COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA IMPEDE NOVO PEDIDO PARA MESMO DÉBITO, AINDA QUE COM CRÉDITO DIFERENTE.
Decisão tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o REsp 1.570.571 definiu que não se admite nova declaração de compensação tributária de débito que já tenha sido objeto de compensação anterior não homologada, ainda que apresente crédito fiscal distinto.
O colegiado julgou recurso da Fazenda Nacional contra acórdão em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que a vedação legal atingiria apenas a compensação idêntica àquela anteriormente não homologada, mas não impediria o contribuinte de requerer novamente a compensação do mesmo débito, desde que usando créditos distintos.
Entretanto, no voto que reverteu decisão do TRF, o ministro relator do processo, Mauro Campbell Marques, destacou que a lei não deixou margem para que possam ser formulados novos pedidos de compensação relacionados a débitos que não foram homologados, “independentemente de o pedido apresentar créditos distintos”, pois, em tais situações, o débito foi considerado não declarado – “logo, inviável de ser extinto pelo instituto da compensação fiscal, consoante uma interpretação restritiva imposta pelo artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).
Disse ainda que: “A Lei 9.430/1996 é clara ao asseverar que a compensação (de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada) será considerada como ‘não declarada’ (artigo 74, parágrafo 3º, inciso V, da Lei 9.430/1996) e, portanto, impassível de novo pedido de compensação, independentemente da qualidade do crédito fiscal que seja apresentado pelo contribuinte, consoante os termos do artigo 74, parágrafo 12, inciso I, da Lei 9.430/1996”.
Por fim, o ministro ressaltou que o acórdão do TRF5 considerou que a proibição de reiteração do pedido compreendia a identidade de créditos e débitos a serem compensados pelo mesmo contribuinte, situação não prevista na lei, cuja interpretação o CTN manda que seja restritiva, sem espaço para uma interpretação ampliativa a respeito do instituto da compensação tributária. A decisão evidencia a consolidação do entendimento no STJ de interpretar restritivamente as normas atinentes ao instituto.
STF DEFINE QUE TRABALHADOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO DEVE PAGAR HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ADI 5766 e decidiu ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita que perdem a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista. A decisão fundamentou-se no dispositivo constitucional que garante o acesso à justiça aos mais pobres. Foi considerada válida, no entanto, a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.
Na decisão, o STF entendeu que são inconstitucionais os artigos 790-B (caput e parágrafo 4º) e 791-A, parágrafo 4º, da CLT: o primeiro responsabiliza a parte vencida (sucumbente) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita, e o segundo considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Em relação à cobrança de custas caso o trabalhador falte à audiência inaugural sem apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias (artigo 844, parágrafo 2º da CLT), o STF entendeu que a norma é constitucional e se trata apenas de mais um requisito para a gratuidade judicial.
A posição firmada não garante que a Corte se posicionará contra a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) em todos os itens questionados. Ainda há importantes itens da Reforma a serem julgados: 1) trabalho intermitente; 2) se as cláusulas de acordos coletivos podem integrar os contratos individuais de trabalho; 3) teto indenizatório por danos morais e extrapatrimoniais nas ações perante a Justiça do Trabalho; e a 4) prevalência do acordado sobre o legislado.
SENADO INCLUI PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS COMO DIREITO FUNDAMENTAL NA CONSTITUIÇÃO.
O Plenário do Senado aprovou, na última quarta-feira (20), por unanimidade, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 17/2019, que torna a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, um direito fundamental. Nela, está previsto que a União terá competência privativa para legislar sobre o tema. Agora, o texto segue para promulgação, em sessão do Congresso Nacional ainda a ser marcada.
A relatora, Senadora Simone Tebet, destacou em seu parecer que a previsão da PEC que atribui à União as competências de organizar e fiscalizar o tratamento dos dados pessoais dos indivíduos oferece agora “abrigo constitucional” ao funcionamento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), prevista na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018).
A constitucionalização da proteção de dados como direito fundamental e cláusula pétrea traz avanços significativos para os titulares de dados pessoais e para a garantia dos direitos de privacidade, proteção de dados, e outros direitos, além de deixar ainda mais clara a necessidade de um esforço multissetorial para o fortalecimento de uma cultura de privacidade e proteção de dados no País.
A aprovação dessa PEC é um importante marco para o cenário brasileiro de proteção de dados, fortalecendo, ainda mais, a seriedade com que a LGPD deve ser tratada.
PLANOS DE SAÚDE NÃO TÊM A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR FERTILIZAÇÃO IN VITRO.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento de recurso repetitivo – tema 1067, cuja tese firmada repercutirá nos demais julgamentos sobre o mesmo tema, que “salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro”.
O julgado encerra as discussões que envolviam a questão, restando fixado que a mencionada técnica médica de fecundação (fertilização in vitro) não tem cobertura obrigatória pelos Planos de Saúde. O entendimento foi baseado tanto na Lei dos Planos de Saúde, que prevê o “planejamento familiar” como sendo de cobertura obrigatória, como também na Resolução Normativa nº 192/2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a quem coube regulamentar quais procedimentos para esse “planejamento familiar” seriam obrigatoriamente cobertos e que excluiu expressamente a inseminação artificial como cobertura obrigatória pelos Planos de Saúde.
Apesar da distinção existente entre as técnicas de reprodução humana assistida, inseminação artificial e fertilização in vitro, o STJ entendeu que a segunda, por ser mais complexa e onerosa que a primeira, também não teria a cobertura obrigatória. Dessa forma, a cobertura do Plano de Saúde para realização da fertilização in vitro, por ser facultativa, deverá estar prevista em contrato para que haja a obrigatoriedade de concessão do tratamento.
SANCIONADA LEI QUE SUSPENDE DESPEJOS E DESOCUPAÇÕES DE IMÓVEIS ATÉ O FIM DO ANO.
Foi promulgada a lei que proíbe o despejo ou a desocupação de imóveis comerciais ou residenciais até o fim de 2021, em razão da pandemia de covid-19. A medida havia sido vetada pelo Presidente da República em Agosto, mas o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional.
A Lei nº 14.216/2021 abrange as decisões editadas ou proferidas desde 20 de março do ano passado. A regra não vale para as ocupações ocorridas após 31 de março de 2021 ou para as desocupações já concluídas. Para se beneficiar da lei, o locatário deve comprovar que sua situação financeira mudou em razão das medidas de enfrentamento da pandemia, ocasionando prejuízo à subsistência da família e impossibilitando o pagamento do aluguel e dos demais encargos. A lei se aplica aos contratos de aluguel até R$ 600, no caso de locação residencial, e de R$ 1,2 mil para imóveis comerciais.
Após 31 de dezembro de 2021, o Poder Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos processos de despejo, remoção forçada e reintegração de posse coletivos que estejam em tramitação.
NOVAS REGRAS PARA A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
A Lei 14.230/2021, sancionada e publicada no último dia 26/10, traz regras mais flexíveis para a Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
São considerados atos de improbidade administrativa aqueles que causam enriquecimento ilícito do agente público, lesão ao erário ou violação dos princípios e deveres da administração pública. A nova lei passa a exigir o dolo – intenção na conduta – como requisito para a condenação de agentes públicos por crimes de improbidade.
Além disso, a norma cria novos prazos de prescrição intercorrente – durante a tramitação do processo – e limita a proposição de ações de improbidade apenas ao Ministério Público — que terá um ano para manifestar interesse em assumir os processos já aberto.
As novas disposições despertam polêmica: se por um lado trazem maior segurança jurídica aos gestores públicos e às empresas que contratam com a Administração Pública, pois evita decisões judiciais baseadas em conceitos abstratos e que se prolonguem por tempo desarrazoado, por outro tem sido apontada como um afrouxamento do combate à corrupção. Contudo, para ela, “realinhar o sistema normativo não implica na mitigação do combate à corrupção. Ao contrário, permite a perfeita adequação da conduta à norma jurídica, ou seja, maior rigor tipológico, indispensável pela própria natureza da ação de improbidade”.
Por Luan Alves, Jose Borges Neto e Juliana Abreu.
MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA