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Direto ao Ponto – Edição 2021/018

EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE VACINAÇÃO GERA ORIENTAÇÕES CONTRADITÓRIAS DOS ÓRGAÕS DE FISCALIZAÇÃO.

A portaria MTP nº 620, de 1º de novembro de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, estabeleceu que se considera prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação. A portaria não tem valor legal, dado que a inovação não obedeceu ao processo legislativo previsto na Constituição Federal (Art. 59 e seguintes da CF/88) e foi instituída por órgão incompetente para legislar sobre questões relativas ao Direito do Trabalho.
É preciso ressaltar que a exigência de certificado de vacinação também não constitui prática discriminatória. A portaria faz menção à Lei nº 9.029, de 13 de Abril de 1995, que versa sobre práticas discriminatórias no âmbito das relações de trabalho.  A referida legislação visa proteger o cidadão (no âmbito das relações de trabalho) pela sua condição de ser (sexo, origem, raça e cor, por exemplo) e/ou de pensar (orientação religiosa, por exemplo), sempre na esfera da sua liberdade individual.  O entendimento que predomina entre os estudiosos do Direito do Trabalho é o de que tais fatores não podem ser determinantes para o ingresso no mercado de trabalho bem como para a manutenção do vínculo empregatício. De efeito, não se pode achar que a liberdade individual está sendo atingida quando alguém não concorda com a vacinação que tem sido imposta a todos pelas autoridades sanitárias. A condição de ser do indivíduo e as suas crenças pessoais não são abaladas pela imposição.
Na contramão da nova portaria do governo federal e seguindo a linha de raciocínio acima exposta, em 05/11/2021 o Ministério Público do Trabalho (MPT) emitiu nota técnica (GT COVID-19 Nº 05/2021) com orientação contrária à portaria, orientando os empregadores a exigir comprovante de vacinação de seus empregados, colaboradores e demais pessoas que desejarem entrar no ambiente de trabalho, observando o esquema vacinal aplicável e o cronograma vigente, e de quaisquer outras pessoas, a exemplo, prestadores de serviços, estagiários etc., para ingresso no meio ambiente laboral, ressalvados os casos em que a recusa do trabalhador seja justificada, mediante declaração médica fundamentada em contraindicação vacinal descrita na bula do imunizante.
O MPT entende que a redução dos riscos de contágio da Covid-19 é uma incumbência do empregador e que a cobertura vacinal é fator de proteção coletiva e de respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores e trabalhadoras no meio ambiente do trabalho, recomendando que as empresas realizem campanhas internas de incentivo à vacinação.

STF AFASTA RESTRIÇÕES À ATUAÇÃO DE OPTOMETRISTAS COM FORMAÇÃO SUPERIOR.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou no ultimo dia 22 de Outubro, decisão de Junho de 2020 que reconheceu que as limitações impostas à atuação dos optometristas (técnicos que diagnosticam e corrigem problemas na visão, sem prescrição de drogas ou tratamentos cirúrgicos) não se aplicam aos profissionais com formação técnica de nível superior em instituições reconhecidas pelo poder público. A decisão unânime foi tomada, em sessão virtual, no julgamento de embargos de declaração na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131.
Para o relator, apesar da ausência de regulamentação ampla, não há vedação ao exercício profissional dos optometristas com formação superior. Assim, deve ser permitido a eles prescrever órteses e próteses oftalmológicas e desempenhar as atividades descritas na Classificação Brasileira de Ocupações, além das expectativas de exercício profissional decorrentes de um diploma de nível superior.
Segundo o ministro, condicionar o livre exercício da profissão ao prazo incerto da edição de disciplina normativa abrangente pelo Legislativo é, na prática, condenar os atuais graduados em curso superior a não exercerem sua profissão nos limites que o Estado já definiu.

STF DECIDE QUE CONTRATO DE PARCERIA ENTRE SALÕES E PROFISSIONAIS DE BELEZA É CONSTITUCIONAL.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, no último dia 28 de Outubro, que a contratação de profissionais de beleza sob a forma de parceria, prevista na Lei do Salão Parceiro (Lei nº 13.352/2016), não ofende a proteção constitucional da relação de emprego. Por decisão majoritária, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5625.
De acordo com o entendimento prevalecente no julgamento, a celebração de contrato de parceria entre salões de beleza e cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores é constitucional, desde que não seja utilizada como forma de fraudar a relação de emprego. A tese proposta pelo relator e aprovada pela maioria do Plenário foi a seguinte: “É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei nº 13.352/2016. É nulo o contrato civil de parceria referido quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizer presente seus elementos caracterizadores”.

MÁS CONDIÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO GERAM DANO MORAL COLETIVO.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT/MT) manteve a condenação de uma empresa de ônibus interestadual a pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos, além de efetuar melhorias nos alojamentos de seus motoristas, garantindo que os dormitórios tenham ventilação natural e artificial, iluminação que garanta segurança contra acidentes e condições de higiene e limpeza – Processo 0000413-45.2020.5.23.0002.
A decisão foi proferida em ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho a partir de uma denúncia quanto às condições precárias dos alojamentos, banheiros, locais de refeição e instalações elétricas utilizados pelos empregados. Fiscalizações no local constataram a existência das irregularidades. O relator do recurso, desembargador Tarcísio Régis Valente, observou que a sentença condenatória é necessária para evitar que a empresa continue a desrespeitar as normas de índole trabalhista. Quanto ao dano moral coletivo, afirmou que estão presentes todos os requisitos autorizadores da responsabilidade civil: ato ilícito, culpa do empregador, traduzida no desrespeito às normas afetas aos mais elementares direitos trabalhistas, dano aos trabalhadores e nexo de causalidade.

OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE QUE NÃO DISPÕE DE PLANO INDIVIDUAL NÃO É OBRIGADA A MANTER BENEFICIÁRIA DE CONTRATO COLETIVO RESCINDIDO.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, deu provimento ao recurso especial de uma operadora (REsp  1.924.526) e fixou que não há obrigação de oferecimento de plano de saúde individual a uma beneficiária de plano coletivo cujo contrato foi rescindido, quando a operadora não comercializa a modalidade.
No caso analisado, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que a operadora não rescindiu o contrato coletivo pelo fato de a beneficiária ser idosa, ou em virtude de suas características pessoais: “Ao contrário, o plano foi extinto para todos os beneficiários, de todas as idades, não havendo falar em arbitrariedade, abusividade ou má-fé“, avaliou. O que é vedado, de acordo com o ministro, é a discriminação de consumidores em relação a produtos e serviços oferecidos no mercado por determinado fornecedor, “como costuma ocorrer em recusas arbitrárias na contratação de planos individuais quando tal tipo estiver previsto na carteira da empresa“.
O julgado destaca que na hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que os empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize esses planos. Não havendo a comercialização, o consumidor pode se valer da portabilidade de carências estabelecida na RN-ANS 438/2018 – instrumento que incentiva tanto a concorrência no setor de saúde suplementar quanto a maior mobilidade do beneficiário no mercado, já que o isenta da necessidade de cumprimento de novo período de carência.
Desta forma, o julgado assentou que a operadora não cometeu nenhum abuso por comunicar à aposentada, no prazo legal, a extinção da apólice coletiva, visto ser inviável o oferecimento, em substituição, de plano individual – modalidade que não é mais explorada comercialmente.

LGPD: PUBLICADA A REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NO ÂMBITO DA ANPD.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a Resolução CD/ANPD nº 1, aprovando o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, que tem por objetivo estabelecer os procedimentos inerentes ao processo de fiscalização e as regras a serem observadas no âmbito do processo administrativo sancionador pela ANPD.
De acordo com o Regulamento, a atividade de fiscalização exercida pela ANPD terá a finalidade de orientar, prevenir e reprimir as infrações à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). também foram estabelecidos os requisitos e os procedimentos a serem aplicados pela ANPD na instauração de processo administrativo sancionador contra os agentes de tratamento de dados pessoais, caso sejam identificados indícios de infração à LGPD.
As orientações para a aplicação de sanção, por sua vez, ainda serão estabelecidas por meio de regulamentação específica, que tratará de aspectos relevantes, como a dosimetria das sanções, por exemplo.
O Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador estabelece, ainda, uma série de deveres dos agentes de tratamento de dados (as pessoas naturais ou jurídicas que manipulam dados pessoais de terceiros), tais como: I – Fornecer cópia de documentos, físicos ou digitais, dados e informações relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais, no prazo, local, formato e demais condições estabelecidas pela ANPD; II – Permitir o acesso às instalações, equipamentos, aplicativos, facilidades, sistemas, ferramentas e recursos tecnológicos, documentos, dados e informações de natureza técnica, operacional e outras relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais, em seu poder ou em poder de terceiros; III – Possibilitar que a ANPD tenha conhecimento dos sistemas de informação utilizados para tratamento de dados e informações, bem como de sua rastreabilidade, atualização e substituição, disponibilizando os dados e as informações oriundos destes instrumentos; IV – Submeter-se a auditorias realizadas ou determinadas pela ANPD; V – Manter os documentos físicos ou digitais, os dados e as informações durante os prazos estabelecidos na legislação e em regulamentação específica, bem como durante todo o prazo de tramitação de processos administrativos nos quais sejam necessários; e VI – Disponibilizar, sempre que requisitado, representante apto a oferecer suporte à atuação da ANPD, com conhecimento e autonomia para prestar dados, informações e outros aspectos relativos a seu objeto.
O Regulamento entrou em vigor a partir da data da sua publicação, 29 de outubro de 2021, e o primeiro ciclo de monitoramento regulado por este terá início a partir de janeiro de 2022.

O CADASTRO FISCAL POSITIVO NO ÂMBITO DA TRIBUTAÇÃO FEDERAL.

A Lei nº 14.195/2021, também chamada de Lei do Ambiente de Negócios, certamente trouxe muitas novidades em diversos ramos do direito. No âmbito tributário, a referida norma legal apresentou os parâmetros para a criação do Cadastro Fiscal Positivo.
O referido instrumento, que ainda precisará ser regulamentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), tem o objetivo de: I – criar condições para construção permanente de um ambiente de confiança entre os contribuintes e a administração tributária federal; II – garantir a previsibilidade das ações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em face dos contribuintes inscritos no referido cadastro; III – criar condições para solução consensual dos conflitos tributários, com incentivo à redução da litigiosidade; IV – reduzir os custos de conformidade em relação aos créditos inscritos em dívida ativa da União e à situação fiscal do contribuinte, a partir das informações constantes do Sira; V – tornar mais eficientes a gestão de risco dos contribuintes inscritos no referido cadastro e a realização de negócios jurídicos processuais; VI – melhorar a compreensão das atividades empresariais e dos gargalos fiscais.
Quando da sua regulamentação, a PGFN poderá dispor sobre diversas questões, como a concessões inerentes a garantias, prazos para apreciação de requerimentos, e ainda sobre recursos e atos de cobrança, dentre outras matérias.
O intuito da lei é harmonizar a relação entre o contribuinte e o Fisco, trazendo uma maior segurança jurídica nessa relação e garantindo ao contribuinte, que tenha um histórico de regularidade fiscal, um tratamento diferenciado junto à PGFN. Fique atento!

Por José Borges Neto, Juliana Abreu, Juliana Oliveira e Raul Aguiar.

 


MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA

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