STF DECIDE PELA TRIBUTAÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
Os contribuintes foram surpreendidos nessa semana com decisão do Supremo Tribunal Federal – STF sobre tema que já se acreditava estar pacificado: a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. A decisão contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que considerou que o terço constitucional de férias tem natureza indenizatória e não salarial. O ministro Marco Aurélio, relator do recurso julgado, RE 1072485, foi seguido pela maioria dos ministros na tese vencedora apresentada pela União. No entendimento do relator, como a verba é paga periodicamente como complemento à remuneração, trata-se de um direito adquirido conforme cumprido um ciclo de trabalho, sendo adiantamento em reforço ao que é pago ordinariamente ao empregado, por essa razão, devida a incidência. A decisão exige cuidado das empresas que já vinham deixando de pagar a contribuição com base no entendimento do STJ, sem que possuíssem decisão definitiva própria que amparasse o procedimento. Além disso, a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias pela União já tem sido aventada como forma de recuperar as contribuições que deixaram de ser vertidas aos cofres públicos.
MINISTÉRIO DA SAÚDE EDITA PORTARIA POSSIBILITANDO RECONHECIMENTO DE COVID-19 COMO DOENÇA DO TRABALHO E VOLTA ATRÁS NO DIA SEGUINTE.
Após o reconhecimento pelo STF da possibilidade de que a Covid-19 seja caracterizada como doença do trabalho, em decisão proferida em Abril pela Suprema Corte, o Ministério da Saúde publicou, no dia 1º de Setembro, a Portaria de n° 2309, atualizando a lista de doenças relacionadas ao trabalho – a LDRT, para incluir, no documento, a Covid-19. A Portaria 2.309 seria um reforço para que a Previdência Social passasse a reconhecer a Covid-19 como doença do trabalho, sem que existisse, necessariamente, a prova de que o empregado contraiu a doença no trabalho. Contudo, apenas um dia após a edição da norma, o Ministério da Saúde editou nova Portaria, retirando a Covid-19 do grupo “Doenças Relacionadas ao Trabalho com respectivos Agentes e/ou Fatores de Risco”. A decisão do Ministério da Saúde gera insegurança e demonstra que o tema não se dá por encerrado. A decisão do STF, porém, abriu caminho para a caracterização da Covid-19 como doença do trabalho, embora persista a necessidade de demonstração de culpa do empregador pela contaminação no ambiente laboral. As implicações da caracterização como doença do trabalho são bastante significativas tanto para os empregadores como para os empregados: uma vez assim reconhecida, aqueles empregados afastados por mais de 15 dias farão jus à estabilidade de um ano e aos depósitos do FGTS durante o afastamento. Além disso, as empresas podem sofrer impacto com o aumento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e com ações indenizatórias dos empregados.
BANCO CENTRAL AUTORIZA NOVA FORMA DE PAGAMENTO: O PIX.
TED, DOC ou boleto? Nenhum desses: PIX. A nova forma de pagamento autorizada pelo BACEN já tem pré-cadastro aberto em algumas instituições financeiras. A promessa é que os pagamentos ocorram em até 10 segundos, mesmo aos fins de semana e de madrugada, independentemente dos bancos de origem e destino dos recursos. Poderá também ser utilizada para recolhimento de imposto e pagamento de taxas de serviços.O PIX será gratuito para pessoas físicas e custará R$ 0,01 a cada 10 transações para as instituições financeiras, ou seja, deve vir para baratear a transferência de dinheiro e pagamentos. A ferramenta estará em pleno funcionamento até 16 de novembro e algumas instituições já liberaram o pré-cadastro. O cadastro oficial será a partir de 5 de outubro. Informe-se com o seu banco.
EXPATRIADOS: FGTS NÃO INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA NO EXTERIOR.
Expatriados são aqueles empregados transferidos de seu país de origem para trabalhar no exterior. Em muitas dessas situações, esse empregado passa a receber sua remuneração pela sistemática do split salary, ou seja, parte é paga no local de origem e parte no de destino. A prática, contudo, que agrada tanto empregados como empregadores, expõe as empresas a risco trabalhista no Brasil, dado que o entendimento predominante no Judiciário do País é de que o FGTS e as contribuições sociais incidem sobre toda a remuneração e não apenas sobre a parte paga no Brasil. Recentes decisões proferidas no Paraná modificaram, porém, esse cenário. Tanto a Justiça do Trabalho como a Justiça Federal de Curitiba afastaram autuações em face de multinacional americana que expatriou empregados de outros países para o Brasil. No caso apreciado, tais empregados tiveram seus contratos no exterior mantidos e firmaram novos contratos ao serem transferidos para o Brasil. A existência de contratos distintos foi determinante para as decisões proferidas, o que demonstra que a expatriação deve ser planejada e aconselhada juridicamente, para que todos os riscos da tomada de decisão sejam mitigados.
PEDIDO DE DEMISSÃO DE GESTANTE NÃO AFASTA DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST declarou nulo o pedido de demissão realizado por empregada enquanto gestante (RR-1000987-93.2018.5.02.0038). O fato de a empregada não ter provado coação no pedido foi determinante para a improcedência da ação, mantida no Regional. O TST, porém, reformou as decisões, considerando que a ausência de assistência do sindicato no pedido enseja a nulidade do mesmo. De acordo com o artigo 500, da Consolidação das Leis do Trabalho, o pedido de demissão de empregado estável tem sua validade condicionada à assistência sindical. Sendo a estabilidade provisória um direito indisponível, é, também, irrenunciável, pois visa não apenas à proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária, mas também a do bebê. Com base em tais argumentos, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para julgar os pedidos decorrentes do reconhecimento da estabilidade provisória.
CONFIRA NO YOU TUBE E NO INSTAGRAM A LIVE DO IBGCON SOBRE NEGOCIAÇÃO DE CONFLITOS TRABALHISTAS.
O Instituto Brasileiro de Gestão de Conflitos – IBGCON promove hoje, 19h, em seu canal do You Tube e no Instagram, a Live “ Negociação em Conflitos Trabalhistas”. A Live contará com a participação da Sócia da ABV Advogados, Juliana Abreu, do Juiz do Trabalho, Konrad Mota, e da Procuradora do Trabalho, Mariana Férrer, com mediação do Professor e Procurador da República, Alessander Sales. O IBGCON é iniciativa proposta para disseminação da gestão adequada de conflitos e canal permanente de comunicação e interação para propagar as boas práticas e o debate sobre como gerir conflitos das mais diversas naturezas. O grupo conta com professores, pesquisadores e profissionais de várias áreas.
Por Juliana Abreu e Mariana Serra
MENOS RISCOS, MENOS BUROCRACIA E MAIS EFICIÊNCIA