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TRT-3 decide que trabalho no Carnaval não gera pagamento em dobro

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) decidiu que um hospital de Belo Horizonte não precisa pagar em dobro pelos dias trabalhados durante o Carnaval. O colegiado reafirmou que a data não é feriado nacional e que, na capital mineira, também não possui status de feriado municipal, sendo considerada apenas ponto facultativo.

A decisão reformou uma sentença de primeira instância que havia determinado o pagamento em dobro a uma técnica de enfermagem pelos dias trabalhados na terça-feira de Carnaval e na quarta-feira de Cinzas, entendendo que seriam feriados. No entanto, ao analisar o caso, a desembargadora relatora Adriana Goulart de Sena Orsini destacou que não há amparo legal para esse entendimento, já que o Carnaval não está previsto como feriado nem por lei federal, nem pela legislação municipal de Belo Horizonte.

O advogado Afrânio Cysne da Abreu, Barbosa e Viveiros (ABV) Advogados, explica que “no caso de ser decretado feriado em determinada localidade, o empregado que efetivamente trabalhar no referido período fará jus a uma folga compensatória ou ao pagamento do dia trabalhado, em dobro.”

De acordo com o Tribunal, sem previsão legal ou cláusula em acordo coletivo que determine o contrário, o trabalho realizado durante o Carnaval não gera o direito ao pagamento em dobro. A decisão segue o entendimento de que os feriados nacionais só podem ser estabelecidos por lei federal, enquanto feriados municipais ou estaduais dependem de legislação específica.

A determinação reforça que, em grande parte dos estados e municípios brasileiros, o Carnaval é considerado ponto facultativo. Isso significa que cabe às empresas decidir se concedem folga aos funcionários, salvo em casos de convenção coletiva que estabeleça o contrário.

“As empresas sediadas em municípios onde o período de carnaval não é feriado e que optarem por não funcionar no período, poderão, a seu critério, implantar banco de horas para compensação dos dias não trabalhados através da celebração de Acordo Coletivo de Trabalho firmado diretamente com o Sindicato da categoria ou, ainda, através de Acordos Individuais de Trabalho diretamente com os empregados, sendo possível a compensação antes ou após o referido período. Necessário que os acordos sejam formalizados por escrito, detalhando a sistemática de compensação e sempre respeitando o limite máximo de duas horas extras diárias”, conclui Afrânio Cysne, advogado da ABV Advogados.

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