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Direto ao Ponto – Edição 025

direto ao ponto
JUSTIÇA DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA DEMITIDA DURANTE A PANDEMIA.

A Justiça do Trabalho tem aplicado a disposição da Lei nº 14.020, em vigor desde julho, que em seu artigo 17, inciso V, veda expressamente a dispensa de portadores com deficiência. A norma trouxe medidas complementares de enfrentamento do estado de calamidade pública. Em caso concreto analisado em São Paulo, no processo  nº 0011048-45.2020.5.15.0055, um trabalhador contratado em 2008, na cota de pessoas com deficiência, foi dispensado sem justa causa em 8 de junho e conseguiu obter a declaração de nulidade da dispensa e sua reintegração no emprego. Além disso, o empregador foi condenado ao pagamento dos salários e demais vantagens desde a dispensa até a efetiva reintegração. A decisão é um precedente e alerta importante nas medidas de enfrentamento à pandemia.

 

SDI DO TST CONFIRMA QUE AÇÃO TRABALHISTA FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SÓ É AUTORIZADA QUANDO A EMPREGADORA TEM ATUAÇÃO NACIONAL.

A  Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de empregado que havia ajuizado reclamação trabalhista no Ceará, onde mora, contra uma construtora e uma empreiteira sediadas em São Paulo. A decisão reafirma a jurisprudência da Corte no sentido de que o ajuizamento da ação no domicílio do empregado, quando este for em local diverso do da contratação ou da prestação de serviços, somente é possível se as empresas demandadas forem de âmbito nacional. A decisão reforma a importância de que o empregador fique atento ao novo prazo para alegação de incompetência do juízo, agora a contar da citação.

STJ DECIDE QUE AJUDA COMPENSATÓRIA RECEBIDA POR EMPREGADO NÃO TEM INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu nos autos do Resp 1854440 que não há incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o valor pago a título de ajuda compensatória mensal pelo empregador ao empregado em caso de suspensão do contrato de trabalho, o chamado lay-off.  O artigo 476-​A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o trabalhador pode ter seu contrato suspenso, por período de dois a cinco meses, para participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. Durante o período de afastamento, o empregado recebe uma bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e uma ajuda compensatória mensal paga pela empresa, com valor definido em convenção ou acordo coletivo. No caso apreciado, a Fazenda Nacional questionou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que tal ajuda não tem natureza salarial, e sim indenizatória, pois seu objetivo seria compensar o afastamento do direito à irredutibilidade salarial do empregado. O STJ, contudo, afastou o pedido da Fazenda e manteve a decisão recorrida, ratificando que o montante pago a título de ajuda compensatória tem natureza jurídica de indenização, destinando-se a reconstituir a perda patrimonial do trabalhador e os próprios prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho”. Cabe-nos lembrar que no caso da ajuda compensatória estabelecida no artigo 9º, da Lei nº 14.020, para as hipóteses de suspensão de contrato e redução de jornada em razão da pandemia, tem natureza indenizatória por força da própria lei que assim dispôs.

PLR: LEI Nº 14.020/20 TRAZ NOVAS REGRAS PARA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS EM VIGOR DESDE 06 DE NOVEMBRO COM A DERRUBADA DO VETO PELO CONGRESSO NACIONAL.

Desde 06 de Novembro, a Lei nº 10.101/2000 que regulamenta as condições para a implementação da participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR) passou a vigorar com importantes mudanças. Tais mudanças foram vetadas pelo Presidente da República quando da promulgação da Lei nº 14.010/2020, de 06 de Julho, mas voltaram  a vigorar em razão da derrubada do veto pelo Congresso Nacional. Em resumo, as novas regras estabelecem que: (i)  as partes podem adotar os procedimentos de negociação estabelecidos no artigo 2º da Lei 10.101/2000 (comissão paritária e convenção/acordo coletivo) de forma simultânea; (ii) as partes podem estabelecer múltiplos programas de PLR, desde que observados os prazos previstos em lei (duas vezes ao ano, em periodicidade não inferior a um trimestre civil); (iii) a autonomia da vontade das partes deve prevalecer no que diz respeito à fixação dos direitos e regras relativas às metas e valores; (iv)  apenas serão válidos os planos de PLR assinados antes do pagamento da antecipação, quando prevista e; com antecedência mínima de 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.

PENHORA DE SALÁRIO DE DEVEDORES TEM SIDO AUTORIZADA PELO JUDICIÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE DÍVIDAS.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e demais órgãos do Judiciário tem autorizado em diversas situações a penhora de salário em até 30% para pagamento de dívidas, quando estas se referem a devedores com rendimentos considerados acima da média e sem nenhum outro bem. O fundamento tem sido o de que a regra geral da impenhorabilidade de salários disposta no Código de Processo Civil pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes recentes do STJ no EREsp 1582475 e no EREsp 1701828 foram proferidos em cobranças de dívidas por um hospital e em uma ação de despejo e cobrança de aluguéis. Embora muitos Tribunais sejam resistentes à prática, em razão da disposição expressa da lei que a proíbe, as decisões do STJ reforçam a tese de que se existe dinheiro de sobra, não há motivo que a dívida não seja paga. Porém, as decisões que flexibilizam a lei devem ser ponderadas para que não sejam aplicas de forma irrestrita, especialmente porque cada caso deve ser analisado de acordo com suas peculiaridades.

SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO PUBLICA NOTA TÉCNICA ORIENTANDO SOBRE PAGAMENTO DO 13º E FÉRIAS PARA TRABALHADORES QUE TIVERAM JORNADA REDUZIDA OU CONTRATO SUSPENSO.

Na última Terça-feira, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEI) emitiu suas orientações sobre o 13º salário e férias, considerando as reduções de jornada e salário autorizadas na Lei nº 14.020/2020. A Nota Técnica nº 51.520, de 2020, afirma que os períodos de suspensão não devem ser computados como tempo de serviço e para o cálculo do 13º e férias, ao passo em que deve haver o pagamento integral do 13º e férias, no caso de contratos que tiveram jornada reduzida. O descumprimento da nota técnica pode ensejar autuações pela fiscalização do trabalho. O Ministério Público do Trabalho (MPT), por sua vez, emitiu Diretriz Orientativa interna do sobre o tema, manifestando o entendimento de que o pagamento deve ser integral, seja para contratos suspensos, seja para contratos com jornada reduzida. A divergência de entendimentos gera grande insegurança. O entendimento da ABV Advogados, como já manifestado, caminha no mesmo sentido da nota técnica da SEI, recomendação que ratificamos.

 

Por Juliana Abreu

 


MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA

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