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CONFIRMADO! NÃO INCIDE ITBI SOBRE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE BENS IMÓVEIS STF – (Tema 1124 – REPERCUSSÃO GERAL)

CONFIRMADO! NÃO INCIDE ITBI SOBRE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE BENS IMÓVEIS (STF, Tema 1124 DE REPERCUSSÃO GERAL)

 


“O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (IBTI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”


 

Os tributaristas que me perdoem, mas o Direito Civil pede passagem para tratar do assunto. Não é preciso militar a briosa advocacia tributária para compreender que todo imposto precisa de um fato gerador. Gaston Jèze, à propósito, já no início do século passado (em: Cours de Finances Publiques. Paris 1936/37.p.117), lecionava que o Fato Gerador é uma condição jurídica: que permite aos agentes do fisco exercerem sua Competência legal de criar um crédito de tal importância, a título de tal imposto, contra tal contribuinte. Portanto, é preciso uma situação concreta do cotidiano para que o Estado interprete a vontade de arrecadar.

No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, popularmente conhecido como ITBI, o fato gerador deve ser a transferência de animus domini, que pela legislação brasileira só ocorre com o registro da compra e venda, ou pela cessão de direitos reais, junto aos cartórios de Registro de Imóveis (artigos  1.245, do Código Civil e 167, inciso I, alínea 9, da Lei de Registros Públicos). Ocorre que, desde a promulgação da Constituição Federal de 88, que em seu artigo 156 passou a atribuir competência aos municípios para instituírem impostos, diversos entes municipais interpretaram como se tivessem recebido carta de alforria para incidência indiscriminada de ITBI, passando a cobrá-lo, também, sobre a cessão de direitos possessórios, ou seja, sobre a cessão de promessa de compra e venda.

Para ser mais claro, quem quer que compre um imóvel (normalmente financiado) e, antes de registrá-lo em seu nome, pretenda vender, terá (teria) que pagar o ITBI.

Em Fortaleza, coube à Lei Municipal nº 9.133/2006 regular a matéria, e em seu artigo 8º, determinar que Contribuinte do imposto é o adquirente, o cedente (anuente) ou o cessionário do bem ou direito.

Durante quase três décadas, as discussões em torno da tal incidência tiveram como palco o poder judiciário, até chegarem ao Supremo Tribunal Federal, que consolidou entendimento de que a promessa de compra e venda não representa fato gerador idôneo para propiciar o surgimento de obrigação tributária (conferir ARE 807255 e ARE 805.859). Entenderam os ministros daquela elevada Corte, como destacado no voto de Luís Roberto Barroso, que: pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível. Mas, tais decisões isoladas não tinham efeito vinculante, o que acabava por não atingir a esfera de outros entes federativos.

Tudo mudou com o julgamento do tema 1124, no último dia 12/02/2021, cujo representativo da controvérsia foi a constitucionalidade do artigo 2º, inciso IX, da Lei nº 11.154/1991, do Município de São Paulo. No julgamento, os ministros do STF reafirmaram os precedentes da Corte, definindo que: o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (IBTI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. Como se sabe, os julgamentos de repercussão geral possuem efeito vinculante e passarão a valer em todo território nacional. Fez-se a justiça!

 

Por Glauco Cidrack do Vale Menezes, advogado da área cível estratégica do ABV Advogados.

 

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