SANCIONADA A LEI COMPLEMENTAR QUE INSTITUI O MARCO LEGAL DAS STARTUPS E PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI DAS S/A´s.
Foi publicada no dia 02 de Junho a Lei Complementar nº 182/2021, instituindo o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. A nova legislação visa facilitar o empreendedorismo, incentivando ambientes mais favoráveis ao desenvolvimento das startups, que são empresas de caráter inovador que visam a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos. Além de trazer uma segurança jurídica maior aos empreendedores, a lei garante um ambiente mais seguro também aos investidores, como a garantia da ausência de responsabilização desses investidores por dívidas da empresa. Diversas outras novidades foram apresentadas por meio da referida Lei Complementar, que se revela um importante passo para proporcionar uma maior simplificação e desburocratização, além de garantir uma segurança jurídica necessária, tudo para um melhor desenvolvimento desse tipo de negócio no país.
A Lei também trouxe mudanças que desburocratizam o ambiente de negócios, reduzido o número de diretores exigidos nas companhias, permitindo a substituição de livros por registros mecanizados ou eletrônicos que dispensam publicação e trazendo novas possibilidades de oferta de títulos no mercado imobiliário.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE CRIPTOMOEDAS EM AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL.
As criptomoedas são investimentos em moedas virtuais que tem se tornado cada vez mais populares entre os investidores. No Brasil, esse tipo de ativo financeiro ainda não foi completamente regulamentado pelas normas do Banco Central, possuindo apenas uma Instrução Normativa, a de nº 1.888 da Receita Federal, que determinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações de realizadas com criptoativos. O artigo 5º, da referida Instrução Normativa, determina a obrigatoriedade das pessoas que realizam operações com criptomoedas de informarem tais transações quando essas ultrapassarem R$ 30.000,00 por mês.
Sendo ativo financeiro, discute-se no Judiciário sobre a possibilidade de serem indicadas à penhora em execuções fiscais. Interessante decisão sobre o assunto foi proferida recentemente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo nº 2215728-68.2020.8.26.0000). Entendeu o TJSP que além de a criptomoeda sequer aparecer na ordem de bens passíveis de penhora elencada no artigo 11, da Lei de Execução Fiscal, há um garantido anonimato nas operações com criptomoedas, o que impossibilita que se tenha certeza de quem é o real titular da moeda virtual. Além disso, a sua volatilidade impede que haja segurança quanto ao efetivo valor, visto que elas estão sujeitas as variações decorrentes das questões de mercado.
ILEGALIDADE DA REVOGAÇÃO ANTECIPADA DAS ISENÇÕES DA LEI DO BEM.
A Lei nº 11.196/2005 ficou conhecida como “Lei do Bem” por prever a concessão de incentivos fiscais às pessoas jurídicas que realizam pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.
A norma zerou a alíquota de PIS e de Cofins sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos de informática e previa agosto de 2009 como prazo final para os benefícios. Esse prazo foi prorrogado por sucessivas vezes: a última delas ocorreu por meio da Medida Provisória nº 656, convertida na Lei nº 13.097/2015, que em janeiro daquele ano manteve o benefício até 31 de dezembro de 2018. Sete meses depois, no entanto, foi editada a MP nº 690, que eliminou o benefício.
Como a desoneração prevista na Lei foi onerosa, ou seja, exigiu dos contribuintes o cumprimento de certas exigências para o aproveitamento do benefício, muitos questionaram a sua revogação perante o Judiciário, dada a surpresa e os prejuízos daqueles que se fiaram na promessa do benefício e se adaptaram às exigências.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça – STJ acolheu o pleito dos contribuintes, entendendo pela ilegalidade da revogação, por ferir o artigo 178 do Código Tributário Nacional – CTN. A discussão ocorreu no julgamento de três recursos que estavam pendentes de julgamento desde dezembro de 2020 e foram concluídos no dia 08/06/2021 (REsp 1.725.452, REsp 1.849.819 e REsp 1.845.082). De acordo com o entendimento formado pela maioria da 1ª Turma do STJ, a medida ofendeu expressamente o artigo 178, do CTN, que diz “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo”.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE E NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF 1 anulou inscrição na dívida ativa e execução fiscal dela decorrente por considerar inválido processo administrativo de lançamento sem o regular esgotamento do processo administrativo. O caso apreciado versava sobre execução fiscal ajuizada pelo IBAMA na qual o contribuinte alegou cerceamento de defesa durante o processo administrativo por não ter sido notificado para se defender no mesmo, tampouco do ato de lançamento do crédito. O entendimento do TRF no processo 0032195-96.2015.4.01.9199 foi de que o regular esgotamento da instância no âmbito administrativo, configura violação ao devido processo legal e ao contraditório, assegurados ao processo administrativo pelo artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
STF INVALIDA LEI DO PARÁ QUE OBRIGA ESCOLAS PARTICULARES A DAREM DESCONTO DURANTE PANDEMIA.
O Supremo Tribunal Federal confirma a tendência de invalidar leis estaduais que tem fixado descontos nas mensalidades escolares em razão da pandemia. No último dia 28 de maio, o Plenário do STF declarou inconstitucional a Lei estadual nº 9.065/2020 do Pará, que obriga as instituições de ensino da educação infantil e ensinos fundamental, médio e superior da rede privada a concederem desconto mínimo de 30% nas mensalidades escolares, enquanto durar a pandemia.
A decisão foi tomada, por maioria de votos, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6445. Prevaleceu o entendimento da corrente aberta pelo ministro Dias Toffoli de que a lei interfere nos contratos firmados entre as instituições, os alunos e os pais de alunos, causando insegurança jurídica ao adentrar a seara do direito contratual, reservada à União, que tem a competência para legislar sobre direito civil.
Segundo Toffoli, a norma não trata da proteção do consumidor contra eventuais ações abusivas dos prestadores de serviços educacionais, “mas de uma interferência na essência do contrato, de forma a suspender a vigência de cláusulas que se inserem no âmbito da normalidade dos negócios jurídicos onerosos”. O ministro observou ainda que, diante de eventos extraordinários e imprevisíveis que possam vir a causar desequilíbrio na execução dos contratos, como a pandemia, o Código Civil busca evitar que um dos contratantes seja excessivamente onerado. Para ele, a lei estadual ofendeu, também, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), ao impedir a revisão individual dos contratos e obrigar as escolas a concederem o desconto de forma linear e indistinta.
A ação ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – Confenen. A entidade ajuizou ações semelhantes no STF contra leis dos estados do Maranhão e do Ceará e tem obtido êxito em todas elas.
JUSTIÇA FEDERAL E CARF AFASTAM INCIDÊNCIA DO PIS, COFINS, IRPJ E CSLL SOBRE PERDÃO DE DÍVIDA (PERT).
A Lei que o instituiu o Programa de Regularização Tributária – PERT (nº 13.946/17) foi silente no que diz respeito à tributação dos valores anistiados. Em razão disso, a Receita Federal vinha aplicando o entendimento de que a redução obtida configura-se como perdão de dívida, situação que caracterizaria acréscimo patrimonial e ingresso de receita, sujeitando-se, portanto, à incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, conforme fixado na SC nº 17/2010, que trata de remissões de dívida em geral e ratificado na SC COSIT 65/19. Esse entendimento permitia, porém, a dedutibilidade dos juros e multa do lucro real, classificados como despesas. Ao final de 2020, porém, a Receita emitiu nova solução de consulta, a de número 101, restringindo a dedutibilidade de alguns tipos de juros e penalizando ainda mais o contribuinte.
Após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal – STF sobre a tributação de PIS/COFINS sobre o ICMS destacado em Notas Fiscais, a discussão outra dimensão, dado que a Suprema Corte considerou que o conceito constitucional de receita não se confunde com o conceito contábil, devendo a receita bruta ser entendida somente como aquele ingresso financeiro que se integra ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. A partir desse precedente, a remissão da dívida não poderia ser tratada como receita ou ingresso patrimonial para fins de tributação, vez tratar-se de mera redução de passivo.
Com fundamento neste entendimento, contribuintes passaram a obter decisões judiciais para fins de afastamento da tributação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores de remissão de multas, juros e encargos beneficiados pela adesão ao PERT. Da mesma forma, decisões administrativas começaram a ser deferidas no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, também favoravelmente aos contribuintes. A tributação das reduções auferidas pelos contribuintes deve ser tratada, porém, com cautela. Importante, antes de qualquer medida judicial, analisar a forma pela qual foi contabilizado o tributo incluído no programa de parcelamento pelo contribuinte e a correta alocação de despesas. Consulte nosso time tributário para avaliar suas opções, tributario@abvadvogados.com.br
Por Amanda Alexandre, José Borges Neto e Juliana Abreu.
MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA