O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o pagamento de vale-alimentação (VA) e vale-refeição (VR) em valores distintos, conforme o cargo e a jornada do trabalhador, é válido quando previsto em norma coletiva. Para os ministros da 5ª Turma, os benefícios não configuram direitos indisponíveis e, portanto, podem ser objeto de negociação entre empresas e sindicatos.
O caso foi analisado a partir de um recurso apresentado pelo Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Rio Grande do Sul. A entidade buscava a equiparação dos valores pagos a trabalhadores de uma seguradora, alegando que, desde 2012, empregados em cargos comissionados estariam recebendo valores dobrados de VA e VR em relação aos demais.
A seguradora, por sua vez, argumentou que a diferenciação respeitava a jornada de trabalho mensal dos empregados e estava prevista em convenção coletiva. Segundo a empresa, quem cumpre menos de 180 horas mensais recebe proporcionalmente o benefício.
Edson Júnior, advogado da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, explica quais são os critérios legais que definem se um direito trabalhista é considerado disponível ou indisponível: “Os direitos trabalhistas indisponíveis são aqueles os quais se referem a normas de ordem pública, que visam proteger o trabalhador como parte hipossuficiente da relação de emprego, decorrentes de normas imperativas como as previstas na Constituição Federal (artigos 7º e 8º) e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que a legislação não autoriza, de forma implícita ou explícita, a sua flexibilização pela negociação coletiva, como o artigo 7º, VII, que prevê o direito à garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.”
O pedido foi negado na primeira instância e também pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Ao chegar ao TST, o relator do caso, ministro Breno Medeiros, manteve o entendimento de que a prática não viola o princípio da isonomia. Segundo ele, os benefícios em questão não estão elencados na Constituição como direitos indisponíveis, o que permite sua flexibilização por meio de negociação coletiva.
Medeiros destacou ainda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que garante a prevalência do negociado sobre o legislado quando não se trata de direitos fundamentais e indisponíveis.
“A negociação coletiva pode flexibilizar benefícios trabalhistas que não são tidos como direitos indisponíveis. O art. 611-A da CLT, por exemplo, prevê expressamente matérias as quais podem ser objeto de convenção e acordo coletivo, tais como pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais, banco de horas anual e intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas”, conclui Edson Júnior, da ABV Advogados.