ABV
ADVOGADOS

Direto ao Ponto – Edição 028

direto ao ponto
STF DECLARA INCONSTITUCIONAL PREVISÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA FAZENDA PÚBLICA, SEM DECISÃO JUDICIAL OU DIREITO AO CONTRADITÓRIO.

Em entendimento  firmado pela maioria do Supremo Tribunal Federal – STF, nesta quarta-feira (9/12), ao julgar as ADIs 5.881, 5.932, 5.886, 5.890, 5.925 e 5.931, a Suprema Corte declarou inconstitucional trecho da Lei n° 13.606/2018, que permite que a Fazenda Pública decrete a indisponibilidade de bens sem decisão judicial ou direito ao contraditório. No entanto, admitiram os ministros a averbação da dívida. O artigo 25 da Lei n° 13.606/2018, que inseriu na Lei do Cadin (Lei 10.522/02) o artigo 20-B prevê que a Fazenda poderá, em caso de não pagamento do crédito inscrito em dívida ativa, “averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis”.   A maioria da Corte acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio que afirmou ter a lei promovido um desvirtuamento do sistema de cobrança da dívida ativa da União e está “em desarmonia com as balizas constitucionais no sentido de obstar ao máximo o exercício da autotutela pelo Estado”. Luís Roberto Barroso inaugurou a linha de entendimento que prevaleceu, sustentado que que a averbação é legítima e prevista em lei, mas a indisponibilidade não pode ser automática e exige reserva de jurisdição. “A intervenção drástica sobre o direito de propriedade exige a atuação do poder Judiciário.” Em termos práticos, a União não pode tornar indisponível, sem autorização judicial, imóvel ou veículo de contribuinte inscrito na dívida ativa, mas pode registrar a informação sobre a inadimplência em cartório, para proteger terceiros.

STJ FIXA TRÊS TESES SOBRE PLANO DE SAÚDE PARA BENEFICIÁRIOS INATIVOS.

A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ concluiu o julgamento de três recursos repetitivos (Processos: REsp 1.816.482, REsp 1.818.487 e REsp 1.829.862) sobre as condições assistenciais e de custeio do plano de saúde para beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da lei n° 9.656/98. De acordo com a Lei, o aposentado que contribuir, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, tem o direito de manter o plano de saúde da empresa como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. As teses fixadas tratam sobre mudanças nos contratos entre a empregadora e operadora, diferenciação por faixa etária, paridade entre ativos e inativos dentre outros temas. Confira:

 

1 “Eventuais mudanças de operadora de plano de saúde, de modelo de prestação de serviços, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 anos previsto no art. 31 da lei 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.”

2 “O art. 31 da lei 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviços, o que inclui para todo universo de beneficiários a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.

3 “O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da lei 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição quanto a operadora e alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.”

PLR NÃO INTEGRA AUTOMATICAMENTE BASE DE CÁLCULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.

A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça fixou que parcelas recebidas por alimentante a título de participação nos lucros e rendimentos (PLR) não integram automaticamente a base de cálculo de pensão alimentícia no REsp 1.872.706. A relatora do voto vencedor, ministra  Nancy Andrighi tratou no voto da natureza jurídica da PLR, mencionando o fato de que a legislação de regência e a CF desvinculam a PLR da remuneração percebida pelo trabalhador. S. Exa. também observou que o TST tem “imperativa jurisprudência” no sentido de que o valor pago a título de PLR tem natureza indenizatória, de modo que, em se tratando de parcela que não se relaciona com salário ou remuneração percebida pelo alimentante, não há se falar em incorporação automática aos alimentos.

MPT CONSIDERA COVID COMO DOENÇA TRABALHO EM NOTA TÉCNICA.

O Ministério Público do Trabalho – MPT emitiu uma nota técnica (GT COVID-19 nº 20/2020), que lança uma série de diretrizes para adoção das medidas necessárias de vigilância em saúde do trabalhador, com recomendações no tocante ao PCMSO e caracterizando a Covid-19 como doença ocupacional. De acordo com a nota, os médicos do trabalho deverão solicitar às empresas a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT para colaboradores diagnosticados com a doença e também para os considerados suspeitos – que tiveram contato com alguém diagnosticado. O texto é uma orientação interna para procuradores, mas também externa, e sua adoção não é obrigatória tampouco vinculante, embora muitos preceitos já sejam decorrência de disposições da NR 7 e da Portaria n° 19/2020, do Ministério da Saúde. A emissão da CAT, porém, configura admissão de que a doença foi adquirida no ambiente de trabalho, o que pode trazer consequências jurídicas e previdenciárias, como estabilidade do empregado e impacto no pagamento de contribuições previdenciárias, com alíquota maior de Riscos Ambiental do Trabalho – RAT. Em nosso entendimento, a doença não consta expressamente na lei como doença do trabalho, além de poder ser adquirida em qualquer ambiente, dado que o vírus circula no ar. Desta forma, a emissão de CAT deve ser aferida caso a caso e de acordo com o ambiente de trabalho, evitando-se o uso indiscriminado. Importante lembrar que o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 2.309, que considerava a covid-19 como doença do trabalho. Porém, poucos dias depois cancelou a norma, com a edição da Portaria nº 2.345. Para mais informações, consulte a nossa equipe de consultoria, no e-mail consultoria@abvadvogados.com.br

A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) DIVULGA SUA PLATAFORMA E OS CANAIS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO.

No último dia 04, a ANPD criou seu site oficial ( https://www.gov.br/anpd ) para atendimento ao público. Nele já estão disponíveis os Canais de Atendimento para manifestações dos titulares dos dados pessoais, como denúncia, solicitação, sugestão e elogio. Para isso, o titular é direcionado para o portal “Fala.BR” (Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação) da Controladoria Geral da União. No site da ANPD também é possível consultar notícias e a composição de seu Conselho Diretor. Assim, fica o alerta para as pessoas físicas e organizações, público ou privadas, sobre a importância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018, e do impacto que trará para quem realiza o tratamento dos dados pessoais dos indivíduos. Por mais que as penalidades da ANPD só passem a valer a partir de 1º de agosto de 2021, esse novo portal servirá como um termômetro para a ANPD monitorar as empresas que não estão cumprindo com as disposições da LGPD. Caso queira entender mais sobre LGPD, envie-nos um e-mail para lgpd@abvadvogados.com.br que nós o ajudaremos.

LEI ESTADUAL DE SÃO PAULO PROÍBE FARMÁCIAS E DROGARIAS DE EXIGIR O CPF DO CONSUMIDOR NO ATO DA COMPRA.

O Governo de São Paulo sancionou a Lei Estadual nº 17.301, de 1º de dezembro de 2020, a qual proíbe farmácias e drogarias de exigir o CPF dos consumidores que irão adquirir produtos ou medicamentos nesses estabelecimentos. Com isso, a partir dessa lei, a abertura de novos cadastros ou os registros de dados pessoais e de consumo, para concessão de descontos em medicamentos, estão proibidos se não seguirem um procedimento mais transparente e informado aos consumidores. A lei também dispõe sobre a cobrança de multas em caso de descumprimentos dessas regras. Farmácias e drogarias também deverão exibir um aviso “em tamanho de fácil leitura e em local de passagem e fácil visualização” dizendo que a prática é proibida.

 

SENADO FEDERAL SE ADAPTA À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD).

A LGPD passou a contar, desde 04 de dezembro, com uma regulamentação interna do Senado: o Ato n° 10/2020, assinado pelo presidente Davi Alcolumbre, que detalha o cumprimento das novas regras e as rotinas de atendimento aos cidadãos titulares dos dados. Publicada no Boletim Administrativo do Senado Federal, a Política Institucional de Proteção de Dados Pessoais da Casa tem como objetivo garantir maior controle dos cidadãos sobre suas informações pessoais, como determina a LGPD. A norma busca dar segurança e transparência às informações pessoais coletadas por empresas públicas e privadas. Para maiores informações consulte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/12/04/senado-se-adapta-a-lei-geral-de-protecao-de-dados.

 

 

Por Camila Lobo, Emannuela Moreira e Juliana Abreu.

 


MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA

Leia mais...