois, nesse caso, deveria adotar medidas de segurança para obstar a realização de transações financeiras.
José Borges de Sales Neto
Advogado do Contencioso Cível do ABV Advogados.
TRABALHISTA. TST CONCEDE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Em decisão publicada em 12/04/2024, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho no processo sob nº Ag-ROT-231-68.2022.5.06.0000, concedeu prazo para apresentação de apólice de seguro garantia em execução provisória, por entender que a utilização do seguro garantia é direito líquido e certo do executado.
A Petrobras, em mandado de segurança, argumentou que foi notificada para pagar ou garantir uma dívida trabalhista e propôs o uso de um seguro garantia judicial para assegurar o cumprimento da decisão e permitir recursos de embargos à execução. O pedido foi negado pelo juízo de primeira instância, resultando no bloqueio dos valores na conta bancária da empresa, o que alegou ferir seu direito de substituição previsto em lei.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região rejeitou o mandado de segurança, mas o TST, reconhecendo a possibilidade do recurso, concedeu parcialmente a segurança à Petrobras. O colegiado considerou que o prazo de 48 horas dado pelo juízo da execução não foi suficiente, violando um direito líquido e certo da empresa, autorizando a apresentação da apólice de seguro garantia dentro de critérios estabelecidos, e determinando que a avaliação fosse feita pelo juízo de primeira instância. A decisão foi unânime e ressalta a importância de garantir direitos expressos na legislação trabalhista e processual civil.
Juliana Raquel de Oliveira Felipe
Coordenadora da área trabalhista da ABV Advogados.
TRABALHISTA. STF DESTACA DIFERENÇA ENTRE TERCEIRIZAÇÃO E ‘PEJOTIZAÇÃO’ EM DECISÃO SOBRE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Em recente decisão havida na RCL 60.620, o Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), salientou a distinção entre os fenômenos da terceirização e da ‘pejotização’, destacando que o entendimento fixado em repercussão geral através do Tema 725 não abrange essas situações específicas.
A argumentação foi utilizada para negar um pedido de liminar da empresa de telefonia TIM em um caso que reconheceu vínculo empregatício entre a companhia e um executivo de contas. Segundo Fachin, a falta de esgotamento de recursos nos tribunais ordinários impede a análise do Supremo, que não pode aplicar entendimento fixado em repercussão geral nessas circunstâncias.
Apontou que o caso em questão não tem relação direta com o julgado no Tema 725, que reconheceu a licitude do modelo de contratação de terceirização da atividade-fim. Fachin ressaltou que a discussão versa sobre fraude trabalhista por meio de “pejotização”, e não sobre terceirização, que envolve o vínculo entre o empregado e a empresa contratada para a prestação de serviços.
Em uma posição que contrasta com a visão de outros magistrados do STF sobre o mesmo tema, foi afirmado que a reclamação constitucional não deve ser usada como meio de desconsiderar vínculos de emprego reconhecidos pela Justiça do Trabalho quando há suspeita de fraude além dos requisitos estabelecidos pela CLT. Argumentou o Ministro Edson Fachin que a avaliação dessas reclamações pelo STF não deve automaticamente atribuir uma natureza comercial aos contratos, excluindo os direitos sociais trabalhistas garantidos pela Constituição, desde que os elementos que caracterizam a relação de emprego estejam presentes.
Essa decisão destaca a complexidade e os desafios enfrentados pelo STF ao lidar com questões trabalhistas, evidenciando a necessidade de uma abordagem cuidadosa e individualizada em cada caso. O atrito interpretativo entre os ministros da corte também reflete a complexidade dessas questões e a falta de consenso sobre a melhor abordagem jurídica.
Priscila Monteiro Pinheiro
Advogada Trabalhista da ABV Advogados.
TRABALHISTA: LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO AO TRABALHO RECUSADA PELO EMPREGADO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA.
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), em sentença proferida no Processo nº 0010053-39.2023.5.18.0121, negou o pedido de um ex-funcionário para que fosse declarada a rescisão indireta do contrato laboral em razão de suposto limbo previdenciário.
Na inicial, o Reclamante alegou ter sido afastado pelo INSS em razão de doença ocupacional, e que após a alta previdenciária foi impedido pela empresa de voltar ao trabalho por estar inapto para a sua atividade. Relatou que posteriormente foi concedido novo benefício, contudo, ficou sem receber salários ou auxilio do INSS entre julho a setembro de 2022, configurando limbo previdenciário, sendo esse o fundamento para seu pedido de rescisão indireta.
A magistrada, contudo, entendeu que a situação dos autos não configura limbo previdenciário, que “ocorre quando, após a alta médica dada pela autarquia previdenciária, a empregadora nega o retorno do empregado ao trabalho para o exercício das funções anteriormente executadas ou em atividades compatíveis com sua atual condição”. Isso porque o Reclamante não comprovou que a empresa negou seu retorno ao trabalho.
Observa-se, portanto, que o reconhecimento do limbo previdenciário e consequente responsabilização da empregadora pelo pagamento dos salários atinentes ao período exige a comprovação de recusa da empresa ao retorno do trabalhador para o exercício de sua atividade, ônus que recai sobre o Reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
Juliana Lima dos Santos Silva Almeida
Advogada Trabalhista da ABV Advogados.
TRABALHISTA: TST ESTABELECE O ENTENDIMENTO DE QUE O PAGAMENTO DE CUSTAS POR AUSÊNCIA DA PARTE EM AUDIÊNCIA, SÓ É DEVIDO QUANDO FOR INJUSTIFICADO.
O TST, no processo de nº TST-RR – 480-05.2022.5.08.0116, firmou de forma unânime, o entendimento de que o pagamento de custas processuais por ausência da parte na audiência designada, só é devido e aplicável quando ocorrer de maneira injustificada.
Com a decisão, o Tribunal pacificou o que já resta expresso na legislação: a parte poderá apresentar justificativa plausível dentro do prazo de 15 dias sobre as razões que levaram sua falta, levando o juízo a apreciar o motivo. Saliente-se que não se trata de uma total exclusão da condenação ao pagamento de custas pela ausência em audiência, ao contrário, cinge-se tão somente de uma exceção a essa regra. Vale rememorar que o comparecimento das partes no ato é indispensável, em se tratando do autor; se a falta resultar de mera banalidade, a condenação ao pagamento é devida e deverá ser aplicada.
A 5ª turma do TST, aclarou que quando o autor possui advogado constituído, fica evidente que o reclamante não possui expertise para atuar em causa própria, logo, o não comparecimento justificável por motivos alheios a sua vontade, que podem ter ocorrido inclusive com seu patrono, já caracterizariam razões justificáveis para a isenção da condenação em custas. Isso se dá, porque o TST reconheceu que muito embora a justiça do trabalho seja regida pelo princípio da informalidade e ainda, que seja licito o ingresso de nova ação por jus postulandi, faz-se necessário que a parte tenha o mínimo conhecimento técnico sobre a matéria que será discutida, sob pena de ser prejudicada no resultado da demanda.
Renan Pereira da Silva
Advogado Trabalhista da ABV Advogados.
TRIBUTÁRIO: ESTADO DO CEARÁ PROMULGA NOVA LEI DE TRANSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.
Em 22 de março de 2024, foi publicada a Lei Estadual nº 18.706/2024 que, dispondo sobre a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, prevê as hipóteses, termos e condições para que seja proposta a transação destes débitos junto ao Estado, estabelecendo parâmetros e condições para a negociação de débitos entre o Estado e devedores, pessoas físicas ou jurídicas.
Como se sabe, a transação tributária pode ser entendida como um acordo celebrado entre o contribuinte e a administração pública para, mediante concessões de ambas as partes, extinguir um débito inscrito em dívida ativa. Assim, conforme o parágrafo 4º do artigo 1º da citada lei, podem ser negociados débitos de natureza tributária ou não tributária, desde que inscritos em dívida ativa, contemplando, inclusive, os débitos já judicialmente executados.
Nesse sentido, as transações podem ser realizadas em duas modalidades, conforme o artigo 2º da lei. Assim, pode ser proposta transação por adesão, hipótese na qual os devedores aceitam todos os termos estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria-Geral do Estado. Da mesma forma, pode ser ofertada uma proposta de transação individual, podendo ser de iniciativa do contribuinte ou da própria procuradoria.
Dentro os pontos relevantes, a nova lei estabelece que podem ser propostas condições como a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação; o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória; e o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
Por fim, são vedadas as transações que envolvam débitos não inscritos em dívida ativa; que tenha por objeto a redução de multa penal e seus encargos; que envolvam débitos de ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional; que concedam descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência sistemática do ICMS; que envolva débito integralmente garantido por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária, em ações que tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado; e que envolva o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – Fecop.
Andre Viana Garrido
Advogado Tributarista da ABV Advogados.