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ORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA: O QUE EMPRESÁRIOS PRECISAM SABER ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE UMA SOCIEDADE

ORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA: O QUE EMPRESÁRIOS PRECISAM SABER ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE UMA SOCIEDADE

ORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA: O QUE EMPRESÁRIOS PRECISAM SABER ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE UMA SOCIEDADE

No ato de intenso empreendedorismo e momento de concepção de uma empresa, os envolvidos usualmente possuem a expectativa otimista de que “tudo dará certo” e normalmente vislumbram tocar a sociedade – via de regra constituída por prazo indeterminado – ao lado daqueles que são entusiastas pelo negócio ou, em sua grande maioria, quando possuem conexão emocional e vínculos afetivos.

Entretanto, constantemente os gerenciamentos de riscos são superficiais e não consideram os possíveis conflitos interpessoais, incapacidade e/ou falecimento de sócio, bem como diversas outras casualidades internas e externas que podem acontecer; na verdade, mais cedo ou mais tarde, virão à tona – principalmente quando a sociedade não está adequadamente estruturada quanto a isso.

O ponto decisório na escolha de um sócio deve ser pautado pelo aspecto meritocrático

Sem dúvida, o ponto decisório na escolha de um sócio deve ser pautado pelo aspecto meritocrático, garantindo, assim, que a razão seja sempre um vetor predominante na escolha, em detrimento à perspectiva emocional. Ou seja, um negócio terá um potencial de triunfo elevado quando o seu quadro societário tiver sido idealizado com base em critérios de complementariedade e combinação de habilidades entre os envolvidos.

Apesar disso, é válido ressaltar que o empreendedor brasileiro não possui o costume de se preparar para enfrentar tais circunstâncias. Em um mercado predominantemente familiar, onde aproximadamente 90% das companhias são oriundas de um vínculo sanguíneo, existe uma grande dificuldade de entendimento e, consequentemente, de segregação de responsabilidades e papéis perante os laços relacionais entre familiares, gestores e acionistas.

Desta forma, boa parte das adversidades e potenciais mortalidades das sociedades estão umbilicalmente relacionadas com dois indissociáveis fatores: desalinhamento societário e ausência da estrutura de governança corporativa dentro das empresas.

Dentre os principais pilares da tão falada “Governança Corporativa”, destaca-se aqui o fundamento da equidade

Este aspecto garante um entendimento gerencial e formal de que deve haver um tratamento justo e uniforme entre todos os sócios e demais partes interessadas (stakeholders), frequentemente levando em consideração direitos, deveres, necessidades, interesses e expectativas da sociedade como um todo, e não de um ou outro envolvido, sendo indispensável que vaidades e predileções pessoais sejam deixadas de lado. Assim, independentemente de qualquer elo ou afeição entre os sócios e de externalidades mercadológicas, os objetivos da organização sempre serão priorizados.

Daí, é válido compreender que existem algumas ferramentas de suma importância para resguardar a perpetuidade das empresas. E não se está aqui a afirmar que qualquer relação societária seja incapaz de superar tais adversidades e saudavelmente subsistir, mesmo sem a adoção de cautelas dessa natureza. Contudo, não é essa a realidade de tantos casos e, por isso mesmo, são constantes os conflitos societários levados ao Poder Judiciário, o qual, não bastasse ser moroso (o que, por si só, pode ser letal em litígios dessa espécie), por vezes desconhece até mesmo a aplicabilidade das normas jurídicas atinentes à matéria e banalmente negligencia aspectos próprios da atividade empresarial envolvida que são substanciais no deslinde da causa, até mesmo por falta know-how para tanto.

“Acordo de Quotistas” ou “Acordo de Acionistas” é o que proporcionará segurança jurídica

Não é que o “Acordo de Quotistas” ou “Acordo de Acionistas”, a depender da natureza da sociedade (limitada ou anônima, respectivamente), sejam instrumentos capazes de evitar toda e qualquer desavença societária em si, mas, certamente, proporcionará segurança jurídica para a resolução de uma grande parcela. Isso, óbvio, desde que o referido pacto tenha sido minutado de forma tecnicamente apropriada, a partir das características intrínsecas da empresa e em harmonia aos anseios alinhavados pelos donos.

A propósito, sem prejuízo de outros mais, seguem alguns pontos que podem ser alvo de regulação específica, a título de exemplo:

  • (i) cláusulas para a venda de ações ou quotas (direito de preferência, obrigação de primeira oferta, tag along, drag along e lock-up);
  • (ii) condições para sucessão, ingresso ou contratação de partes relacionadas;
  • (iii) exigências para aumentos de capital social;
  • (iv) estipulação de parâmetros para os limites de concorrência, dever de sigilo e prazo de non competition;
  • (v) destinação dos lucros e hipóteses de endividamento; e, ainda,
  • (vi) deveres dos sócios e situações aptas a configurar falta grave para fins de exclusão, bem como regramento específico sobre a forma de apuração de haveres (aqui, avançando um pouco no exemplo, pode ser ajustada a contratação de seguro a fim de resguardar a liquidez do caixa sociedade em determinadas ocasiões).

Todas essas disposições, aliás, como já alertado antes, devem ter a sua pertinência individualmente aferida a partir de cada caso concreto.

A mais disso, avançando na problemática ainda vale acrescentar o seguinte: a incapacidade temporária ou definitiva superveniente, o falecimento de sócio e inclusive o regime de bens do matrimônio (ou, mesmo, a situação fática de união estável), são outros assuntos de ordem aparentemente pessoal, mas que, na prática, também hão de ser ponderados e negociados antes mesmo da constituição de uma empresa, sobretudo naquelas onde a expertise de um sócio é figura de destaque e indispensável para que a sua atividade seja desenvolvida.

Existem mecanismos para antever divergências societárias e gatilhos

E embora os sócios ainda assim estejam suscetíveis a eventos previsíveis e imprevisíveis que refletem na sociedade, por outro lado nós podemos dizer que grande parte das suas sequelas são “projetáveis”, ou seja, que existem mecanismos para antever divergências societárias e gatilhos (em forma de cláusulas) para solucioná-las com maior precisão, o que, via de efeito, sobreleva a segurança jurídica – elemento indispensável em um ambiente de business contemporâneo e cada vez mais disruptivo.

Apesar disso, a grande parte das empresas registradas em todo o Brasil se limitam a arquivar Contratos Sociais basicamente “padronizados”, onde quase nunca possuem a cautela de discutir, uma a uma, as cláusulas inseridas e os efeitos práticos dali oriundos.

Diante desse cenário, há de se ter em mente que é muito mais seguro e acertado previamente regular os direitos e deveres da sociedade e dos sócios não apenas de acordo com a lei em sentido estrito (somente cumprindo formalidades legais para que o Contrato Social esteja apto a ser arquivado na Junta Comercial), mas, acima de tudo, em específico, com disposições amoldadas às peculiaridades de cada negócio e de seus sócios/acionistas.

Não à toa, os índices Bovespa (indicador de consolidação das ações listadas na bolsa de valores de São Paulo) e IGC-X (indicador de consolidação de um grupo de ações listadas na bolsa de valores São Paulo que possuem um maior nível de Governança Corporativa), quando comparados, concretamente apontam uma expectativa superior de vida nas organizações que implementaram e vivenciam os princípios de Governança Corporativa, o que, via de efeito, resulta numa mais favorável rentabilidade e valor de mercado desse ativo.

Certamente, então, é preciso romper – ou, pelo menos, minimizar – a nossa enraizada cultura de excessiva dependência do Judiciário na solução de disputas societárias, pois somente assim as empresas poderão resistir aos inevitáveis litígios dessa natureza e, com isso, preservar a sua função social.

por André Passos – Advogado na ABV Advogados e Morel Neto – sócio da EBD Investimentos

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