O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os sócios de sociedades anônimas (S.A.) de capital fechado não podem ser responsabilizados por dívidas da empresa, sem que haja comprovação de dolo ou má-fé. A decisão foi tomada pela Primeira Turma do TST durante o julgamento do Recurso de Revista nº 10248-75.2018.5.03.0134, envolvendo um hospital condenado em ação trabalhista.
No caso em questão, após a empresa não quitar as verbas devidas a uma técnica de enfermagem, o juízo de primeira instância determinou que a execução fosse direcionada aos sócios da S.A. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão, mas o TST, ao analisar o recurso, afastou a responsabilização dos sócios.
O advogado André Passos da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados ressalta que, à luz do princípio da autonomia da personalidade jurídica, a própria sociedade é quem deve responder por suas obrigações. Na hipótese de a sociedade devedora não ter patrimônio suficiente para arcar com a dívida de sua titularidade, essa obrigação poderá vir a ser direcionada aos respectivos sócios, ou, dependendo do caso concreto, aos administradores.
Contudo, o advogado destaca que “se a devedora for uma sociedade anônima, regida pela Lei nº 6.404/1976, há regramento especial que tende a rechaçar a possibilidade de responsabilização do acionista minoritário sem poderes de controle, tal qual concluiu o TST no caso destacado acima, sob a ressalva, porém, de que essa responsabilidade pode recair para os administradores quando comprovado que estes agiram com dolo ou culpa em violação a lei e/ou o estatuto social, nos termos do artigo 158 da Lei das S.A.”
O Tribunal ressaltou que, de acordo com a Lei 6.404/1976, a responsabilidade dos acionistas está limitada ao valor das ações subscritas, e que a desconsideração da personalidade jurídica somente pode ocorrer mediante prova de que o descumprimento das obrigações se deu por atos ilícitos ou má gestão. A decisão reafirma a separação entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade, garantindo a segurança jurídica e a manutenção do regime de responsabilidade limitada das sociedades anônimas.
O relator destacou que atribuir responsabilidades aos sócios sem provas de conduta ilícita comprometeria os princípios de segurança jurídica, que devem nortear as decisões judiciais.