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Direto ao Ponto – Edição 019

direto ao ponto
CONTRIBUIÇÕES AO “SISTEMA S” PREVISTAS NA EC 33/2001 SÃO CONSTITUCIONAIS, DECIDE O STF.

O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu manter, na última Quarta-feira, a cobrança sobre a folha de salário das empresas para o custeio do Sebrae, da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). A decisão foi definida no último voto, proferido pelo ministro Luiz Fux. Com a decisão, restou superada a tese de que a Emenda Constitucional nº 33, de 2001, teria tornado tais contribuições facultativas. O caminho para desoneração de folhas de salários não termina, porém, com tal decisão. Vários julgados favoráveis a outra tese tem surgido no País: tratam-se de ações apresentadas pelas empresas para limitar a 20 salários mínimos a base de cálculo das contribuições.  A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu desta forma em julgamento no mês de fevereiro no REsp 1570980 e diversas instâncias inferiores vêm proferindo liminares e sentenças no mesmo sentido. Nossa área tributária está à disposição para tirar suas dúvidas sobre o tema. Consulte-nos em nosso e-mail tributario@abvadvogados.com.br

E-MAIL CORPORATIVO PODE SER USADO COMO PROVA SEM A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu que não há necessidade de autorização judicial para obtenção de provas a partir de mensagens de WhatsApp enviadas para e-mail corporativo em computador de trabalho, de propriedade de empresa. O relator do Recuso especial 1875319, ministro Nefi Cordeiro, observou que a jurisprudência do STJ considera ilícita a devassa de dados – inclusive das conversas de WhatsApp – feita diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. Porém, estando o arquivo contendo as mensagens de WhatsApp no servidor do sistema utilizado pela empresa, depois de ter sido encaminhado para e-mail coorporativo, perfeitamente possível que o empregador tenha acesso a essas e outras informações ali existentes, sem a necessidade de autorização judicial. Para o ministro, o e-mail corporativo “não se equipara às correspondências pessoais, não havendo falar em violação à intimidade quando o empregador acessa arquivo de mensagens que se encontrava em computador utilizado como ferramenta de trabalho e de propriedade da empresa”. A decisão, proferida em ação penal, reforça a necessidade de uma política de privacidade e de proteção de dados não apenas para as empresas, como também para toda a comunidade que com ela se relaciona: clientes, parceiros e empregados. Consulte nossa nova área e se atualize: lgpd@abvadvogados.com.br

MUDANÇA NO STF: IPVA DEVE SER PAGO NO ESTADO DE DOMICÍLIO DO DONO DO VEÍCULO.

Em Junho comunicamos aqui a decisão do STF sobre o tema 708 da repercussão geral, na qual a Corte entendeu que o IPVA é devido ao estado onde o automóvel é disponibilizado, no caso de locadoras de veículos. A Suprema Corte, porém, mudou de opinião em sessão realizada na semana passada e neutralizou sua decisão anterior, ao “esclarecer” que as cobranças de IPVA só podem ser feitas no Estado de domicílio do proprietário do veículo. A nova decisão foi proferida no RE 1016605 após forte atuação do setor de locação de veículos junto ao STF. Como a decisão anterior foi proferida em processo diverso, uma ação direta de inconstitucionalidade, a ADI nº 4.612, e não houve fixação da tese de repercussão geral, as entidades ligadas ao setor viram uma oportunidade no julgamento do RE 1016605 e obtiveram êxito no esforço do qual resultou finalmente tese consolidada: “A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário”.

NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST decidiu que gratificação de função recebida por 10 anos ou mais, mesmo se completado o período antes da reforma trabalhista de 2017, pode ser suprimida, dado que não há direito adquirido à incorporação. A decisão da Corte Trabalhista se fundamentou no argumento de que o entendimento anterior expresso em Súmula consistia em mera jurisprudência, não havendo que se falar em direto adquirido diante da Lei nº 13.467/14 que implementou a reforma. Assim, lícita a supressão da gratificação quando o empregado é afastado da função. O importante precedente permite novos planejamentos empresariais em face da reforma trabalhista e foi proferido no RR 377-71.2017.5.09.00010 e teve como relator o ministro Ives Gandra Martins Filho.

TST CONFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST decidiu no RR 1348-84.2018.5.19.0061 que um agente de disciplina prisional deverá optar pelo recebimento do adicional de periculosidade ou de insalubridade, seguindo a tese jurídica firmada pelo TST sobre a impossibilidade de cumulação dos dois adicionais. A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, conforme disciplina o parágrafo 2° do artigo 193 da CLT, o empregado que tem direito ao adicional de periculosidade poderá optar pelo de insalubridade que porventura lhe seja devido. “Dentro deste contexto, sempre entendi que é vedada a cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, mesmo havendo exposição do empregado a dois agentes diversos, a um perigo e a uma lesão à saúde, sendo, no entanto, assegurado o direito de opção pelo recebimento do adicional que melhor lhe favoreça”, afirmou. Destacou a ministra que em setembro de 2019, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna do TST, pacificou o tema fixando a tese jurídica de que o dispositivo da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.

CND DEVE SER APRESENTADA NOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Em recente decisão, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal – STF, afirmou que a empresa precisa estar em dia com as obrigações fiscais para que o seu processo de recuperação judicial seja aceito. A decisão é de forte repercussão, dado que até então havia grande flexibilização da regra prevista na Lei nº 11.101, de 2005, que traz a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) como documento essencial ao aceite do pedido de recuperação. A prática dos tribunais estaduais e também pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, era de dispensar o documento sob o argumento de que não haveria um parcelamento de dívidas tributárias adequado para as empresas em recuperação judicial. Contudo, com a edição da Lei nº 13.043, que passou a permitir o pagamento em até 84 vezes de tributos, a tese perdeu força, embora a modalidade não tenha tido muitas adesões. A decisão do STF poderá representar também grande virada na jurisprudência dos demais Tribunais, que já começam a acompanhar o entendimento da Suprema Corte, embora tenha sido proferida em caráter liminar na Rcl 43169. O impacto também poderá ser significativo no aumento de falências.

 

Por Juliana Abreu

 


MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA

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