A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu, por unanimidade, excluir a indenização por danos morais devida a um vigilante que alegou sofrer prejuízos financeiros e emocionais por conta de atraso no pagamento de seus salários. A decisão afastou a tese de que o simples atraso no pagamento salarial seria suficiente para configurar uma lesão ao patrimônio moral do trabalhador.
No processo, o trabalhador inicialmente obteve na 1ª instância uma indenização por danos morais em virtude dos atrasos salariais. No entanto, a defesa da empresa argumentou que o atraso nos pagamentos, embora representasse uma inadimplência contratual, não justificaria, por si só, o reconhecimento de dano moral, considerando que a legislação trabalhista já prevê penalidades específicas para o descumprimento das obrigações trabalhistas.
A advogada Daisyane Pinheiro da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados explica que para que o trabalhador tenha direito a indenização por danos morais em caso de atraso salarial, é necessário comprovar que o atraso gerou um dano moral. “Para isso, é preciso demonstrar: conduta ilícita do ofensor, dano sofrido e nexo de causalidade entre o dano e a conduta. O atraso salarial por si só não é suficiente para configurar dano moral. O trabalhador deve comprovar que o atraso gerou um abalo em sua reputação ou sequela moral”, pontua a advogada.
A juíza relatora do caso, Adriana Prado Lima, argumentou que, no caso específico, o atraso salarial não foi suficiente para afetar o patrimônio imaterial do trabalhador, considerando que uma indenização nesse contexto poderia resultar na banalização do instituto dos danos morais. Para a juíza, a reparação moral deveria ser reservada a situações mais graves e com evidências claras de prejuízo emocional.
Embora tenha decidido pela exclusão da indenização, o tribunal manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecendo a falta grave da empresa pela omissão nos depósitos do FGTS durante um período superior a dez meses. A decisão final manteve a condenação no valor de R$ 50 mil e determinou o pagamento das custas processuais no valor de R$ 1 mil.
“A empresa que não realiza o pagamento regular do FGTS está sujeita a diversas consequências legais. Além das multas e juros sobre os valores não pagos, ela pode ser fiscalizada pela Receita Federal e ficar impossibilitada de emitir certidões negativas de débitos (CND) ou comprovar a regularidade perante o FGTS, o que pode afetar sua reputação e a capacidade de obter financiamentos ou participar de licitações públicas. A empresa também pode ser responsabilizada por danos ao trabalhador, o que inclui possíveis ações judiciais e reparação de prejuízos”, reforça a advogada da ABV, Daisyane Pinheiro.
Para o trabalhador, isso pode gerar perda de direitos, prejudicar a aposentadoria e causar impactos psicológicos e financeiros devido à insegurança gerada pela ausência desses depósitos.