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Direto ao Ponto – Edição 022

direto ao ponto
TRIBUNAIS SUPERIORES INICIAM PROJETOS DE ADEQUAÇÃO À LGPD.

O ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, foi indicado para compor o grupo de trabalho destinado à elaboração de propostas voltadas para a adequação dos tribunais à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. O trabalho decorre da criação, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de grupo destinado à elaboração de propostas voltadas para a adequação dos tribunais à Lei. Criado por meio da Portaria nº 212/2020 do CNJ, o grupo de especialistas coordenará os estudos a serem realizados pelos tribunais para a implementação da Lei, com prazo de 90 dias para apresentar seu relatório final. Desde Agosto há recomendação do CNJ para que os Tribunais adotem medidas preparatórias e tomem ações iniciais para a sua adequação à LGPD.

CESSADA A POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO POR COVID.

De acordo com orientações lançadas por meio do site do eSocial pela Receita Federal, acabou o prazo para as empresas deduzirem das contribuições previdenciárias os valores devidos aos empregados nos 15 primeiros dias de afastamento por covid-19. Segundo a Receita, o artigo 5º da Lei nº 13.982/2020, que permitiu a dedução até o teto do salário de contribuição ao Regime Regime Geral de Previdência Social (RGPS), só perdurou por três meses. Por nota, a Receita Federal confirma que “A possibilidade de dedução dos valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por covid está restrita ao período de três meses. Deve ser afastada qualquer interpretação que não estabeleça limite temporal ao artigo 5º da lei. Apenas o auxílio-emergencial foi prorrogado por decreto, a dedução não”.

NOVO ESOCIAL.

Na última quarta-feira, 22, o Governo Federal lançou o um novo formato para o eSocial. De acordo com o Ministério da Economia, as alterações simplificaram a apresentação dos dados ao excluir campos desnecessários, medida que integra o programa “Descomplica Trabalhista” visando a reduzir o “custo Brasil” e facilitar a rotina dos trabalhadores e empregadores. No lançamento do programa, o ministro da Economia, Paulo Guedes, revogou também 48 portarias e assinou nova norma regulamentadora de saúde e segurança para o agronegócio.

STJ ENTENDE SEREM INDEVIDAS COBRANÇAS POR PLANO DE SAÚDE, APÓS O FALECIMENTO DO BENEFICÁRIO, SE A COMUNICAÇÃO DO ÓBITO OCORREU NOS AUTOS DA AÇÃO JUDICIAL.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que a eficácia do contrato de plano de saúde se projeta no tempo até que a operadora seja comunicada do falecimento do beneficiário, descabendo cobranças efetuadas em relação ao período posterior à comunicação, admitindo-se, ainda, a possibilidade de que a notificação ocorra nos autos de processo cujo objeto seja o referido contrato. A morte é fato jurídico superveniente que implica o rompimento do vínculo entre o beneficiário e a operadora do plano de saúde, mas esse efeito só se produzirá para a operadora depois de tomar conhecimento de sua ocorrência; ou seja, a eficácia do contrato se protrai no tempo até que a operadora seja comunicada do falecimento do beneficiário. Assim, entendeu o STJ que reputam-se indevidas todas as cobranças efetuadas em relação ao período posterior à notificação da operadora acerca do falecimento do beneficiário ao plano de saúde. O julgamento foi proferido no REsp 1.879.005-MG.

FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO – FIDCs AMOLDAM-SE À DEFINIÇÃO LEGAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DE JUROS DA LEI DA USURA.

Conforme recente entendimento do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.634.958-SP, a tese acerca da incidência da limitação de juros da Lei da Usura ignora a natureza de entidade do mercado financeiro dos FIDCs, o que conduz ao enriquecimento sem causa do cedido e vai na contramão da evolução do Direito, que busca conferir objetivação à regular cessão de crédito, conforme se extrai da teleologia do art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004. Desta forma, consolida-se no Tribunal Superior o entendimento de que é válida a cobrança de juros de mais de 1% ao ano pelos referidos fundos.

 

 

 

CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO NÃO COMPROVA QUE O RÉU PESSOA FÍSICA TEVE CIÊNCIA DO PROCESSO.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu no REsp 1840466 / SP que carta citatória que não foi entregue ao citando, mas sim à pessoa estranha ao feito, viola a lei, dado que a possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. Assim, citação postal enviada a estabelecimento comercial onde o citando exerce atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual que exige a citação pessoal, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação.

 

Por Cristina Rosado e Juliana Abreu

 


MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA

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