Muito embora tenha conquistado maior relevo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, quando lhe foi conferida proteção constitucional por meio da reparação civil, o instituto do dano moral vem sendo tratado no Direito Brasileiro já há muito tempo discutindo-se a possibilidade de reparação civil, inclusive, desde as Ordenações Filipinas, de 1916.
No âmbito do Direito do Trabalho, como não poderia ser diferente: também é plenamente admitida a possibilidade de reconhecimento de danos ao patrimônio imaterial/extrapatrimonial do trabalhador, decorrente de conduta ilícita do empregador. Assim, sendo comprovados em juízo o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, impõe-se ao empregador o dever de reparar de forma pecuniária os danos morais, por meio da correspondente indenização.
Ainda no cenário laboral e com vistas à proteção da moral, honra e imagem, outro instituto que merece especial atenção é o assédio moral. Mas o assédio moral é a mesma coisa que dano moral? E se não for, o que diferencia os dois institutos?
A resposta é simples, mas requer desdobramentos: não, assédio moral e dano moral não são a mesma coisa, tratando-se efetivamente de institutos distintos, especialmente por exigir, o primeiro, características específicas e indispensáveis para a sua configuração.
Conceituando, trata-se de assédio moral toda e qualquer conduta abusiva, reiterada, seja por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos, que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.
Assim, caracteriza-se o assédio moral quando ocorre exposição da pessoa a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, sendo o mesmo de maneira repetitiva e prolongada, com o objetivo de desestabilizá-la emocional e profissionalmente.
Segundo Sergio Pinto Martins, assédio moral consiste em:
“Uma conduta ilícita, de forma repetitiva, de natureza psicológica, causando ofensa à dignidade, à personalidade e à integridade do trabalhador. Causa humilhação e constrangimento ao trabalhador. Implica guerra de nervos contra o trabalhador, que é perseguido por alguém.”
Pelo conceito apresentado, fica evidente a principal diferença entre os institutos:
É que enquanto o dano moral pode ser configurado a partir de uma única conduta, o assédio moral denota uma característica mais estrutural, na medida em que a lesão ao patrimônio imaterial do indivíduo se perpetua no tempo, por meio de condutas danosas reiteradas, que vão minando pouco a pouco a dignidade do trabalhador, haja vista a toxidade do ambiente de trabalho.
Também é oportuno esclarecer que existem vários tipos de assédio moral, a depender de sua abrangência e do agente causador do dano e da vítima. A seguir, alguns tipos de assédio moral:
ASSÉDIO MORAL VERTICAL
Tem-se assédio moral vertical quando ocorre entre pessoas de diferentes níveis hierárquicos, podendo ser observado tanto do superior ao subordinado, quando é chamado de assédio moral descendente, ou do empregado em relação ao seu superior, configurando, neste caso, o assédio moral ascendente.
[1] MARTINS, Sergio Pinto. Assédio Moral. Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, São Paulo, n. 13, p. 434, jan/dez. 2008.
ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL
Ocorre assédio moral horizontal quando o assediador pertence ao mesmo nível hierárquico da vítima, caracterizando-se por situações de intimidações e competições exageradas, por exemplo. Quando se observa que as condutas danosas advêm tanto de pessoas de níveis hierárquicos diferentes quanto do mesmo nível, nota-se o assédio moral misto.
ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL
Nesse tipo de assédio moral, a agressão é pessoal e direta a determinado indivíduo, sendo possível identificar facilmente as partes envolvidas.
ASSÉDIO MORAL INSTITUCIONAL
Configura assédio moral institucional quando a própria empresa é conivente com atos de perseguição, especialmente por adotar estratégias e políticas que desrespeitam a dignidade dos trabalhadores. É o que ocorre, por exemplo, com organizações que adotam métodos gerenciais que objetivam o cumprimento de metas e adesão a políticas institucionais a qualquer custo.
MAS NA PRÁTICA, O QUE É CONSIDERADO ASSÉDIO MORAL?
Para exemplificar, observa-se assédio moral em condutas como:
- Impor punições vexatórias;
- Utilizar apelidos pejorativos;
- Atribuir tarefas humilhantes;
- Gritar, xingar ou falar de maneira desrespeitosa;
- Limitar o número de vezes que o colaborador vai ao banheiro;
- Postar mensagens depreciativas em grupos ou redes sociais, dentre outras condutas.
Nos últimos anos, tem ganhado força o debate acerca da necessidade de as empresas revisarem suas posturas a fim de eliminar do ambiente corporativo a pratica de assédio moral.
Nesse cenário, entrou em vigor recentemente a Lei nº 14.457/2022, que estabelece que todas as empresas, independentemente do porte e segmento, forneçam treinamentos a seus funcionários contra assédio moral, além de disponibilizar meios eficazes de denúncias.
Vale ressaltar, ainda, que assédio moral no ambiente de trabalho é crime, estando essa conduta tipificada no art. 146 do Código Penal, podendo o assediador ser detido por até dois anos.
Sabe-se que o ambiente corporativo é extremamente dinâmico, e que as relações interpessoais podem, em dado momento, apresentar-se desafiadoras. Contudo, é dever de todos garantir um ambiente de trabalho respeitoso e saudável, a fim de que as habilidades dos trabalhadores sejam desenvolvidas e os objetivos da empresa alcançados.
Gostaria de saber mais? Entre em contato conosco
Juliana Lima dos Santos Silva Almeida (julianalima@abvadvogados.com.br) – advogada da Abreu Barbosa Viveiros Advogados, pós-graduada em Direito Contratual pelo CERS.
Ana Karla Fonteles Cavalcanti (afonteles@abvadvogados.com.br) , advogada da Abreu Barbosa Viveiros Advogados, pós-graduada em Direito e Processo Civil pela Unichristus e pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera – Uniderp.