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Direto ao Ponto – Edição 2021/020

JUSTIÇA MANTÉM DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIA QUE FOI AO TRABALHO COM COVID-19.

O Tribunal do Trabalho (TRT) da 2ª Região (São Paulo) manteve decisão que reconheceu a demissão por justa causa aplicada a trabalhadora que não observou o isolamento domiciliar nem fez uso de equipamentos de proteção ao comparecer ao trabalho, durante o período de licença médica, em razão de contaminação por covid-19.
Na decisão proferida no processo nº: 1000978-09.2020.5.02.0444, que foi unânime, os desembargadores da 6ª Turma do TRT consideraram o comportamento da empregada como de risco para colegas, moradores e hóspedes. A autora da ação atuava como assistente de alimentos e bebidas em um condomínio residencial em Santos, no litoral de São Paulo.

SHOPPING CENTER É CONDENADO A CRIAR CRECHE PARA FILHOS DE COMERCIÁRIAS.

 Por maioria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, manteve decisão que acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho – MPT, e determinou a criação de local adequado para os filhos das comerciárias.
Para o relator dos embargos, ministro Alberto Bresciani, a norma da CLT que obriga apenas o estabelecimento ou empresa com mais de 30 empregadas ao fornecimento de creches deve ser interpretada de forma extensiva e atual.
Os shoppings centers devem ser compreendidos como “um sobreestabelecimento, um ente aglutinador de empregadores em torno de interesse comum, que tem por obrigação fornecer a estrutura física necessária para fazer funcionar o empreendimento”, com ingerência, inclusive, no aproveitamento e na padronização do espaço interno das lojas, entendeu o relator.
Registrou o Ministro que o artigo 389 da CLT deveria ser adaptado aos comandos da Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata do amparo à maternidade, e da Constituição da República, que protege a família e o nascituro. São, segundo ele, avanços civilizatórios que precisam ser compreendidos sobre a ótica do princípio da função social da iniciativa privada. “Como responsável pelas áreas de uso comum, compete ao shopping incluir no projeto ou disponibilizar, diretamente ou por outros meios, local apropriado para essa finalidade”, concluiu.
Por outro lado, os ministros Márcio Amaro (aposentado), Breno Medeiros e Alexandre Ramos e as ministras Dora Maria da Costa e Maria Cristina Peduzzi, presidente do TST entendem que o shopping center não tem ingerência na gestão dos negócios dos lojistas ou locatários nem é beneficiado diretamente pelos serviços prestados pelas empregadas das lojas e que a relação comercial/civil estabelecida entre os lojistas e os condomínios de shoppings impõe obrigações de natureza consumerista, como impostos, água, luz, segurança e prestação de serviços de limpeza, e não trabalhista.

DESCANSO SEMANAL NO DOMINGO PARA A TRABALHADORA DO COMÉRCIO.

No último dia 02 de Dezembro, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão que assegura a alternância, a cada quinze dias, da coincidência do descanso semanal com o domingo para a trabalhadora que atua no comércio (Processo Nº TST-E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054 e outros 2 casos).
A discussão envolveu a regra geral dos comerciários, que garante a coincidência do descanso semanal aos domingos uma vez a cada 4 semanas, e a regra antiga da CLT (art. 386), que garante a todas as mulheres essa coincidência a cada quinze dias. Prevaleceu a tese do ministro Augusto César, relator do recurso, de que se trata de regra específica e, em que pese ser antiga (introduzida ainda no texto original da CLT), dirige-se à proteção ao trabalho da mulher.
O ministro Cláudio Brandão, que acompanhou o entendimento majoritário, reforçou que a regra específica prevalece, fundamentalmente, por força da aplicação dos fundamentos adotados pelo STF no caso do intervalo de 15 minutos e nas especificidades da condição da mulher trabalhadora, com referência a diversos estudos do CESIT da Unicamp.

STJ DETERMINA CUSTEIO DE REMÉDIO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA.

​A 3ª  Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma operadora de plano de saúde arque com a importação do medicamento Thiotepa/Tepadina, para tratamento de câncer, o qual, apesar de ainda não ser registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), teve a importação autorizada em caráter excepcional pela própria agência – Resp 1.923.107.
Para o colegiado, ainda que a importação excepcional não substitua o registro do medicamento, a autorização dada pela Anvisa evidencia a segurança sanitária do fármaco, pois pressupõe que houve a análise da autarquia em relação à sua validade e eficácia.
De acordo com a tese firmada no ano passado pela 2ª Seção, ao julgar o Tema 990, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa. No entanto, ao decidir em favor do custeio obrigatório, a 3ª Turma destacou a distinção  entre o caso sob análise e o referido tema, uma vez que no caso concreto agora julgado, o medicamento, embora ainda não registrado, recebeu permissão excepcional da Anvisa para ser importado. Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, essa situação, além de afastar qualquer dúvida sobre a segurança do medicamento, exclui a ilicitude de sua aquisição.

AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO PRESCREVE EM UM ANO.

​A 2ª  Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  confirmando o entendimento das turmas de direito privado do mesmo tribunal, definiu que é de um ano o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa), baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) do contrato de seguro –  REsp 1.303.374.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a prescrição consiste na perda da pretensão – ou seja, na perda da proteção jurídica – inerente ao direito subjetivo, em razão do decurso do tempo. Segundo o magistrado, o Código Civil estabelece que a reivindicação exercida por intermédio de ação puramente declaratória é imprescritível, uma vez que o seu objetivo é a supressão da incerteza jurídica sobre determinado direito ou relação jurídica, e a lei não fixa prazo algum para o seu exercício. Por sua vez – acrescentou –, a pretensão condenatória pressupõe, obrigatoriamente, a existência de lesão a um direito subjetivo e a necessidade de uma prestação positiva ou negativa para a restauração desse direito, sendo, assim, sujeita à prescrição.
O caso apreciado foi de uma pretensão não apenas declaratória, mas também condenatória, destacando: ” (…) o objeto principal da demanda é a obtenção dos efeitos patrimoniais decorrentes da nulificação de cláusulas contratuais que teriam resultado em condições econômicas menos favoráveis, vale dizer, os autores intentam, ao fim e ao cabo, a restituição de valores pagos de forma supostamente indevida”.
Desta forma, decidiu que a suposta violação do direito dos segurados atraiu a incidência do prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, uma vez que a pretensão deriva de relação jurídica securitária.
Por fim, Salomão ressalvou que o entendimento não alcança os planos e seguros de saúde – dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais o STJ reconheceu a aplicação dos prazos prescricionais de dez ou três, a depender da natureza da pretensão – nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo trienal decorre de dispositivo legal específico (artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil), “já tendo sido reconhecida, pela Segunda Seção, a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio”.

CASAL PODE PACTUAR REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS MAIS RESTRITIVO QUE O PREVISTO EM LEI.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua 4ª Turma, decidiu que um casal pode adotar em pacto antenupcial regime de bens mais restritivo do que o previsto em lei – no caso, a separação obrigatória em razão da idade – Resp 1922347.
O Código Civil estabelece que o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos é obrigatoriamente o da separação total, pertencendo a cada cônjuge o seu patrimônio, independentemente de ter sido adquirido antes ou depois do casamento. A Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), no entanto, mitigou os efeitos desse regime, ao afirmar que no regime de separação legal de bens comunicam-se os bens adquiridos durante o casamento se houver onerosidade.
No caso julgado pelo STJ, o casal firmou um pacto antenupcial mais restritivo do que a previsão legal e afastando a incidência da Súmula 377 do STF: excluíram da união os bens onerosamente adquiridos por um ou outro durante o casamento. A escritura é de 2014, quando o casal declarou que tinha união estável desde 2007, ocasião em que as idades eram 77 anos e 37 anos (Após o falecimento do marido, a viúva tentava a participação integral e a filha, a aplicação do pacto).
Ao julgar o caso, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, entendeu que “A lei deve ser interpretada de acordo com sua finalidade. É válido e possível o pacto antenupcial que coloca uma previsão mais restritiva que a obrigatória”. Destacou, contudo, que não é possível afastar o regime de separação obrigatória ou adotar pacto que torne o regime mais ampliativo em relação aos bens.
Assim, concluiu, no casamento ou união estável regidos pela separação legal ou obrigatória de bens, é possível que os companheiros, no exercício da autonomia privada, venham a afastar por escritura pública a incidência da súmula 377 do STF.

Por Edson Gomes e Juliana Abreu

 


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