O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), validou o resgate de cotas de previdência privada de um contador. O resgate foi autorizado pelo próprio contador anteriormente e teve sua validade questionada na Corte Superior.
O contador em questão atuava como gerente de controladoria na Alcoa Alumínio S.A., mas foi dispensado por justa causa após uma auditoria interna da empresa, que constatou um desvio de R$ 2,2 milhões por parte do colaborador ao longo de 10 anos. Ele teria “inflado” despesas pessoais e gastos diversos para obter vantagem com reembolsos indevidos. Eram utilizados no desvio notas fiscais falsas e irregularidades como despesas excessivas com táxi, cartórios e correios.
O contador ajuizou uma ação trabalhista na tentativa de reverter a justa causa. Em contrapartida, a Alcoa apresentou pedido contraposto de ressarcimento dos valores desviados. A sentença condenou ex empregado a pagar R$ 1.6 milhões à empresa e ao abatimento de R$ 679 mil sacados do Alcoa Previ, serviço previdenciário no qual as contribuições foram recolhidas durante 22 anos. Como não poderia mais aplicar recursos, o contador apresentou ação rescisória para anular a sentença, recorrendo ao TST.
A advogada trabalhista da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, Priscila Monteiro, explica que a defesa do contador alegou que “o saque da previdência privada seria ilegal, sustentando que tais recursos deveriam receber o mesmo tratamento dos salários, uma vez que seu objetivo é a subsistência do empregado e de sua família e, devido à natureza alimentar dos recursos, esses não poderiam ser utilizados para abater a dívida contraída com a empresa.”
No entanto, esses argumentos não foram sustentados. “O Tribunal considerou que não houve um bloqueio judicial das cotas da previdência privada. Ao contrário, foi o próprio funcionário que, ao ser demitido, reconheceu os desvios e autorizou voluntariamente o resgate das cotas da Alcoa Previ para ressarcir a empresa. As testemunhas confirmaram a validade da confissão de dívida e da procuração que autorizava o resgate das cotas. A sentença que validou a medida não encontrou nenhum vício de consentimento no termo de confissão da dívida, ou seja, o funcionário agiu de livre e espontânea vontade ao autorizar o resgate das cotas”, explica Priscila Monteiro, da ABV Advogados.
Os termos do art. 833, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que os recursos de previdência privada, assim como salários e proventos de aposentadoria, possuem natureza alimentar e são, em regra, impenhoráveis. A previdência privada não poderia ser bloqueada se “fosse feita de maneira compulsória e sem o consentimento do beneficiário. Portanto, sem a autorização expressa do titular das cotas, tais recursos não poderiam ser utilizados para abater dívidas, salvo algumas exceções, como o pagamento de pensão alimentícia”, de acordo com a advogada trabalhista Priscila Monteiro.
Priscila ainda destaca que “uma parcela significativa da jurisprudência tem entendido pela possibilidade de penhora da previdência privada, fundamentando-se no argumento de que o plano de previdência privada constitui uma aplicação financeira de longo prazo, de adesão facultativa, que visa à acumulação de valores para uma renda futura, com a possibilidade de resgate a qualquer momento. Dessa forma, considera-se que tal plano se caracteriza como uma modalidade de investimento, o que, consequentemente, afasta a sua impenhorabilidade”.