A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforçou a prevalência do negociado sobre o legislado, ao validar uma cláusula de Norma Coletiva que trata do Programa Próprio de Participação nos Resultados (PPR). A decisão, tomada por unanimidade, segue o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.046, que reconhece a autonomia das negociações coletivas.
O caso envolveu uma ex-funcionária do Banco BV, que solicitava a integração dos valores recebidos no programa de participação nos resultados ao seu salário. No entanto, tanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) quanto o TST rejeitaram o pedido, sustentando que a norma coletiva que instituiu o programa estava em conformidade com a jurisprudência vigente.
A sócia da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, Camila Lucena, explica os principais impactos da decisão do TST para empresas e empregados em acordos de participação nos resultados: “Na decisão em comento, o TST aplicou o entendimento já pacificado pelo STF no julgamento do Tema 1.046, que tratava sobre a autonomia negocial. Com isso, o TST consagrou a flexibilização das normas legais trabalhistas, mesmo as que restringem de alguma forma os direitos que estariam garantidos pela legislação infraconstitucional, admitindo que as regras previstas em convenções e acordos coletivos prevaleçam sobre as regras previstas em leis trabalhistas, desde que respeitados os direitos indisponíveis. Isso permitiu maior uma adaptação das normas à realidade de cada setor, conferindo segurança jurídica às negociações coletivas e fortalecendo também o papel e o poder dos sindicatos.”
O ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, relator do caso, destacou que, além da decisão do STF sobre a autonomia negocial coletiva, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já prevê que Acordos e Convenções Coletivas podem prevalecer sobre a legislação quando se trata de participação nos lucros ou resultados da empresa.
Camila Lucena, sócia da ABV Advogados, reforça que “essa prevalência apenas ocorrerá se respeitados os direitos indisponíveis, que são os que asseguram garantias mínimas de cidadania e dignidade aos trabalhadores, como o repouso semanal remunerado, o FGTS, férias etc. Segundo o STF, as normas coletivas somente podem flexibilizar os direitos não previstos na Constituição, mesmo sem compensação”.